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LEI Nº 9.195, DE 09 DE JULHO DE 2010

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 9.195, DE 09 DE JULHO DE 2010
PUBLICADA NO DOE DE 12.07.10

Concede remissão de débitos fiscais, relacionados ao ICMS, e dá outras providências.

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remitidos os débitos fiscais vencidos, relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de denúncia espontânea, formalizada até 31 de dezembro de 2008, ou constantes de auto de infração ou notificação de lançamento, lavrados até 31 de dezembro de 2008, cujos valores atualizados e consolidados em 31 de dezembro de 2009, sejam iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais).

§ 1º Para os efeitos do “caput”, considera-se débito fiscal o somatório, individualizado, por inscrição estadual do contribuinte, do imposto, adicionado de multas, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação, atualizados monetariamente.

§ 2º A remissão implicará o arquivamento dos processos relativos aos autos de infração ou às notificações de lançamento.

Art. 2º A remissão de que trata esta Lei não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de julho de 2010; 122º da Proclamação da República.


 

 

JOSÉ TARGINO MARANHÃO
Governador

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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