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LEI Nº 12.029 DE 27 DE AGOSTO DE 2021.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 12.029 DE 27 DE AGOSTO DE 2021.
PUBLICADA NO DOE EM 28.08.2021

ALTERADA PELA LEI Nº 13.215 DE 09 DE MAIO DE 2024
PUBLICADA NO DOE DE 10.05.2024

 

Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, nas doações de imóveis residenciais destinados à moradia, quando vinculados à programa de habitação popular; altera a Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, e dá outras providências.

 O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

 Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - as transmissões por doação de imóveis residenciais destinados à moradia própria quando vinculados à programa de habitação popular.

§ 1º A fruição do benefício no caput deste artigo:

I – Condiciona-se a que:

a) O beneficiário não possua outro imóvel;

b) A transmissão se restrinja a esse objetivo social promovido pelo Poder Público estadual.

Nova redação dada à alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 1º pela alínea "a" do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.215/24 - DOE de 10.05.2024.

b) a transmissão se restrinja a esse objetivo social promovido pelos Poderes Públicos estadual ou municipal.

 II – Limita-se à propriedade de 1 (um) imóvel residencial destinado à moradia vinculado à programa de habitação popular.

§ 2º Para efeitos do  disposto no caput deste artigo, a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP - fará, sob sua responsabilidade, o reconhecimento individualizado, por beneficiário, das condições previstas no § 1º deste artigo, mediante escritura de doação e/ou dedeclaração.

Nova redação dada ao § 2º do art. 1º pela alínea "b" do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.215/24 - DOE de 10.05.2024.

§ 2º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP -, bem como o Município doador, farão sob sua responsabilidade, o reconhecimento individualizado, por beneficiário, das condições previstas no § 1º deste artigo, mediante escritura de doação e/ou de declaração.

Art. 2º A Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP - sub-roga-se na condição do interessado para fins de requerer o reconhecimento da isenção do ITCD junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ-PB, conforme previsto no § 1º do art. 7º do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.341, de 27 de setembro de 2012.

Nova redação dada ao "caput" do art. 2º pelo inciso II do art. 1º da Lei nº 13.215/24 - DOE de 10.05.2024.

Art. 2º A Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP, bem como o Município doador sub-rogam-se, na condição de interessados para requererem o reconhecimento da isenção do ITCD junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, conforme previsto no § 1º do art. 7º do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 33.341, de 27 de setembro de 2012.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, o processo administrativo a ser formalizado poderá conter vários beneficiários.


Art. 3º O benefício fiscal a que se refere esta Lei somente se aplica desde que o beneficiário encontre-se em situação regular junto à Fazenda Estadual.


Art. 4º Os tabeliães, os escrivães e os demais serventuários de ofício responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de imóveis, de que trata o art. 1º desta Lei, ficam obrigados a exigir dos benefi ciários a apresentação da escritura de doação e/ou a declaração prevista no § 2º do referido artigo, cujos dados deverão constar do instrumento de transmissão.

Parágrafo único. Quando o procedimento de reconhecimento da isenção do ITCD se der na forma do parágrafo único do art. 2º desta Lei, a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP - poderá encaminhar ao cartório de registro de imóveis processo contendo discriminadamente vários beneficiários.


Nova redação dada ao parágrafo único do art. 4º pelo inciso III do art. 1º da Lei nº 13.215/24 - DOE de 10.05.2024.

Parágrafo único. Quando o procedimento de reconhecimento da isenção do ITCD se der na forma do parágrafo único do art. 2º desta Lei, a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP -, bem como o Município doador  poderão encaminhar ao cartório de registro de imóveis processo contendo discriminadamente vários beneficiários.

Art. 5º O descumprimento da obrigação prevista no art. 4º desta Lei sujeitará os responsáveis pela lavratura de atos de registro de imóveis à multa de 70 (setenta) UFR-PB (Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba), por beneficiário.


Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários na Lei nº 11.831, de 7 de janeiro de 2021, para contemplar a isenção prevista nesta Lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista no referido diploma legal.


Art. 7º O art. 9º da Lei nº 10.758, de 14 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos por 30 (trinta) meses, podendo ser prorrogada até o exercício de 2026 por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Caso haja prorrogações, necessariamente, a partir do exercício de 2023, o percentual de que trata o art. 2º desta Lei será reduzido em 2 (dois) pontos percentuais a cada ano, vindo a se extinguir definitivamente em 1º de janeiro de 2027.”.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 2021; 133º da Proclamação da República.

 

 

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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