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LEI Nº 7.611, DE 30 DE JUNHO DE 2004

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 7.611, DE 30 DE JUNHO DE 2004
PUBLICADO NO DOE DE 30.06.04

 

ALTERADA PELAS LEIS NºS

- 9.414, DE 12.07.11 – DOE DE 13.07.11
- 9.933, DE 14.12.12  –  DOE DE 15.12.12

- 10.507, DE 18.09.15 _ DOE DE 19.09.15
- 10.802, DE 12.12.16 – DOE DE 13.12.16
- 11.265, DE 29.12.18 _ DOE DE 30.12.18
 
ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº:
- 280, DE 29.03.19 – DOE DE 29.03.19 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.326, DE 15.05.19 - DOE DE 17.05.19)

ALTERADA PELAS LEIS NºS
- 11.683, DE 04.05.2020 – DOE DE 05.05.2020
- 12.068, DE 27.09.2021 – DOE 28.09.2021
- 12.620, DE 26.04.2023 – DOE DE 27.04.2023

Institui o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
 
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba – FUNCEP/PB, com o objetivo de viabilizar, a todos os paraibanos, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados, exclusivamente,em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Fundo será vinculado à Secretaria do Planejamento ou, se for o caso, a que vier a sucedê-la.

Nova redação dada ao art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 11.683/2020 – DOE de 05.05.2020
Art. 1º Fica instituído o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba - FUNCEP/PB, com o objetivo de viabilizar a todos os paraibanos o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados, exclusivamente, em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, promoção do fortalecimento da agricultura familiar e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, podendo ainda ser este fundo utilizado para o tratamento de Epidemias, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Fundo será vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão ou se for o caso, a que vier a sucedê-la.

Nova redação dada ao art. 1º pelo art. 1º da Lei nº 12.068/21 – DOE de 28.09.2021.

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado da Paraíba, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP/PB, de natureza contábil, com o objetivo viabilizar a todos os paraibanos o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados, exclusivamente, em ações suplementares de nutrição, habitação de interesse social e acesso à água, educação, saúde, qualificação profissional, saneamento básico, segurança alimentar da família, reforço de renda familiar, promoção do fortalecimento da agricultura familiar e solidária, inclusão social e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, podendo ainda ser este fundo utilizado para o tratamento de Epidemias, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal.” 

Parágrafo único.  Decreto do Governador estabelecerá a qual Órgão ficará vinculado o FUNCEP/PB, competindo ao titular do referido órgão a Presidência do Conselho Gestor do FUNCEP/PB.


Art. 2º Constituem as receitas do FUNCEP/PB:

I - a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre os produtos e serviços abaixo especificados:

a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar;

b) armas e munições;

Nova redação dada à alínea “b” do inciso I do art. 2º pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 11.265/18 – DOE de 30.12.18.
Efeitos a partir de 31.03.19


b) armas, munições e fogos de artifícios;

c) embarcações esportivas;

Nova redação dada à alínea “c” do inciso I do art. 2º pelo inciso I do art. 1º da Lei nº 11.265/18 – DOE de 30.12.18.

Efeitos a partir de 31.03.19

 
c) embarcações esportivas, de recreio e jet skis, suas partes e peças;

d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;

e) aparelhos ultraleves e asas-delta;

f) gasolina;

g) serviços de comunicação;

h) energia elétrica para consumo residencial acima da faixa de 300 (trezentos) quilowatts/hora mensais;

Nova redação dada a alínea “h” do inciso I do art. 2º pelo art. 2º da Lei nº 9.933/12  (DOE de 15.12.12).
Efeitos a partir de 18.03.13

 
h) energia elétrica para consumo residencial acima da faixa de 100 (cem) quilowatts/hora mensais;

Acrescida a alínea “i” ao inciso I do “caput” do art. 2º pelo art. 13 da Lei nº 10.507/15 - DOE de 19.09.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

i) joias;

Acrescida a alínea “j” ao inciso I do “caput” do art. 2º pelo art. 13 da Lei nº 10.507/15 - DOE de 19.09.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;

Acrescida a alínea “k” ao inciso I do “caput” do art. 2º pelo art. 13 da Lei nº 10.507/15 - DOE de 19.09.15.
Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

k) perfumes, extratos, águas de colônia e produtos de beleza ou de maquiagem;

Acrescida a alínea “l” ao inciso l do “caput” do art. 2º pelo art. 13 da Lei nº 10.507/15 - DOE de 19.09.15.

Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

l) artigos e alimentos para animais domésticos, exceto medicamentos e vacinas;

Nova redação dada à alínea “l” do inciso I do “caput” do art. 2º pelo art. 3º da Lei nº 10.802/16 - DOE de 13.12.16.

l) rações para animais domésticos;

Acrescida a alínea “m” ao inciso I do art. 2º pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 11.265/18 - DOE de 30.12.18.

Efeitos a partir de 31.03.19

m) aviões, helicópteros, drones, ultraleves e asa-delta;

Acrescida a alínea “n” ao inciso I do art. 2º pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 11.265/18 - DOE de 30.12.18.
Efeitos a partir de 31.03.19

 

Revogada a alínea “n” do inciso I do art. 2º pelo art. 1º da Medida Provisória nº 280/19 - DOE de 29.03.19.

OBS: A Medida Provisória nº 280/19 foi convertida na Lei nº 11.326/19 – DOE de 17.05.19.



n) automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários com potência superior a 140 (cento e quarenta) cavalos-vapor (cv);

 

Acrescida a alínea “o” ao inciso I do art. 2º pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 11.265/18 - DOE de 30.12.18.

Efeitos a partir de 31.03.19

Revogada a alínea “o” do inciso I do art. 2º pelo art. 1º da Medida Provisória nº 280/19 - DOE de 29.03.19.
OBS: A Medida Provisória nº 280/19 foi convertida na Lei nº 11.326/19 - DOE de 17.05.19

o) motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos com potência superior a 250 (duzentos e cinquenta) cilindradas;

Acrescida a alínea “p” ao inciso I do art. 2º pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 11.265/18 - DOE de 30.12.18.

Efeitos a partir de 31.03.19


p) aparelhos de saunas elétricos e banheiras de hidromassagem;

Acrescida a alínea “q” ao inciso I do art. 2º pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 11.265/18 - DOE de 30.12.18.

Efeitos a partir de 31.03.19

q) aparelhos de iluminação (NCM 9405);

Acrescida a alínea “r” ao inciso I do art. 2º pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 11.265/18 - DOE de 30.12.18.

Efeitos a partir de 31.03.19

r) aparelhos de ginástica (NCM 9506);

II - dotações orçamentárias, em limites definidos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

III - doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;

IV - receitas decorrentes da aplicação dos seus recursos;

V - outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

§ 1º Os recursos do Fundo serão recolhidos em conta específica, na forma disciplinada em Decreto do Poder Executivo.

§ 2º Não se aplica sobre o adicional do ICMS, de que trata este artigo, o disposto no art. 158, inciso IV, e no art.167, inciso IV, da Constituição Federal, bem como desvinculação orçamentária, conforme previsto no art. 82, § 1º, combinado com o art. 80, § 1º, ambos do ADCT da Constituição Federal.

§ 3º O recolhimento do imposto a que se refere o inciso I, deste artigo, será efetuado por meio de documento de arrecadação específico e será calculado com base nos procedimentos definidos em Regulamento.

Acrescido o § 4º ao art. 2º pelo art. 2º da Lei nº 9.414/11 - DOE de 13.07.11.

§ 4º Em relação à retenção e ao recolhimento do adicional previsto no “caput” do inciso I, a responsabilidade por substituição tributária, na forma e prazo estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, fica atribuída: 

I – nas operações internas e interestaduais, em relação às alíneas “a”, “d”e “f” ao sujeito passivo por substituição do ICMS dos referidos produtos, nos termos da legislação vigente; 

II – em relação às alíneas “b”, “c” e “e”, nas operações internas, ao remetente e, nas operações interestaduais, ao adquirente, dos respectivos produtos; 

III – em se tratando da alínea “g”, nas operações internas e interestaduais, à concessionária do serviço público de comunicação; 

IV – na hipótese da alínea “h”: 

a) nas operações internas e interestaduais, à concessionária do serviço público de energia elétrica; 

b) nas operações de aquisição no mercado livre, ao remetente sujeito passivo por substituição do ICMS do referido produto, nos termos da legislação vigente.

Acrescido o § 5º ao art. 2º pelo art. 2º da Lei nº 9.414/11 – DOE de 13.07.11.

 § 5º Em relação às operações de importação do exterior dos produtos e/ou serviços previstos no inciso I do Art. 2º, a responsabilidade de que trata o § 4º será atribuída ao importador adquirente, conforme dispuser o Regulamento. 

 
Art. 3º Os recursos do FUNCEP/PB não poderão ser objeto de remanejamento ou transferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para pagamento de pessoal a qualquer título, bem como encargos sociais.

Nova redação dada ao art. 3º pelo art. 1º da Lei nº 9.414/11 – DOE de 13.07.11.

Art. 3º Os recursos do FUNCEP/PB não poderão ser objeto de remanejamento ou transferência de finalidade diversa daquela prevista nesta Lei. 

§ 1º É vedada a utilização dos recursos do Fundo, após sua transferência, para pagamento de diárias, remuneração de pessoal a qualquer título, bem como encargos sociais.

Revogado o § 2º do art. 3º pelo art. 4º da Lei nº 12.068/21 – DOE de 28.09.2021.

 § 2º Para funcionamento do Fundo, o Poder Executivo fixará, a cada ano, os recursos necessários às despesas administrativas de até 1% (um por cento) do valor previsto de arrecadação no seu orçamento.
  

Art. 4º O FUNCEP/PB será gerido por um conselho constituído por representantes de entidades públicas e da sociedade civil, cuja composição será definida em Regulamento, sendo o seu presidente o Secretário do Planejamento ou seu substituto legal.

Nova redação dada ao art. 4º pelo art. 2º da Lei nº 12.068/21 – DOE de 28.09.2021.

Art. 4º O FUNCEP/PB será gerido por um Conselho Gestor constituído por representantes de entidades públicas e da sociedade civil, sendo presidido pelo titular da pasta que tiver sido escolhida na forma do parágrafo único do art. 1º. 

§ 1º A composição e atribuições do Conselho Gestor serão definidas em regulamento a ser aprovado por decreto governamental. 

§ 2º Na impossibilidade do presidente presidir a reunião, ele será substituído pelo seu substituto legal, conforme regulamento de sua secretaria. 


Art. 5º O FUNCEP/PB gozará de autonomia orçamentária e financeira, tendo contabilidade própria, nos termos de legislação específica.

Nova redação dada ao art. 5º pelo art. 2º da Lei nº 12.068/21 – DOE de 28.09.2021.

Art. 5º Nos termos desta lei, compete ao Conselho Gestor do FUNCEP/PB: 

I - propor ao Chefe do Poder Executivo políticas de combate e erradicação da pobreza; 

II - avaliar as políticas públicas realizadas com recursos deste fundo, ficando a prestação de contas dos recursos a cargo de cada órgão executor; 

III - propor ao Chefe do Poder Executivo  as normas para o funcionamento do FUNCEP/PB. 

Parágrafo único.  Cabe aos ordenadores de despesas dos órgãos executores prestar contas, anualmente, ao Conselho Gestor do FUNCEP/PB dos resultados alcançados pela execução das políticas públicas por eles desenvolvidas, sem prejuízo do previsto no § 3º do art. 10.


Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as matérias de que trata esta Lei, cabendo à Secretaria da Receita Estadual baixar as normas necessárias ao fiel cumprimento da matéria regulamentada.

Parágrafo único. O Regulamento de que trata o “caput” deverá estabelecer procedimentos necessários à redução do impacto da cobrança do adicional do ICMS.

Nova redação dada ao art. 6º pelo art. 2º da Lei nº 12.068/21 – DOE de 28.09.2021.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará as matérias de que trata esta Lei. 

§ 1º O Regulamento de que trata o caput deste artigo deverá estabelecer procedimentos necessários à redução do impacto da cobrança do adicional do ICMS. 

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda ou a quem sucedê-la, além de baixar normas complementares para o fiel cumprimento da matéria regulamentada no âmbito de sua competência, cuidar da arrecadação e da fiscalização das receitas do FUNCEP/PB, bem como apresentar proposta de tributação que, depois de aprovada pelo FUNCEP/PB será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo estadual.



Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos tributários a partir de 1º de janeiro de 2005.

Nova redação dada ao art. 7º pelo art. 1º da Lei nº 9.414/11 – DOE de 13.07.11.

Art. 7º Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nas normas tributárias vigentes, especialmente, na Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

Acrescido o art. 8º pelo art. 2º da Lei nº 9.414/11 - DOE de 13.07.11.
 
Art. 8º A falta de recolhimento do adicional de que trata o “caput” do inciso I do Art. 2º implicará multa de 100% (cem por cento) sobre o valor não recolhido.

Nova redação dada ao art. 8º pelo art. 2º da Lei nº 12.620/23 - DOE de 27.04.23.

Art. 8º A falta de recolhimento do adicional de que trata o inciso I do “caput” do art. 2º implicará multa de 100% (cem por cento) sobre o valor não recolhido. 

Paragrafo único. A multa de que trata o “caput” deste artigo será aplicada no percentual de 20% (vinte por cento), aos que, tendo emitido os documentos fiscais e lançado no livro próprio as operações e prestações efetivadas, deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o valor declarado referente à parcela do produto da arrecadação correspondente ao FUNCEP, conforme previsto no inciso I do “caput” do art. 2º desta Lei.

Acrescido o art. 9º pelo art. 3º da Lei nº 12.068/21 – DOE de 28.09.2021.

Art. 9º Os créditos orçamentários do FUNCEP/PB serão alocados na lei orçamentária anual diretamente na unidade orçamentária responsável pela execução das ações, cuja finalidade esteja compatível com as previstas no art. 1º desta Lei.

Acrescido o art. 10 pelo art. 3º da Lei nº 12.068/21 – DOE de 28.09.2021.

Art. 10. Os créditos orçamentários vinculados aos FUNCEP/PB deverão ser executados em conformidade com o aprovado na Lei Orçamentária Anual. 

§ 1º Os órgãos com créditos orçamentários vinculados aos recursos do FUNCEP deverão apresentar ao Conselho Gestor do FUNCEP/PB Plano de Ação com os projetos a executar, detalhando as aplicações dos correspondentes créditos. 

§ 2º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda autorizar a fixação de recursos para execução dos projetos previstos nos planos de ação aprovados pelo Conselho Gestor do FUNCEP/PB, nos limites dos respectivos créditos orçamentários. 

§ 3º Compete ao ordenador de despesas dos órgãos detentores de recursos orçamentários do FUNCEP/PB prestar contas aos órgãos de controle, nos prazos previstos na legislação vigente. 

§ 4º Os créditos orçamentários descritos no caput deste artigo serão executados diretamente pelos órgãos detentores dos respectivos créditos ou via instrumento de celebração específicos previstos na legislação vigente com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado.

Acrescido o art. 11 pelo art. 3º da Lei nº 12.068/21 – DOE de 28.09.2021.

Art. 11. A unidade orçamentária detentora de créditos orçamentários do FUNCEP/PB, quando pactuar com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado para consecução dos objetivos dos projetos aprovados pelo Conselho Gestor do FUNCEP/PB, deve exercer o controle, a fiscalização e exigir as respectivas prestações de contas.

Acrescido o art. 12 pelo art. 3º da Lei nº 12.068/21 – DOE de 28.09.2021.

Art. 12. Fica a Controladoria Geral do Estado responsável pela elaboração dos demonstrativos contábeis e financeiros do FUNCEP/PB.

Acrescido o art. 13 pelo art. 3º da Lei nº 12.068/21 – DOE de 28.09.2021.

Art. 13. Os recursos do FUNCEP/PB deverão estar vinculados à fonte/destinação de recurso específica.

 



PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO  DA  PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho de 2004; 116º da Proclamação da República.


CÁSSIO CUNHA LIMA
Governador

 

 

 

 

 


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