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Acórdão 038/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 126.401.2012-3
Acórdão nº 038/2016
Recurso HIE/CRF-514/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida: J & J COMERCIAL LTDA.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SOUSA.
Autuante: RAIMUNDO ALVES DE SÁ.
Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

OMISSÃO DE VENDAS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. PROCEDÊNCIA. PENALIDADE REDUZIDA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Diante da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias nos livros próprios, deflagra a presunção legal de que o numerário utilizado para pagamento das mesmas foi originário de vendas pretéritas omitidas à tributação. Ausência nos autos de provas elidentes, reputando legítima a exigência fiscal.
Redução da penalidade procedida na sentença singular, por força da alteração da Lei nº 6.379/96 advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto do   relator,  pelo recebimento do Recurso Hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.000002647/2012-55, lavrado em 29/10/2012, contra a empresa J & J COMERCIAL LTDA., inscrição estadual nº 16.184.157-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 144.914,18 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e quatorze reais e dezoito centavos), sendo R$ 72.457,09 (setenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e nove centavos) de ICMS por infringência aos artigos 158, c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 72.457,09 (setenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e nove centavos) de multa por infração principal, nos termos do art. 82, V, alínea “f”, ambos da Lei n° 6.379/96.

 

 

 

Ademais, mantenho o cancelamento do montante de R$ 72.457,09 de multa por infração.

 

 

 

 

                                              

                                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

                                                                                                                           

                                 P.R.I.

                                                                               

 

                                                                               

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de fevereiro de  2016.     

                                                                                        

 

 

 

 

                                                           João Lincoln Diniz Borges

                                                                                      Cons.  Relator

 

                                                                        

                                                         

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                                                  

               

 

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO  CAVALCANTI  MONTENEGRO,  MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO,  FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e   ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.                         

                       

 

 

 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RECURSO HIER nº 514/2014

 

Recorrente             : GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.

Recorrida               : J & J COMERCIAL LTDA.

Preparadora           : COLETORIA ESTADUAL DE SOUSA.

Autuante                : RAIMUNDO ALVES DE SÁ.

Relator                   : CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.

 

OMISSÃO DE VENDAS. NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS. PROCEDÊNCIA. PENALIDADE REDUZIDA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Diante da falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias nos livros próprios, deflagra a presunção legal de que o numerário utilizado para pagamento das mesmas foi originário de vendas pretéritas omitidas à tributação. Ausência nos autos de provas elidentes, reputando legítima a exigência fiscal. 

Redução da penalidade procedida na sentença singular, por força da alteração da Lei nº 6.379/96 advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc....

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Examinam-se, neste Colegiado, o Recurso Hierárquico nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/13 diante da sentença prolatada na instância prima que considerou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002647/2012-55, lavrado em29/10/2012, que aponta a seguinte infração:

 

§  FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >>> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios;

 

Por esta infração, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado nos artigos 158, I, 160, I com fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se ICMS no valor de R$ 72.457,09 e multa por infração no montante de R$ 144.914,27, conforme sugere o artigo 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96.

 

A empresa foi cientificada da autuação, por meio de Edital, em 22/11/2012(fls. 335), tendo decorrido o prazo regulamentar, o contribuinte não compareceu aos autos, tornando-se revel, consoante Termo de Revelia lavrado em 29/1/2013 (fl.336).

 

Com informação de não haver registro de antecedência fiscal, foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, sendo, estes, devolvido para saneamento, com distribuição posterior a julgadora fiscal, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que, após apreciação exarou decisão (fls. 354/3457) julgando o Auto de Infração PARCIALMENTE PROCEDENTE,reduzindo a penalidade aplicada pela vigência da Lei n° 10.008/2013.

 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 144.914,18, sendo R$ 72.457,09 de ICMS, e R$ 72.457,09 de multa por infração.

 

Devidamente cientificado da sentença singular por Edital de n° 08/2014 em data de 20/3/2014, o contribuinte não se manifestou nos autos.

 

Em contra-arrazoado, a autuante declara concordância com o veredicto exarado pela instância julgadora singular.

 

Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, e, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.

 

ESTÁ RELATADO.

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de Recurso Hierárquico decorrente de decisão singular que tornou a exigência fiscal, parcialmente procedente, com base na acusação de FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO, decorrente de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido nos meses dos exercícios de 2013.

 

Inicialmente, é oportuno destacar que o crédito tributário remanescente da decisão recorrida encontra em status de “EM ABERTO”, ou seja, sem reconhecimento e recolhimento por parte do sujeito passivo apesar de seu estado de revelia em ambas as fases processuais.

 

 Nesse sentido resta apenas analisar as razões de decidir da parte excluída da acusação fiscal, na qual originou da análise de prova material calçada nas notas fiscais de entrada dando conta da existência de operações fiscais, tendo em vista a realização de aquisições de mercadorias junto aos fornecedores localizados em outras unidades da Federação, como também dentro do Estado da Paraíba, destinadas ao contribuinte autuado que deixou de efetuar o registro dos documentos fiscais em seus livros próprios, conforme fls. 21 a 332 dos autos.

 

No aspecto legal, vislumbra-se que a falta de escrituração de notas fiscais de entradas nos livros próprios incide a presunção legal de aquisição de mercadorias com receitas de origem não comprovada, arrimada no dispositivo regulamentar, infra:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (grifos nossos)

 

Assim, a falta de registro de notas fiscais de aquisição de mercadorias impõe a aplicação da presunção legal de que as respectivas mercadorias foram pagas com receitas sem lastro de origem documental,levando-me a inferir que o meio utilizado para o pagamento das respectivas notas fiscais adveio de vendas omitidas em momento pretérito, caracterizando uma ofensa ao art. 158, I, c/c o art. 160, I, ambos do RICMS/PB.

 

É bom repisar que o imposto ora exigido não se refere às operações mercantis consignadas nas notas fiscais que retratam compras realizadas, mas, sim, as operações comerciais passadas, anteriores ou pretéritas que geraram receitas marginais, ou seja, não foram escrituradas nos assentamentos da empresa, as quais proporcionaram base financeira imprópria para liquidação de aquisiçõesnão contabilizadas.

 

Neste sentido, a matéria em comento já encontra jurisprudência sedimentada neste órgão colegiado, com pensamento uníssono entre os seus membros, a exemplo de decisões firmadas, conforme acórdãos abaixo transcritos:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. ÔNUS DA PROVA DA INEXSITÊNCIA DO FATO ATRIBUÍDO AO CONTRIBUINTE.  RECONHECIMENTO DE PARTE DA EXAÇÃO FISCAL. PAGAMENTO. NÃO ELIDIDA A PRESUNÇÃO SOBRE O REMANESCENTE. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR.

 

Confirmadas as aquisições de mercadorias com receitas oriundas de omissão de saídas pretéritas mediante a falta de registro de notas fiscais nos livros próprios, porquanto ausente à contraprova nos autos, reputa-se legítima a exigência fiscal. 

Acórdão nº 367/2012

Relatora: Cons. Maria das Graças D. O. Lima

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADAS EM LIVROS PRÓPRIOS

 

O fato de estar à nota fiscal em nome de determinado adquirente produz os efeitos de transmitir-lhe o ônus de provar a negativa da aquisição. Estando o referido documento não registrado no livro próprio de Registro de Entradas do destinatário, a exclusão de infringência somente se opera mediante prova inequívoca da não aquisição por parte do defendente de que não adquiriu as respectivas mercadorias.

Acórdão nº 5.845/2000

Relator: Cons. Roberto Farias de Araújo

 

NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS.

 

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias nos livros próprios enseja a presunção legal de que o numerário utilizado para pagamento das mesmas, foi originário de vendas pretéritas omitidas à tributação. Ausência nos autos de prova elidente. Mantida a decisão recorrida. Auto de Infração Procedente.

Acórdão Recurso nº CRF-497/2004

Relator: Cons. Rodrigo Antônio Alves Araújo

 

No tocante ao recurso de ofício motivado pela decisão singular é de se confirmar o delito fiscal, tendo, apenas, esta relatoria a necessidade de ratificar a redução da multa por infração diante da edição da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinada estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

 

Diante destas considerações, arrimada na legislação de regência e nas considerações de cunho legal, esta Relatoria mantém o mérito da decisão firmada na sentença recorrida, dando como líquido e certo o crédito tributário ora exigido.

 

Pelo exposto,

 

 

V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento 93300008.09.000002647/2012-55, lavrado em 29/10/2012, contra a empresa J & J COMERCIAL LTDA., inscrição estadual nº 16.184.157-0, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 144.914,18 (cento e quarenta e quatro mil, novecentos e quatorze reais e dezoito centavos), sendo R$ 72.457,09 (setenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e nove centavos) de ICMS por infringência aos artigos 158, c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 72.457,09 (setenta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e nove centavos) de multa por infração principal, nos termos do art. 82, V, alínea “f”, ambos da Lei n° 6.379/96.

 

Ademais, mantenho o cancelamento do montante de R$ 72.457,09 de multa por infração.


 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de fevereiro de 2016.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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