LEI Nº 11.197 DE 13 DE SETEMBRO DE 2018.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 11.197 DE 13 DE SETEMBRO DE 2018.
PUBLICADO NO DOE DE 14.09.18
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
ALTERADA PELA LEI Nº 12.147 DE 07.12.2021
PUBLICADA NO DOE DE 08.12.2021
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO NO DOE DE 14.12.2021
Cria o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado da Paraíba, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos (CIRA), com a finalidade de propor, pelos órgãos e instituições públicas que o integram, medidas judiciais e administrativas para o aprimoramento das ações preventivas e de efetividade na recuperação de ativos públicos.
§ 1º A competência do CIRA tem natureza subsidiária à atuação dos órgãos e instituições públicas que o integram, respeitadas a autonomia, a competência e as deliberações de cada órgão e instituição no âmbito de sua atuação.
§ 2º O CIRA tem sede no município de João Pessoa e competência em todo o Estado.
Art. 2º O CIRA observará, além dos princípios constitucionais e legais inerentes à Administração Pública, especialmente:
I - a harmonia e independência entre seus membros;
II - a efetividade;
III - a resolutividade.
Art. 3º Compete ao CIRA:
I - propor medidas técnicas, legais e administrativas, visando à recuperação de ativos suprimidos ou reduzidos em decorrência de ilícitos tributários, administrativos e penais;
II - promover e incentivar a prevenção e repressão aos crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro e demais crimes conexos, com enfoque na recuperação de ativos;
III - incentivar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e instituições envolvidas, respeitado o planejamento de cada uma delas;
IV - promover, apoiar e participar de encontros, seminários e cursos relacionados à atividade do CIRA, visando à valorização e o aperfeiçoamento técnico de agentes públicos;
V - propor medidas estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos, gerenciais e judiciais no âmbito de cada órgão e instituição que o integra;
VI - resguardar o banco de dados obtido em razão de disponibilização de informações por parte dos órgãos integrantes do Comitê, nos termos do § 2º deste artigo, o qual será de uso exclusivo dos seus integrantes, proibido o seu encaminhamento para qualquer órgão, entidade ou pessoa física ou jurídica alheios ao CIRA, salvo por determinação judicial;
VII - exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.
§ 1º As demandas do CIRA serão decorrentes, exclusivamente, de encaminhamentos efetuados pelos servidores integrantes de cada órgão que o compõe, respeitadas as competências e atribuições próprias dos cargos e das funções de origem, bem como as disposições constitucionais e legais relativas ao exercício de cada carreira, endereçadas exclusivamente ao seu representante-membro daquele Comitê, o qual submeterá a proposta de ação ao Colegiado para deliberação.
§ 2º Os órgãos que compõem o Comitê disponibilizarão para o CIRA os banco de dados que possuírem, destinados à realização das atividades previstas nesta lei, resguardados os sigilos legalmente previstos, observado o inciso VI deste artigo.
§ 3º As deliberações do CIRA dependerão de aprovação da maioria do Colegiado.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO CIRA
Art. 4º O CIRA se constitui em um colegiado com a seguinte composição:
I - o Procurador-Geral de Justiça;
II - o Procurador-Geral do Estado;
III - o Secretário de Estado da Receita;
Nova redação dada ao inciso III do art. 4º pelo inciso I do art. 3º da Lei nº 12.147/21, de 07.12.2021 - DOE de 08.12.2021. Republicada por incorreção no DOE de 14.12.2021 Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. |
III - o Secretário de Estado da Fazenda;
IV - o Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social.
§ 1º As autoridades elencadas nos incisos do caput deste artigo poderão indicar representantes dentro de suas estruturas hierárquicas para substituí-los, ficando os delegatários com poderes de decisão acerca dos temas pautados no âmbito do CIRA.
§ 2º Poderão participar das reuniões do CIRA ou de seus Grupos Operacionais, instituições públicas, desde que convidadas pelo Colegiado.
§ 3º Para as reuniões do CIRA poderão ser convocados servidores e membros de cada órgão designado para composição de Grupos Operacionais, que caberão sugerir medidas e ações ante as situações vivenciadas na execução de suas atribuições.
§ 4º O Presidente do CIRA será eleito dentre os seus membros na primeira sessão do exercício, a fim de cumprir mandato de 12 (doze) meses, possibilitada uma recondução.
§ 5º O Secretário-Geral será indicado pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça Criminal de João Pessoa com atuação nos Crimes Contra a Ordem Tributária.
Art. 5º O CIRA reunir-se-á, mediante convocação do seu Presidente, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada 06 (seis) meses, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 6º Em razão da especificidade da matéria tratada, das deliberações do Comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade, o CIRA poderá constituir Grupos Operacionais, composto preferencialmente pelos representantes indicados pelos órgãos e instituições nele representadas.
Parágrafo único. Os membros dos Grupos Operacionais exercerão no CIRA as competências e atribuições próprias dos cargos e das funções de origem, observadas as disposições constitucionais e legais relativas ao exercício de cada carreira.
Art. 7º O CIRA poderá solicitar planos de ação a serem elaborados e implementados pelos órgãos e instituições com representação no Comitê, em suas respectivas áreas de atuação, cujo cumprimento e avaliação de resultados serão por ele acompanhados.
Art. 8º O Presidente do CIRA conduzirá as reuniões com o apoio do Secretário-Geral, competindo a este a execução das atividades permanentes e necessárias ao exercício das competências do Comitê.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do CIRA, atendendo às deliberações do Comitê:
I - dirigir as reuniões e conduzir os debates na forma do regimento interno;
II - executar e dar cumprimento às ações deliberadas pelo Comitê;
III - delegar atribuições previstas na presente lei.
CAPÍTULO III
DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
Art. 9º Para a execução das medidas definidas pelo CIRA, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições públicas, na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE INVESTIMENTO PERMANENTE PARA A RECUPERAÇÃO DE ATIVOS
Revogado o art. 10 pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 12.147/21, de 07.12.2021 (DOE de 08.12.2021). Republicada por incorreção no DOE de 14.12.2021. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. |
Art. 10. Fica criado o Fundo de Investimento Permanente para a Recuperação de Ativos, denominado FUNDO CIRA.
Revogado o art. 11 pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 12.147/21, de 07.12.2021 (DOE de 08.12.2021). Republicada por incorreção no DOE de 14.12.2021. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. |
Art. 11. O Fundo de Investimento Permanente para a Recuperação de Ativos tem por objetivo garantir aos órgãos que integram o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, ou outro que venha a substituí-lo, recursos prioritários para a realização de suas atividades.
Revogado o art. 12 pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 12.147/21, de 07.12.2021 (DOE de 08.12.2021). Republicada por incorreção no DOE de 14.12.2021. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. |
Art. 12. Os recursos depositados no Fundo de Investimento Permanente para a Recuperação de Ativos serão destinados ao financiamento das despesas de investimento dos órgãos integrantes do CIRA, desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores das carreiras respectivas, especialmente:
I - capacitação, inclusive pagamento de instrutoria interna e externa;
II - equipamentos e sistemas de tecnologia da informação;
III – aparelhamento, equipamentos e materiais de apoio às atividades do CIRA;
IV - promoção de outras ações a critério do Comitê Administrador do CIRA.
§ 1º Os recursos do Fundo de Investimento Permanente para a Recuperação de Ativos poderão ser destinados para pagamento de despesas de custeio do CIRA, excetuadas as referentes a pagamento de pessoal e encargos sociais.
§ 2º Os recursos deverão ser utilizados no aparelhamento dos setores vinculados às atividades operacionais e no desenvolvimento e aperfeiçoamento dos servidores vinculados diretamente às atividade-fim do CIRA;
Revogado o art. 13 pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 12.147/21, de 07.12.2021 (DOE de 08.12.2021). Republicada por incorreção no DOE de 14.12.2021. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. |
Art. 13. O Fundo de Investimento Permanente para a Recuperação de Ativos será constituído de 20% (vinte por cento) dos recursos provenientes das multas arrecadadas em decorrência de valores efetivamente recuperados nas ações capitaneadas pelo Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, no âmbito de procedimentos administrativos ou judiciais, conforme critérios previstos em regulamentação própria, através de ato do chefe do Poder Executivo Estadual.
Revogado o art. 14 pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 12.147/21, de 07.12.2021 (DOE de 08.12.2021). Republicada por incorreção no DOE de 14.12.2021. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. |
Art. 14. Os demonstrativos financeiros e os critérios para a prestação de contas observarão as normas gerais sobre contabilidade pública e fiscalização financeira e orçamentária, conforme disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, nas normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e na legislação aplicável.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A Procuradoria Geral do Estado (PGE), fica considerada integrante dos órgãos fazendários para todos os efeitos legais.
Art. 16. Aplica-se ao Estado da Paraíba, quando parte ou interessado, o Decreto-Lei Federal nº 1.537, de 13 de abril de 1977.
Art. 17. Os delegatários de serviços públicos, inclusive notariais e registrais, prestarão a colaboração solicitada pelo CIRA em caráter prioritário e gratuito.
Art. 18. O Regimento Interno do CIRA, aprovado pelos respectivos membros, fixará as normas do seu funcionamento e do responsável pela administração.
Revogado o parágrafo único do art. 18 pelo inciso III do art. 3º da Lei nº 12.147/21, de 07.12.2021 (DOE de 08.12.2021). Republicada por incorreção no DOE de 14.12.2021. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. |
Parágrafo único. As despesas referentes aos custos do CIRA serão partilhadas entre os órgãos participantes, na proporção das atividades desempenhadas por cada um dos mesmos.
Acrescido o art. 18-A pelo inciso II do art. 3º da Lei nº 12.147/21, de 07.12.2021 (DOE de 08.12.2021). Republicada por incorreção no DOE de 14.12.2021. Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. |
Art. 18-A. O gasto anual para a manutenção do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos do Estado da Paraíba, de que trata a Lei nº 11.197, de 13 de setembro de 2018, será contemplado no orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda e fixado no montante de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), sendo corrigidos anualmente pelo IPC.
Parágrafo único. As despesas referentes aos custos do CIRA serão custeadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser partilhadas entre os órgãos participantes na proporção das atividades desempenhadas por cada um dos mesmos.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 13 de setembro de 2018; 130º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador
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