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LEI Nº 9.679, DE 18 DE ABRIL DE 2012

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 9.679, DE 18 DE ABRIL DE 2012
PUBLICADA NO DOE DE 19.04.12
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 192, DE 08 DE MARÇO DE 2012
PUBLICADA NO DOE DE 09.03.2012

 OBS: A Lei nº  8.814, de 09 de junho de 2009, foi revogada pela Lei nº 11.031, de 12 de dezembro de 2017 - DOE 13.12.17

Altera o Anexo Único da Lei nº 8.814, de 09 de junho de 2009, que concede redução nas bases de cálculo do ICMS, em relação às operações realizadas por microempresa e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuição – Simples Nacional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 192, de 08 de março de 2012; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nº 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:


Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 8.814, de 09 de junho de 2009, passa a vigorar com a redação que segue publicada junto a esta Lei.


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 18 de abril de 2012.

 ANEXO ÚNICO

Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado da Paraíba

 

Receita Bruta em 12 meses (em R$)

Percentual de ICMS a ser observado pelas empresas optantes pelo Simples Nacional no Estado da Paraíba

Percentual de redução a ser informado no PGDAS

Até 180.000,00

0,50%

60,00%

De 180.000,01 a 360.000,00

1,50%

19,35%

De 360.000,01 a 540.000,00

2,00%

14,16%

De 540.000,01 a 720.000,00

2,00%

21,88%

De 720.000,01 a 900.000,00

2,00%

22,48%

De 900.000,01 a 1.080.000,00

2,00%

29,08%

De 1.080.000,01 a 1.260.000,00

2,00%

29,58%

 

RICARDO MARCELO

Presidente 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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