LEI Nº 8.814, DE 09 DE JUNHO DE 2009
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
REVOGADAPELO ART. 8º DA LEI Nº 11.031 DE 12.12.17. |
LEI Nº 8.814, DE 09 DE JUNHO DE 2009
PUBLICADA NO DOE DE 11.06.09
APROVA A MP Nº 123, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2009
PUBLICADA NO DOE DE 04.02.09
ALTERADA PELA LEI Nº 9.679, DE 18 DE ABRIL DE 2012
PUBLICADA NO DOE DE 19.04.12
OBS: A LEI Nº 9.679-12 ALTERA O ANEXO ÚNICO DA LEI 8.814-09
Concede redução nas bases de cálculo do ICMS, em relação às operações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 123 de 04 de fevereiro de 2009; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Arthur Cunha Lima, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nº 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida, a partir de 1º de março de 2009, a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, de modo que a carga tributária resulte nos percentuais constantes no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 09 de junho de 2009.
ARTHUR CUNHA LIMA
PRESIDENTE
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