Acórdão 023/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 102.009.2013-8
Recurso VOL/CRF N.º 895/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS
Recorrida: WLV COUROS LTDA
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
Autuante: FERNANDO JOSÉ CRUZ CORDEIRO
Relatora: CONS.º ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA QUANTOS AOS VALORES A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Evidenciada a falta de registros de notas fiscais de saídas regularmente emitidas, está implícita a falta de recolhimento do imposto, sendo indiscutível a infração à legislação tributária, impondo-se, em consequência, o lançamento tributário de ofício. A constatação de inclusão de nota fiscal denegada, provocou a exclusão do crédito tributário desta decorrente.
Redução da multa em decorrência da Lei 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar quanto aos valores, a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, oAuto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001164/2013-14, lavrado em 26/7/2013, contra a empresa WLV COUROS LTDA., CCICMS n.º 16.088.462-4, devidamente qualificada nos autos, para tornar exigível o crédito tributário no montante de R$ 5.974.662,75 (cinco milhões, novecentos e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 3.983.108,50 (três milhões, novecentos e oitenta e três mil, cento e oito reais e cinquenta centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 277 e parágrafos, c/c art. 60, incisos I e III ambos do RICMS aprovado pelo Dec. n.º 18.930/97 e R$ 1.991.554,25 (um milhão, novecentos e noventa e um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “b”, da Lei n.º 6.379/96.
CANCELO POR INDEVIDA, a quantia de R$ 2.030.994,25, sendo R$ 19.720,00 de ICMS e R$ 2.011.274,25, de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de fevereiro de 2016.
Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e MARIA DAS GRAÇAS DOANTO DE OLIVEIRA LIMA.
Assessora Jurídica
Relatório
Cuida-se do Recurso HIERÁRQUICO, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001164/2013-14, lavrado em 26/7/2013, contra WLV COUROS LTDA., CCICMS nº 16.088.462-4, em razão da seguinte irregularidade:
NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.
NOTA EXPLICATIVA. A empresa emitiu notas fiscais sem que as mesmas fossem lançadas nos Registros de Saídas, bem como, não informou a repartição fiscal sua movimentação financeira, acarretando falta de recolhimento de ICMS.
OBS: Que não foi reconstituída a conta gráfica do ICMS por não haver livros fiscais, Notas Fiscais de aquisição, nem informações disponíveis na repartição fiscal que oferecesse condições para reconstituição.
Em decorrência da acusação, o autuante deu por infringidos os arts. 277 e parágrafos, c/c art. 60, I e III do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, tendo o fazendário procedido ao lançamento de ofício, exigindo o crédito tributário no montante de R$ R$ 8.005.657,00, sendo R$ 4.002.828,50, de ICMS e R$ 4.002.828,50, demulta por infração, nos termos do art. 82, II, “b” da Lei nº 6.379/96.
Instruem os autos: (fls.3/333) - Termo de Início de Fiscalização, Relatório de Notas Fiscais de Saídas Emitidas e não Declaradas, Quadro Demonstrativo das Notas Fiscais de Saídas não declaradas com suas respectivas penalidades, Cópias de DANFE “s, Termo de Encerramento de Fiscalização.
Cientificada pelo Aviso Postal, em 18/9/2013, sem manifestação nos autos, foi lavrado Termo de Revelia, em 6/11/2013, à fl. 335, dos autos.
Sem informação de antecedentes fiscais, o processo foi concluso à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais (fl. 332), sendo distribuído ao julgador fiscal Petrônio Rodrigues Lima, que o devolveu em diligência, após a confirmação de cancelamento da inscrição da autuada, para que na forma vigente na legislação fosse cientificada por Edital.
Cumprida a diligencia, com EDITAL posto à fl. 344, publicado no Diário Oficial do Estado, em 11/12/2013 (fl.345), e mais uma vez sem manifestação da autuada, foi lavrado Termo de Revelia, em 5/6/2014 (fl.346).
Sem informação de reincidência (fl.347), os autos retornaram a Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, e após analisados minuciosamente pelo julgador singular, este julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE, fundamentando sua decisão conforme explicitado abaixo:
FALTA DE RECOLHIMENTO. NÃO REGISTRAR OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS. REVELIA. CORREÇÃO DA PENALIDADE PROPOSTA.
Quem se mantém em estado de revelia assume o ônus das acusações que lhe estão sendo impostas, presumindo-se como verdadeiros os fatos insertos na exordial. A correção das multas, decorrente da legislação em vigor, sucumbiu parte do crédito tributário exigido.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE
Com os ajustes, o crédito tributário devido resultou no montante de R$ 6.004.242,75, sendo R$ 4.002.828,50, de ICMS e R$ 2.001.414,25, de multa por infração.
Cientificada da decisão singular, pela Notificação nº 00051814/2014, através do EDITAL Nº 0024/2014-CAB, publicado no DOE em 23/8/2014, a autuada não apresentou manifestação contra a decisão singular.
Remetidos a esta Corte, estes foram, a mim, distribuídos, consoante critério regulamentar, para análise e decisão.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO
A quaestio juris, conforme consta nos autos, versa sobre a falta de recolhimento do imposto estadual, decorrente do não lançamento das notas fiscais de saídas nos livros próprios.
Analisando as peças processuais, percebo não haver necessidade de me ater em vastos fundamentos para apontar o desfecho desta pendenga, haja vista o acostamento das cópias dos DANFE’s relativos às notas fiscais de saídas de mercadorias não registradas nos livros fiscais pelo contribuinte.
A fiscalização provou que a não escrituração das notas fiscais de saídas de mercadorias nos livros próprios, ocasionou a falta de recolhimento do ICMS, infringindo por consequência à legislação tributária vigente, nos termos do art.277 do RICMS/PB, in verbis:
"Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 287 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativas a um só código fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.
Dessa maneira, foi afrontado também o art. 60, inciso I, letras “a” e “c”, do citado regulamento, in verbis:
“Art. 60”. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:
no Registro de Saídas:
a) O valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;
b) O valor total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
Neste diapasão, reitero que nesta denúncia capitulada na lide em comento, tem-se que a exigência posta na peça exordial, visto que suas saídas não foram registradas, geram repercussão financeira.
Diante dessa informação e passando a perquirir minuciosamente as peças componentes deste processo, percebe-se à fl. 13, que não foi excluída a Nota Fiscal nº 378, emitida em 18/6/2013, no valor de R$ 116.000,00, que foi denegada, razão pela qual procedo à exclusão deste valor da base de cálculo referente ao mês de junho do exercício de 2013.
Contudo, essa relatoria corrobora com o pensamento do nobre julgador singular, que reduziu as penalidades por infração à legislação tributária, de acordo com a Lei nº 10.008, de 5/6/2013, que alterou a Lei nº 6.379/96, com efeitos a partir de 1º/9/2013, para 50% (cinquenta por cento).
Mediante a explanação acima, a exação fiscal passa a demonstrar a seguinte situação:
AUTO DE INFRAÇÃO |
VALORES CANCELADOS |
VALORES DEVIDOS |
|||||
PERÍODO |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
06/2012 |
273.020,00 |
273.020,00 |
0,00 |
136.510,00 |
273.020,00 |
136.510,00 |
409.530,00 |
07/2012 |
561.901,00 |
561.901,00 |
0,00 |
280.950,50 |
561.901,00 |
280.950,50 |
842.851,50 |
08/2012 |
411.510,50 |
411.510,50 |
0,00 |
205.755,25 |
411.510,50 |
205.755,25 |
617.265,75 |
09/2012 |
352.872,40 |
352.872,40 |
0,00 |
176.436,20 |
352.872,40 |
176.436,20 |
529.308,60 |
10/2012 |
314.037,60 |
314.037,60 |
0,00 |
157.018,80 |
314.037,60 |
157.018,80 |
471.056,40 |
11/2012 |
156.638,00 |
156.638,00 |
0,00 |
78.319,00 |
156.638,00 |
78.319,00 |
234.957,00 |
12/2012 |
198.560,00 |
198.560,00 |
0,00 |
99.280,00 |
198.560,00 |
99.280,00 |
297.840,00 |
01/2013 |
421.209,00 |
421.209,00 |
0,00 |
210.604,50 |
421.209,00 |
210.604,50 |
631.813,50 |
02/2013 |
327.624,00 |
327.624,00 |
0,00 |
163.812,00 |
327.624,00 |
163.812,00 |
491.436,00 |
03/2013 |
295.987,00 |
295.987,00 |
0,00 |
147.993,50 |
295.987,00 |
147.993,50 |
443.980,50 |
04/2013 |
407.507,00 |
407.507,00 |
0,00 |
203.753,50 |
407.507,00 |
203.753,50 |
611.260,50 |
05/2013 |
224.740,00 |
224.740,00 |
0,00 |
112.370,00 |
224.740,00 |
112.370,00 |
337.110,00 |
06/2013 |
57.222,00 |
57.222,00 |
19.720,00 |
38.471,00 |
37.502,00 |
18.751,00 |
56.253,00 |
TOTAL |
4.002.828,50 |
4.002.828,50 |
19.720,00 |
2.011.274,25 |
3.983.108,50 |
1.991.554,25 |
5.974.662,75 |
Em face ao explanado acima, resta-me, como medida de lídima justiça fiscal retificar o valor do crédito tributário, no entanto, mantendo a parcial procedência do feito fiscal.
"EX POSITIS"
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar quanto aos valores, a decisão singular que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, oAuto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001164/2013-14, lavrado em 26/7/2013, contra a empresa WLV COUROS LTDA., CCICMS n.º 16.088.462-4, devidamente qualificada nos autos, para tornar exigível o crédito tributário no montante de R$ 5.974.662,75 (cinco milhões, novecentos e setenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), sendo R$ 3.983.108,50 (três milhões, novecentos e oitenta e três mil, cento e oito reais e cinquenta centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 277 e parágrafos, c/c art. 60, incisos I e III ambos do RICMS aprovado pelo Dec. n.º 18.930/97 e R$ 1.991.554,25 (um milhão, novecentos e noventa e um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “b”, da Lei n.º 6.379/96.
CANCELO POR INDEVIDA, a quantia de R$ 2.030.994,25, sendo R$ 19.720,00 de ICMS e R$ 2.011.274,25, de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 5 de fevereiro de 2016.
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator
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