LEI Nº 8.083, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 8.083, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006
PUBLICADA NO DOE DE 02.11.06
OBS: Lei sem eficácia por decurso de prazo.
Dispõe sobre a remissão parcial de créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, nas condições que especifica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba, adotou a medida Provisória nº 42, de 21 de setembro de 2006; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo José de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução nº 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensados juros, multas e correção monetária relativos ao não pagamento do ICMS decorrente das prestações dos serviços de comunicação, tais como serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de equipamentos ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz, imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até 24 de agosto de 2006.
Art. 2º Fica concedida remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o artigo anterior, realizadas até 31 de dezembro de 2005, de forma que o valor a recolher, relativamente aos fatos geradores abaixo discriminados, resulte nos seguintes percentuais:
I – 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 2003;
II – 12% (doze por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004;
III – 15% (quinze por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005.
§ 1º O imposto relativo às prestações de serviços de comunicação de que trata esta Lei deverá ser recolhido nos seguintes prazos:
I - integralmente, até 31 de outubro de 2006, em se tratando dos serviços prestados no período anterior a 1º de janeiro de 2006, com a remissão parcial de que trata o “caput” deste artigo;
II - em relação aos serviços prestados no período de 1º de janeiro até 31 de julho de 2006, o montante do imposto referente a este período deverá ser recolhido, integralmente, até 30 de setembro de 2006;
III - quanto aos serviços prestados a partir de 1º de agosto de 2006, o ICMS será recolhido normalmente, com observância do prazo previsto na alínea “c” do inciso III do art. 106 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 2º O benefício fiscal previsto nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo exclui a apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços mencionados no “caput” e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos ao Estado da Paraíba, em razão dos serviços indicados no art. 1º.
Art. 3º O disposto nesta Lei fica condicionado:
I – à aceitação, pelo contribuinte, da incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no art. 1º, bem como à renúncia ou à desistência de qualquer ação judicial ou processo administrativo tributário sobre a matéria, contra a Secretaria de Estado da Receita;
II – a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicações, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no art. 1º, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma e prazos definidos nesta Lei;
III – ao recolhimento do imposto dentro do prazo de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, referente aos serviços prestados até 31 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer condições deste artigo implica no imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por esta Lei, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 4º Para efeito de fruição dos benefícios previstos nesta Lei, a empresa beneficiária deverá:
I – observar os mecanismos de controle estabelecidos pela Secretaria de Estado da Receita;
II – solicitar à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização para usufruir os benefícios de que trata esta Lei;
III – firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências previstas no inciso I do art. 3º, sob pena de perder os benefícios outorgados.
Art. 5º Ficam homologados os procedimentos que tenham sido eventualmente adotados pelo Estado da Paraíba, no sentido de reduzir ou cancelar débitos fiscais do ICMS ou com ele relacionados decorrentes da prestação dos serviços de que trata o art. 1º.
Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a editar instrumento normativo para disciplinar a repactuação com as empresas de comunicação que efetuaram o pagamento do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o art. 1º, com os benefícios do Convênio ICMS 140/04, de 10 de dezembro de 2004, alterado pelo Convênio ICMS 117/05, de 24 de outubro de 2005, de forma a alcançar o equilíbrio financeiro em face dos benefícios concedidos por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa” João Pessoa, 31 de outubro de 2006, .
PRESIDENTE
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