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LEI Nº 10.376, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 10.376, DE 19 DE DEZEMBRO  DE 2014
PUBLICADA NO DOE DE 23.12.14

Dispõe sobre o parcelamento do pagamento referente  ao  Imposto sobre Propriedade  de  Veículos  Automotor - IPVA no Estado da Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu,  em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º  do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no Estado da Paraíba, o parcelamento do pagamento referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor - IPVA.

Art. 2º O pagamento do valor da IPVA poderá ser feito pelo contribuinte, durante cada exercício, em 10 (dez) parcelas mensais, de igual valor, e sem quaisquer acréscimos.

Parágrafo único. O pagamento das parcelas realizado fora de sua data de vencimento será acrescido de multa e juros, de acordo com os índices fixados pelo Poder Executivo.

Art. 3º Será contemplado com desconto, cujo percentual será fixado pelo poder Executivo, o contribuinte que optar pelo pagamento a vista em sua totalidade, a realizar-se no mês de fevereiro de cada ano.

Art. 4º Todas as despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 19 de dezembro de 2014.

 

 

TRÓCOLLI JUNIOR
Presidente em Exercício

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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