Acórdão 022/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 151.431.2013-6
Recurso VOL/CRF N.º 364/2015
EMBARGANTE: ATACADÃO DIST. COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
EMBARGADO : CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: ALBANO LUIZ LEONEL DA ROCHA E JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Relatora: CONSº. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DEMANDA DECIDIDA COM BASE EM CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO.
O acórdão recorrido resultou da contradição existente entre o relatório e o voto quanto à diligência solicitada pelo contribuinte. Embargos Declaratórios acolhidos com efeitos infringentes, para decretar a nulidade do acórdão recorrido.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, a fim de declarar a nulidade do julgamento da decisão embargada proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 531/2015, que considerou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001881/2013-46, lavrado em 11/11/2013, contra a empresa ATACADÃO DIST. COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, CCICMS nº 16.159.568-5, devidamente qualificada nos autos.
Após notificação do contribuinte, os autos deverão retornar ao Conselho de Recursos Fiscais para que seja proferida outra decisão sobre matéria não analisada pelo acórdão embargado.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de fevereiro de 2016.
Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, glauco cavalcanti montenegro e MARIA DAS GRAÇAS DOANTO DE OLIVEIRA LIMA.
Assessora Jurídica
Relatório
Submetidos a exame, nesta Corte de Justiça Fiscal, EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com supedâneo no art. 64, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba – RCRF/PB, aprovado pelo Decreto nº 31.502 de 10/08/2010, interpostos em face da decisão emanada do Acórdão nº 531/2015.
Através do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001881/2013-46, a autuada foi acusada de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, consoante denúncia abaixo transcrita:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS>> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Apreciado o contencioso fiscal na instância prima, o auto de infração foi julgado procedente, em face de não apresentação do contribuinte de provas materiais capazes de ilidir a ação fiscal, consoante decisão singular às fls. 151/158, dos autos.
Em sede de recurso voluntário, apreciado nesta instância ad quem, o voto da minha relatoria, aprovado à unanimidade, manteve a decisão monocrática, declarando a procedência do lançamento tributário. Na seqüência, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 531/2015 (fl. 216), correspondente ao referido voto (fls.209/213).
Em recurso de Embargos Declaratórios, a embargante preliminarmente alega omissão e obscuridade, ao aresto embargado, ao fundamento de não ter sido efetuada a diligência solicitada nas duas vezes em que veio aos autos, bem como realização de perícia, com apuração de estoque inicial e final, de compras e vendas do período fiscalizado.
Na sequência, argumenta que o indeferimento da diligência e perícia requeridas somente s justificaria caso ocorrido o pleito recorrido, ou desconstituído o auto de infração em comento e questiona o seguinte texto da decisão decorrida: “com relação ao pedido de perícia, esta não tem mais previsão legal na nossa legislação, tendi sido substituída pela diligência não solicitada pela recorrente, nas duas vezes que compareceu aos autos.”
Com esses fundamentos, requer que sejam reconhecidos e providos os presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas a obscuridade e omissão apontadas, ainda que resultem em efeito infringente e declarada a insubsistência do Auto de Infração e a nulidade da decisão contida no Acórdão nº 531/2015.
É O RELATÓRIO.
VOTO
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, recurso cabível nos termos dos arts. 53, V e 64 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Dec. Estadual nº 31.502/20210, que em consonância com o art. 535, I e II, do CPC, tem por objetivo de sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão ad quem.
A jurisprudência pátria superior considera os Embargos Declaratórios admissíveis quando o julgado embargado padece de erro material e quando a demanda foi decidida com base em omissão, contradição e obscuridade.
Nas razões de recorrer, a embargante, preliminarmente, alega não terem sido atendidos seus pedidos de perícia e diligência, solicitados na peça reclamatória e na recursal, razão por que entende que o fato impõe a nulidade da decisão contida no Acórdão nº 531/2015.
Examinando os autos, constata-se que ao tempo do fato considerado, a perícia solicitada não tinha mais previsão na legislação fiscal, como citado na decisão. No entanto, entendemos que houve contradição dessa relatoria ao citar no relatório o pedido de diligência e no voto proferido escrever que não havia solicitação desta por parte da recorrente.
Diante dessa ocorrência, constata-se a presença do pressuposto de cabimento dos embargos, consistente na ocorrência de demanda decidida com base em contradição, haja vista que a recorrente realmente solicitou a diligência com finalidade comprobatória e sobre esse pedido o aresto embargado concluiu pela inexistência, acarretando, assim, cerceamento do direito de defesa à recorrente, que posteriormente interpôs os presentes embargos, alegando a existência do vício em face do qual solicitou a nulidade do referido Acórdão.
Considerando, pois, a ocorrência do cerceamento de direito de defesa do embargante, dá-se recebimento aos presentes embargos, para lhes conferir efeito modificativo, acolhendo a preliminar suscitada para declarar a nulidade do Acórdão CRF n º 531/2015.
Ex positis,
VOTO pelo recebimento do recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, a fim de declarar a nulidade do julgamento da decisão embargada proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 531/2015, que considerou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001881/2013-46, lavrado em 11/11/2013, contra a empresa ATACADÃO DIST. COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, CCICMS nº 16.159.568-5, devidamente qualificada nos autos.
Após notificação do contribuinte, os autos deverão retornar ao Conselho de Recursos Fiscais para que seja proferida outra decisão sobre matéria não analisada pelo acórdão embargado.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de fevereiro de 2016..
FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.