LEI Nº 10.928 DE 29 DE JUNHO DE 2017.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
LEI Nº 10.928 DE 29 DE JUNHO DE 2017.
PUBLICADA NO DOE DE 30.06.17
Altera a Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao art. 144:
“Art. 144. O Secretário de Estado da Receita solicitará, ao Procurador Geral do Estado, a indicação de 2 (dois) Procuradores de Estado, sem prejuízo de suas funções, para assessorar a Primeira e a Segunda Câmara de Julgamento, respectivamente, sendo que um destes atuará, cumulativamente, no Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais.
Parágrafo único. Os Procuradores a que se refere o “caput” deste artigo perceberão, por cada sessão que efetivamente comparecerem, a remuneração prevista para o Conselheiro no Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais.”;
II - acrescida dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) art. 54 - A:
“Art. 54 - A. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário poderá ser instaurado procedimento fiscal contra o contribuinte destinado a prevenir a decadência, salvo no caso em que a própria medida judicial expressamente impedir a constituição do crédito tributário.
§ 1º Considera-se medida judicial com força para suspender a exigibilidade do crédito tributário:
I - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
II - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial.
§ 2º Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, não caberá multa por infração aos casos em que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento fiscal a ele relativo.
§ 3º Na intimação que cientificar o sujeito passivo do lançamento do tributo deverá constar que o crédito tributário ficará suspenso enquanto durarem os efeitos da medida judicial.
§ 4º A multa de mora será exigida 30 (trinta) dias após a data do trânsito em julgado da decisão judicial que considerar devido o tributo.
§ 5º Consideram-se cessados os efeitos da medida judicial:
I - pela cassação ou revogação da liminar, a partir da publicação do respectivo acórdão ou despacho;
II - pelo decurso do prazo de vigência da liminar;
III - pela suspensão da execução ou reforma da decisão favorável de primeira ou segunda instância, a partir da publicação do respectivo despacho ou acórdão.
§ 6º O contribuinte poderá recolher o crédito tributário lançado até o prazo estabelecido no § 4º sem a incidência de multa de mora.
§ 7º Na hipótese da medida judicial transitar em julgado favorável ao contribuinte, o crédito tributário será extinto por decisão judicial.
§ 8º Caso haja processo fiscal em tramitação na Secretaria de Estado da Receita relativo à matéria objeto da medida judicial, o contencioso administrativo será encerrado e o crédito tributário deverá ficar suspenso até que os efeitos da medida judicial sejam cessados.
§ 9º O crédito tributário não poderá ser inscrito em Dívida Ativa nem ser ajuizada Execução Fiscal, caso a exigibilidade esteja suspensa por força de medida judicial.”;
b) art. 58 - A:
“Art. 58 - A. A cópia de documento tem o mesmo valor probante que o original, desde que a repartição fiscal proceda a conferência e certifique a conformidade entre a cópia e o original.
§ 1º. Fica dispensada a exigência de autenticação, em cartório, das cópias de documentos utilizados em processo administrativo tributário, excetuados os casos previstos expressamente em legislação estadual.
§ 2º. Somente o servidor público efetivo poderá, em confronto com o documento original, autenticar a cópia, declarando que “confere com o original”.
§ 3º. A autenticação de que trata o § 2º deverá ser feita com a carimbagem, constando, obrigatoriamente, a data, o nome, a matrícula e a lotação do servidor.
§ 4º. Fica dispensada a exigência da Certidão Negativa de Débitos ou da Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, prevista no Capítulo V do Título III - arts. 158 a 161, desta Lei.”;
c) §5º ao Art. 69 - A:
“§ 5ºMesmo não tendo mercadoria retida, o sujeito passivo poderá utilizar odepósito do montante integral na esfera administrativa para suspender a exigibilidade do crédito tributário.”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de junho de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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