LEI Nº 7.572, DE 17 DE MAIO DE 2004
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 7.572, DE 17 DE MAIO DE 2004
PUBLICADA NO DOE DE 18.05.04
Concede parcelamento de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, de Tributos e de Taxas de Emplacamento e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido o parcelamento de taxas relativas ao Licenciamento, ao IPVA e a Diárias decorrentes de apreensão de veículos no Estado da Paraíba, destinado a promover a regularização dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2003.
§ 1º O parcelamento de que trata o caput será administrado e executado:
I – pelo DETRAN-PB, no caso de Taxas relativas ao Licenciamento e a Diárias;
II – pela Secretaria das Finanças, no caso do IPVA.
§ 2º A concessão do parcelamento dar-se-á a requerimento do contribuinte nos 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
§ 3º Para os fins desta Lei, considera-se débito a soma existente das taxas de Licenciamento e Diárias decorrentes de apreensão de veículos, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação em vigor, exceto o seguro obrigatório e multas decorrentes de infrações de trânsito.
Art. 2º O débito vencido e não pago poderá ser parcelado, conforme critérios fixados nesta Lei, nas seguintes proporções:
I – em até 12 (doze) meses, aqueles inadimplentes há um ano;
II – em até 24 (vinte e quatro) meses, aqueles inadimplentes entre um ano e um dia e dois anos;
III – em até 36 (trinta e seis) meses, aqueles inadimplentes entre dois anos e um dia e três anos;
IV – em até 48 (quarenta e oito) meses, aqueles inadimplentes entre três anos e um dia e quatro anos;
V – em até 60 (sessenta) meses, aqueles inadimplentes há mais de quatro anos.
Art. 3º Os débitos consolidados devem ser pagos em moeda corrente ou em cheque do próprio contribuinte, de acordo com legislação específica, mediante parcelamento, em prestações sucessivas, observado o seguinte:
I – com redução de 100% (cem por cento) nos juros e nas multas, se requerido até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, para quitação em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas;
II – com redução de 80% (oitenta por cento) nos juros e nas multas, se requerido até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, para quitação em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas;
III – com redução de 60% (sessenta por cento) nos juros e nas multas, se requerido até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, para quitação em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
IV – o beneficiário deverá estar em dia com o pagamento das parcelas dos débitos, para obter os licenciamentos posteriores do veículo, durante o parcelamento.
Parágrafo único. O valor de cada parcela corresponderá ao montante do débito acrescido das atualizações legais, dividido pelo número de meses pactuado, não podendo ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 4º A opção pelo parcelamento implica:
I – confissão irrevogável e irretratável dos débitos de licenciamento e diárias decorrentes de apreensão de veículos;
II – expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.
§ 1º Com relação ao inciso II, o devedor obrigar-se-á a comprovar que deu entrada no pedido de desistência da ação, na esfera judicial, e o pagamento das despesas judiciais respectivas, se for o caso.
§ 2º São requisitos indispensáveis à formalização do pedido:
I – requerimento padronizado assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
II – documento que comprove o pagamento da primeira parcela;
III – cópias dos documentos de identificação, nos casos de débitos relativos à pessoa física.
Art. 5º O parcelamento do débito será automaticamente cancelado:
I – pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – em caso de inadimplência:
a) por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer;
b) por débito diferente ao licenciamento do veículo, com vencimento após 31 de dezembro de 2003.
§ 1º A rescisão do acordo celebrado implicará a imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais, na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos gerados, acrescidos dos valores das parcelas relativas às dispensas admitidas no art. 3º e incisos.
§ 2º A rescisão a que se refere o parágrafo anterior produzirá seus efeitos depois de notificado o contribuinte.
Art. 6º A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 7º Os débitos parcelados mediante os benefícios constante desta Lei não podem ser objeto de novo parcelamento.
Art. 8º A Transferência de Propriedade do Veículo em face de parcelamento só será concretizada com a concordância do novo proprietário em assumir os débitos do referido parcelamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de maio de 2004; 116º da Proclamação da República.
CÁSSIO CUNHA LIMA
GOVERNADOR
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