LEI Nº 8.664, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 8.664, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008.
PUBLICADA NO DOE DE 23.09.08
OBS: Lei sem eficácia por decurso de prazo.
Dispõe sobre a dispensa de créditos tributários de (ICMS), constituídos ou não, relativos às operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor na modalidade de arrendamento mercantil, “leasing”, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensada a exigência dos créditos tributários, constituídos ou não, relativos às operações com veículos automotores novos, efetuadas até 30 de junho de 2008, por meio de faturamento direto do fabricante para oao consumidor, na modalidade de arrendamento mercantil, “leasing”, na hipótese em que não houvede não ter havido recolhimento do imposto (ICMS) sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição para o Estado da Paraíba, na condição de Estado de localização do arrendatário.modalidade de arrendamento mercantil,
ocorridas até 30 de junho de 2008.
Parágrafo úÚnico O disposto neste artigo não autoriza restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 2º Ficam convalidadas as operações de venda direta de veículos automotores novos na modalidade de arrendamento mercantil, “leasing”, ocorridas até 30 de junho de 2008, na hipótese de o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,do imposto (ICMS) sujeito ao regime de sujeição passiva por substituição, ter sido efetuado para a unidade federada de localização do arrendador.recolhidas.
Art. 32º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 22 de setembro de 2008; 120º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
GOVERNADOR
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