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LEI Nº 7.337, DE 7 DE MAIO DE 2003

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 7.337, DE 7 DE MAIO DE 2003
PUBLICADO NO DOE DE 07.05.03
Alterada pela Lei nº 7.695/04
Alterada pela Lei nº 7.838/05

Cria o programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba - REFIS/PB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba – REFIS/PB, destinado a promover a regularização de débitos fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.

Nova redação dada ao art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 7.695/04 – DOE de 23.12.04

Art. 1º Fica criado o programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba – REFIS/PB, destinado a promover a regularização de débitos fiscais, constituídos ou não, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2004, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º O programa de Recuperação Fiscal do Estado da Paraíba – REFIS/PB será administrado por um Conselho Gestor, com competência para implementar os procedimentos necessários à sua execução, observado o disposto no regulamento.

Art. 3º O Conselho Gestor será integrado por 03 (três) membros representantes de cada órgão a seguir, indicados por seus respectivos titulares:

I - Secretaria das Finanças;

II - Secretaria da Indústria, Comércio, Turismo, Ciência e Tecnologia;

III - Procuradoria-Geral.

Parágrafo único. Em vista da matéria tratada ser eminentemente tributária, a presidência do Conselho será exercida pelo representante da Secretaria das Finanças.


NOVA REDAÇÃO DADA AO ART. 3º PELO ART. 1º DA LEI 7.838/05 –DOE de 29.10.05

Art. 3º O Conselho Gestor será integrado por 03 (três) membros representantes de cada Órgão a seguir, indicados por seus respectivos titulares:

I - Secretaria de Estado da Receita;

II - Secretaria de Estado do Turismo e do Desenvolvimento Econômico;

III - Procuradoria-Geral do Estado.

Parágrafo único. Em vista da matéria tratada ser eminentemente tributária, a presidência do Conselho será exercida pelo representante da Secretaria de Estado da Receita

Art. 4º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º, após homologação do Grupo Gestor, devendo a referida opção ser formalizada até o último dia do segundo mês subseqüente ao da regulamentação desta Lei.

Nova redação dada ao art. 4º pelo art. 1º da Lei nº 7.695/04 – DOE – DOE de 23.12.04

Art. 4º O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o art. 1º, após homologação do Grupo Gestor, devendo a referida opção ser formalizada até 30 de junho de 2005.

Art. 5º O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do contribuinte, devendo ser atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda, com base no Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – IPCA.

§ 1º A multa e os juros devidos serão dispensados, desde que o recolhimento do débito seja efetuado integralmente, após a homologação da opção pelo REFIS/PB efetuada pelo Grupo Gestor.

§ 2º A opção ao REFIS/PB exclui qualquer outra forma de parcelamento do débito.

Art. 6º O débito será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função do seguinte percentual, incidente sobre o valor da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior, apurada na forma da legislação, correspondente a:

I - 0,3% (três décimos por cento), no caso de contribuinte enquadrado no regime de recolhimento fonte no CCICMS/PB, bem como no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, de que trata a Lei Federal nº 9.317/96;

II - 0,5% (cinco décimos por cento), no caso de contribuinte submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido, nos termos da legislação do Imposto de Renda;

III – 0,8% (oito décimos por cento), no caso de contribuinte submetido ao regime de tributação com base no lucro real, nos termos da legislação do Imposto de Renda.

Parágrafo único. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I – 3 (três) UFR/PB, no caso de pessoa jurídica optante ser contribuinte enquadrado no inciso I do “caput”;

II – 10 (dez) URF/PB, nos demais casos.

Art. 7º A opção ao REFIS/PB sujeita o contribuinte:

I – ao imediato pagamento do débito consolidado, para efeito do disposto no § 1º do art. 5º, ou, em caso de parcelamento, na forma que dispuser o regulamento;

II – à submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa;

III – à confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no parcelamento;

IV – à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

V – ao recolhimento regular do imposto referente às operações decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003;

Nova redação dada ao inciso V do art. 7º pelo art. 1º da Lei nº 7.695/04 – DOE – DOE de 23.12.04

V – ao recolhimento regular do imposto referente às operações decorrentes de fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2004;

VI – a permanecer instalado no Estado.

Art. 8º O contribuinte será excluído do REFIS/PB, mediante ato do Conselho Gestor, nas seguintes hipóteses:

I - inobservância de qualquer das exigências contidas no artigo anterior;

II - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados, relativamente ao débito consolidado;

III – constatação de débito abrangido pelo REFIS/PB, caracterizado por lançamento de ofício, não incluído na confissão a que se refere o inciso I do artigo anterior, salvo se integralmente recolhido no prazo de trinta dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial.

Art. 9º O contribuinte que tiver parcelamento em andamento poderá optar por sua inclusão no REFIS/PB.

Parágrafo único. O saldo de parcelamento anterior, a ser incorporado na consolidação do débito, não alcança parcelas vencidas após 31 de dezembro de 2002.


Nova redação dada ao parágrafo único do art. 9º pelo art. 1º º da Lei nº 7.695/04 – DOE – DOE de 23.12.04

Parágrafo único. O saldo de parcelamento anterior, a ser incorporado na consolidação do débito, não alcança parcelas vencidas após 31 de agosto de 2004.

Art. 10. Não serão homologados os pedidos de opção em que se constate débito, de qualquer espécie, referente ao período posterior a 31 de dezembro de 2002.

Nova redação dada ao art. 10 pelo art. 1º º da Lei nº 7.695/04 – DOE – DOE de 23.12.04

Art. 10. Não serão homologados os pedidos de opção em que se constate débito, de qualquer espécie, referente ao período posterior a 31 de agosto de 2004.

Art. 11. Alternativamente ao ingresso no REFIS/PB, o contribuinte poderá optar pelo parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1º, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, e atualizados nos termos do art. 5º.

Nova redação dada ao “caput” do art. 11 pelo art. 2º º da Lei nº 7.695/04 – DOE – DOE de 23.12.04

Art. 11. Alternativamente ao ingresso no REFIS/PB, o contribuinte poderá optar pelo parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e sucessivas, dos débitos referidos no art. 1º, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2004, e atualizados nos termos do art. 5º.

§ 1º O valor da multa e juros será reduzido de:

I - 90% (noventa por cento), se o parcelamento for requerido em até 12 (doze) parcelas;

II - 80% (oitenta por cento), se o parcelamento for requerido em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

III - 70% (sessenta por cento), se o parcelamento for requerido em até 36 (trinta e seis) parcelas;

IV - 60% (sessenta por cento), se o parcelamento for requerido em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

V – 50% (cinqüenta por cento), se o parcelamento for requerido em até 60 (sessenta) parcelas.

§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I – 3 (três) UFR/PB, no caso de pessoa jurídica optante ser contribuinte enquadrado no regime de recolhimento fonte no CCICMS/PB, bem como no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES, de que trata a Lei Federal nº 9.317/96;

II – 10 (dez) URF/PB, nos demais casos.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.123, de 3 de julho de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,.7 de maio de 2003, 114º da Proclamação da República.

 

 

CÁSSIO CUNHA LIMA
GOVERNADOR

 


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