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LEI Nº 12.489 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 12.489 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
PUBLICADA NO DOE DE 15.12.2022

Altera a Lei nº 11.007, de 06 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Nos termos da Resolução do Senado Federal nº 15, de 2022, publicada no DOU, de 11 de julho de 2022, fica acrescentado o inciso III ao “caput” do art. 12 da Lei nº 11.007, de 06 de novembro de 2017, com a seguinte redação:

“III - 0% (zero por cento) para veículos de 2 (duas) rodas de até 170 (cento e setenta) cilindradas.”.

 

Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar o estabelecido nesta Lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2023.
 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

 
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2022; 134º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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