LEI Nº 9.339, DE 30 DE MARÇO DE 2011
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 9.339, DE 30 DE MARÇO DE 2011
PUBLICADA NO DOE DE 31.03.11
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2011
ALTERADA PELA LEI Nº:- 9.384-11 – PUBLICADA NO DOE DE 16.06.11
Dispõe sobre a dispensa ou a redução de juros, multas e atualização monetária, bem como sobre a concessão de parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 168, de 17 de fevereiro de 2011; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Edmilson Soares, Presidente em Exercício da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nº 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2010, constituídos por meio de ação fiscal, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como a concessão de parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto nesta Lei e nas demais normas previstas na legislação tributária estadual.
§ 1º O crédito tributário será consolidado na data do pagamento à vista ou do da 1ª (primeira) parcela, compreendendo o valor do tributo com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, bem como os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao Estado da Paraíba, se estipulados em processo judicial.
§ 2º Poderão ser incluídos no programa os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados aos fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
§ 3º As disposições desta Lei também se aplicam a créditos tributários já parcelados, e, inclusive, aos parcelamentos em curso.
Art. 2º O contribuinte, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão, e o pagamento à vista ou da 1ª (primeira) parcela, mediante o recolhimento até o dia 31 de março de 2011.
Nova redação dada ao caput do art. 2º pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 9.384/11 (DOE de 16.06.11).
Art. 2º O contribuinte, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão, mediante o recolhimento, a vista ou da 1ª (primeira) parcela, até o dia 31 de julho de 2011.
Parágrafo único. A formalização da adesão ao programa implica no reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 3º Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, são reduzidos da seguinte forma, para a quantificação do crédito tributário a ser pago:
I - 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros e 40% (quarenta por cento) para a atualização monetária, no pagamento à vista;
II - 90% (noventa por cento) para multa e juros e 30% (trinta por cento) para a atualização monetária, no pagamento em 2 (duas) parcelas;
III - 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros e 20% (vinte por cento) para a atualização monetária, no pagamento em 3 (três) parcelas;
IV - 80% (oitenta por cento) para multa e juros e 10% (dez por cento) para a atualização monetária, no pagamento em 4 (quatro) parcelas;
V - 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, sem redução na atualização monetária, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas;
VI - 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução na atualização monetária, no pagamento de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas.
Nova redação dada ao inciso VI do art. 3º pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 9.384/11 (DOE de 16.06.11).
VI - 40% (quarenta por cento) para multa e juros, sem redução na atualização monetária, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte aderir ao programa até o dia 28 de fevereiro de 2011 e efetuar o pagamento do crédito tributário à vista, a redução da multa e dos juros é de 100% (cem por cento) e da atualização monetária, de 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Os créditos tributários decorrentes, exclusivamente, de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, têm redução de 90% (noventa por cento) do seu valor e devem ser pagos à vista, até o dia 31 de março de 2011.
Art. 4º O pagamento parcelado do crédito tributário deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para a concessão do parcelamento.
§ 1º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I – 10 (dez) UFR/PB, para os contribuintes com regime normal de tributação;
II – 5 (cinco) UFR/PB, nos demais casos.
§ 2º As parcelas a serem pagas serão corrigidas com base no Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA, acumulado, mensalmente, e calculado a partir do mês subsequente à homologação.
§ 3º No pagamento de parcela em atraso, serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, observado o disposto no art. 5º desta Lei.
Art. 5º O parcelamento fica, automaticamente, extinto, situação em que o contribuinte perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados nesta Medida Provisória, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela.
Parágrafo único. O parcelamento fica, também, automaticamente, extinto, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data:
I - do vencimento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento;
II - da efetivação do parcelamento do ICMS lançado em livro próprio cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 6º A dispensa de que trata esta Lei não confere ao contribuinte beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 30 de março de 2011.
EDMILSON SOARES
Presidente em Exercício
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.