LEI Nº 10.068, DE 17 DE JULHO DE 2013
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 10.068, DE 17 DE JULHO DE 2013.
PUBLICADA NO DOE DE 18.07.13.
APROVA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 206, DE 03 DE ABRIL DE 2013.
PUBLICADA NO DOE DE 04.04.13.
OBS: O art. 2º da Lei nº 10.068-13, publicada no DOE de 18.07.13 foi vetado tendo em vista a emenda parlamentar que incluiu outros beneficiários como isentos do IPVA, além daquele que fora previsto na redação original da MP 206.
Altera a Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002, que trata do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002:
I -as alíneas “c” e “d” do inciso I do § 1º do art. 4º;
II - a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 4º.
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º Fica inserido o § 11 ao art. 4º da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 2002.
“Art. 4º .................................................................
.......................................................................
§ 11. O adquirente beneficiário da isenção prevista no inciso XI do caput deste artigo deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - emprego do veículo em finalidade diversa da que justificou a isenção.”
Art. 4º O disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 7.131, de 05 de julho de 20027, só se aplica aos beneficiários previsto no inciso XI do mesmo artigo, para usufruto a partir do exercício de 2014.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de julho de 2013; 125º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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