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LEI Nº 7.755, DE 31 DE MAIO DE 2005

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 7.755, DE 31 DE MAIO DE 2005
PUBLICADA NO DOE DE 01.06.05
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 14 DE 25.07.05
ALTERADA PELA LEI Nº 8.129/06 – DOE DE 27.12.06

Institui o Programa de Subsídios à Educação e à Habitação, financiado via antecipação de ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Subsídios à Educação e à Habitação, destinado ao atendimento de famílias com renda familiar igual ou inferior a três vezes o valor fixado nacionalmente para o salário mínimo e aos alunos do ensino médio matriculados na rede pública estadual.

§ 1º O Programa de Subsídios à Educação e à Habitação compreende o Cheque Educação e o Cheque Habitação.

§ 2º O Cheque Educação presta-se à concessão de subsídio a alunos do ensino médio, matriculados na rede pública estadual, para aquisição de livros e/ou material didático.

§ 3º O Cheque Habitação presta-se ao atendimento de demandas destinadas:

I – à construção de moradia;

II – à manutenção, recuperação, reforma e/ou ampliação de moradia.

Art. 2º O atendimento dar-se-á através das emissões de talonários de Cheque Educação e de Cheque Habitação, contendo, em cada cheque, no mínimo:

I – nome e CPF do beneficiário;

II – valor;

III – prazo de validade;

IV – número e série;

V – finalidade: compra de material de construção, aquisição de livros e/ou material didático;

VI – local para assinatura;

VII – campo para registro da autorização de aceite e confirmação do Governo do Estado.

Art. 3º O Cheque Educação e o Cheque Habitação serão emitidos e distribuídos, o primeiro, pela Secretaria da Receita Estadual e Secretaria da Educação e Cultura, e o segundo, pela Secretaria da Receita Estadual e Secretaria do Trabalho e Ação Social, e deverão ser utilizados, de acordo com as finalidades neles expressas, para o pagamento de bens ou serviços adquiridos junto a contribuintes do ICMS no Estado, em situação regular perante a Fazenda Estadual.

§ 1º Os montantes de Cheque Educação e de Cheque Habitação recebidos por contribuintes de ICMS, desde que confirmada a validade e o aceite pela Secretaria da Receita Estadual, são considerados, para todos os fins, antecipação de ICMS a recolher no mês seguinte ao de seu recebimento.

§ 2º A antecipação de que trata o parágrafo anterior será escriturada como crédito fiscal e utilizada para pagar até 50% (cinqüenta por cento) do ICMS a recolher, podendo o eventual excesso ser transferido para o mês seguinte ou para outro contribuinte, como forma de quitação total ou parcial da aquisição de bens e/ou serviços.

Nova redação dada ao § 2º do art. 3º, pelo art. 1º da Medida Provisória nº 14/05 (DOE de 26.07.05).

§ 2º A antecipação de que trata o parágrafo anterior será escriturada como crédito fiscal e utilizada para pagar o ICMS a recolher, podendo o eventual excesso ser transferido para o mês seguinte ou para outro contribuinte, como forma de quitação total ou parcial da aquisição de bens e/ou serviços, na forma regulamentar.

Nova redação dada ao § 2º do art. 3º, pelo art. 1º da Lei nº 8.129/06 – DOE de 27.12.06

§ 2º A antecipação de que trata o parágrafo anterior poderá ser utilizada inclusive por contribuinte enquadrado no PARAIBASIM como Empresa de Pequeno Porte – EPP, para abater do valor do imposto a recolher apurado, mensalmente, pelas saídas, podendo o eventual excesso ser transferido para o mês seguinte ou para outro contribuinte, como forma de quitação total ou parcial de mercadorias, bens e/ou serviços, na forma regulamentar.

§ 3º Os créditos transferidos nos termos do parágrafo anterior, após averbação perante a Secretaria da Receita Estadual, poderão ser utilizados para quitação de até 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS devido pelo cessionário durante quatro meses, a partir da data de sua averbação.

Nova redação dada ao § 3º do art. 3º, pelo art. 1º da Medida Provisória nº 14/05 (DOE de 26.07.05).

§ 3º Os créditos transferidos nos termos do parágrafo anterior, após averbação perante a Secretaria de Estado da Receita, poderão ser utilizados para quitação do ICMS devido pelo cessionário.

§ 4º Os procedimentos de autorização de aceite e respectiva confirmação, bem como a averbação da transferência do crédito fiscal, serão processados eletronicamente, via “call center”, operado sob a responsabilidade da Secretaria da Receita Estadual.

Art. 4º As Secretarias mencionadas no caput do artigo 3º desta Lei serão responsáveis pelo recebimento, processamento, seleção e aprovação dos pedidos de emissão dos talonários de Cheque Educação e de Cheque Habitação, bem como por sua emissão, distribuição e fiscalização da aplicação de acordo com os objetivos desta Lei.

Art. 5º Mensalmente, até o dia 20 (vinte), a Secretaria da Receita Estadual fixará o valor limite destinado à emissão dos talonários de Cheque Habitação e de Cheque Educação que poderão ser distribuídos no mês seguinte.

Art. 6º A partir do cadastro das solicitações aprovadas e até o limite definido pela Secretaria da Receita Estadual, esta emitirá e distribuirá, juntamente com as Secretarias da Educação e Cultura e do Trabalho e Ação Social, respectivamente, os talonários de Cheque Educação e de Cheque Habitação, observados os seguintes critérios para a seleção:

I – renda familiar;

II – tamanho da família;

III – valor solicitado;

IV – a participação ou não do requerente em outros programas de assistência social, bem como o recebimento anterior de Cheques Habitação e Educação.

§ 1º Em se tratando do Cheque Habitação, também será critério para emissão e distribuição dos talonários o local do domicílio, priorizando-se os habitantes dos municípios com menor IDH, e os residentes na periferia das cidades com população superior a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, bem como o número de crianças e idosos que serão atendidos.

§ 2º Em se tratando do Cheque Educação, também será critério para emissão e distribuição dos talonários o número de crianças que serão beneficiadas, bem como o desempenho escolar no ano anterior, critério este que só pode ser utilizado para desempate final.

Art. 7º Do limite de emissão mensal, no mínimo, 60% (sessenta por cento) serão destinados ao atendimento das demandas constantes dos incisos I e II do § 3º do art. 1º desta Lei.

Art. 8º Portaria do Secretário da Receita Estadual definirá os itens que poderão ser adquiridos com o Cheque Habitação e o Cheque Educação.

Art. 9º O contribuinte de ICMS, para fazer uso do crédito que antecipou, na forma definida nesta Lei, abatendo-o, nos limites e prazos definidos no art. 3º, §§ 2º e 3º, desta norma, do ICMS devido em cada mês, deverá encontrar-se adimplente com suas obrigações para com a Fazenda Estadual, tanto principais quanto acessórias.

Art. 10. Para a concessão dos benefícios do Cheque Habitação definidos nesta Lei, observar-se-ão os seguintes limites máximos:

I – para construção de unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

II – para manutenção, recuperação, reforma ou ampliação de unidade habitacional, o subsídio será de até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Art. 11. Para a concessão dos benefícios do Cheque Educação definidos nesta Lei, observar-se-á o limite máximo de até R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) para aquisição de livros e/ou material didático.

Art. 12. Os valores fixados nos arts. 10 e 11 poderão ser alterados no exercício financeiro de 2005 e nos exercícios financeiros seguintes, mediante Decreto, observadas as condições econômico-financeiras do Estado.

Art. 13. Não se admitirá, em cada exercício financeiro, para o regime de antecipação de ICMS definido nesta Lei, valor superior ao equivalente a 3% (três por cento) do ICMS, quota estadual, arrecadado no ano anterior.

Art. 14. O Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, regulamentará, no que couber, esta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de maio de 2005, 117º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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