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LEI Nº 10.524 DE 09 DE OUTUBRO DE 2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

LEI Nº 10.524 DE 09 DE OUTUBRO DE 2015.
PUBLICADA NO DOE DE 11.10.15

Autoriza a Secretaria de Estado da Receita a instituir o Diário Oficial Eletrônico, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a instituir o Diário Oficial Eletrônico-DOe-SER, documento gerado e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de operar como instrumento de comunicação, publicação e divulgação dos atos administrativos desta Secretaria.

Parágrafo único. O DOe-SER será disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, e sua implementação precedida de ampla divulgação, por meio de ato administrativo correspondente publicado durante 30 (trinta) dias em Diário Oficial do Estado da Paraíba.

Art. 2º Será considerado como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DOe-SER.

Art. 3º As edições do DOe-SER atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil.

Parágrafo único. O conteúdo das publicações deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Art. 4º A publicação do DOe-SER, substitui qualquer meio oficial, exceto nos casos que por lei se exija intimação/ciência ou vista pessoal.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 09 de outubro de 2015; 127º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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