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LEI Nº 10.611, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 10.611, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
PUBLICADO NO DOE DE 24.12.15
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 238, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2015
PUBLICADA NO DOE DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015

Altera as Leis nº 7.131, de 05 de julho de 2002 e 10.516, de 30 de setembro de 2015.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA;

 

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nº 238, de 09 de novembro de 2015; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Adriano Galdino, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nº 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3º da Constituição do Estado da Paraíba c/c o Art. 236, § 2º da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O inciso V do “caput” do art. 4º da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“V - os veículos com potência até 50 (cinquenta) cilindradas;”.

 

Art. 2º A Lei nº 10.516, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar:

 

I – com nova redação dada ao § 2º do art. 1º:

 

“§ 2º O benefício a que se refere o “caput” deste artigo fica limitado à propriedade de 1 (um) veículo por beneficiário, ainda que adquirido na modalidade de arrendamento mercantil ou “leasing”, mesmo que esteja apreendido nos pátios do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba – DETRAN-PB.”;

 

II – acrescida dos seguintes dispositivos:

 

a)  dos §§ 3º e 4º ao art. 1º:

 

“§ 3º A remissão prevista neste artigo estende-se às motocicletas e motonetas com até 50 (cinquenta) cilindradas, em relação ao exercício de 2015.

 

§ 4º Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão autorizada a promover o ajuste do acréscimo dos valores da renúncia fiscal decorrente da remissão tratada nesta Lei de modo que o montante previsto na Lei Orçamentária Anual para o exercício 2015 não seja alterado.”;

 

b)  do parágrafo único ao art. 2º:

 

“Parágrafo único. À exceção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais, os proprietários de motocicletas e motonetas, com até 50 (cinquenta) cilindradas, ficam dispensados da apresentação dos comprovantes de quitações elencados no inciso I do “caput” deste artigo.”.

 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 18 de dezembro de 2015.

 

 

 

ADRIANO GALDINO

Presidente

 

 

 

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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