LEI Nº 8.023, DE 13 DE JUNHO DE 2006
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 8.023, DE 13 DE JUNHO DE 2006
PUBLICADA NO DOE DE 15.06.06
APROVA A MP Nº 31, DE 10 DE MAIO DE 2006
PUBLICADA NO DOE DE 11.05.06
OBS: Lei sem eficácia por decurso de prazo.
Dispõe sobre a dispensa de débito do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 31, de 11 de MAIO de 2006; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Rômulo Jose de Gouveia, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto no art. 63, § 3º e art. 62, § 7º da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 06/1994, combinado com o § 2º do art. 6º da Resolução 982/2005, PROMULGO, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado o débito do ICMS, constituído ou não, referente ao período compreendido entre 1º de maio de 2002 e 31 de dezembro de 2004, relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda”, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL nº 246, de 30 de abril de 2002, e nº 485, de 29 de agosto de 2002.
Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores recolhidos no período da dispensa de que trata o “caput”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 13 de junho de 2006.
RÔMULO JOSE DE GOUVEIA
PRESIDENTE
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