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LEI Nº 7.757, DE 15 DE JUNHO DE 2005

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 7.757, DE 15 DE JUNHO DE 2005
PUBLICADO NO DOE DE 16.06.05
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 13, DE 25.07.05 – DOE DE 26.07.05
OBS: Lei sem eficácia por decurso de prazo.



Dispõe sobre a redução da correção monetária relacionada com débitos fiscais do ICM e do ICMS, inscritos em dívida ativa, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de 80% (oitenta por cento) na correção monetária relacionada com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, observado o seguinte:

I – o valor nominal do imposto deverá ser igual ou inferior a 10% (dez por cento) do débito fiscal;

II – o saldo remanescente do débito fiscal deverá ser recolhido integralmente e em parcela única até 30 de junho de 2005.

Nova redação dada ao inciso II do art. 1º, pelo art. 1º da Medida Provisória nº 13/05 (DOE de 26.07.05).

II – o saldo remanescente do débito fiscal deverá ser recolhido integralmente e em parcela única até 31 de agosto de 2005.

Parágrafo único. Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.

Art. 2º O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação das importâncias anteriormente recolhidas nem se aplica aos débitos tributários decorrentes de dolo, fraude ou simulação praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, em benefício do requerente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de junho de 2005; 117º da Proclamação da República.

  

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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