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Acórdão 042/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 150.379.2015-9
Acórdão nº 042/2016
Recurso ISN/CRF-329/2015
IMPUGNANTE: GERALDO LIMA DOS SANTOS (ME)
IMPUGNADO: GERÊNCIA OPER. DE INFORM. ECONÔMICO-FISCAIS – GOIEF
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
RELATORA: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEEIRA LIMA.

IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DESPROVIMENTO.

Nos termos da legislação a inscrição de débito fiscal em Dívida Ativa constitui causa de exclusão do contribuinte do regime de tributação pelo Simples Nacional. Nessas circunstâncias, a inexistência de decisão judicial que demande alteração do status de contribuinte devedor, impõe a confirmação do ato que o excluiu do citado regime simplificado de tributação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                             A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto da  relatora,  pelo  recebimento da IMPUGNAÇÃO ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, por tempestiva, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para manter inalterado o ato da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF, que excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), emitido contra GERALDO LIMA DOS SANTOS (ME), contribuinte inscrito no CCICMS nº 16.203.315-0, devidamente qualificado nestes autos, que devem ser devolvidos à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF - Núcleo do Simples Nacional, para as providências cabíveis.

 

 

                                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                                                                                                           

 

 

 

                                 P.R.I.

                                                                               

 

                                                                               

 

                                      Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de fevereiro de  2016.     

                                                                                        

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                   Maria das Graças Donato de Oliveira Lima

                                                                                      Consª.  Relatora

 

                                                                        

                                                         

 

                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                                                  

               

 

 

 

 

                                      Participaram do presente julgamento os Conselheiros,  JOÃO LINCOLN DINIZ BORGE,  GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e   ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.                         

                       

 

 

 

                                                                              Assessora   Jurídica

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IMPUGNAÇÃO SIMPLES NACIONAL /CRF nº 329/2015

 

IMPUGNANTE:    GERALDO LIMA DOS SANTOS (ME)

IMPUGNADO:     GERÊNCIA OPER. DE INFORM. ECONÔMICO-FISCAIS – GOIEF

Preparadora:     RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

RelatorA:             CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEEIRA LIMA.

 

 

IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DESPROVIMENTO.

Nos termos da legislação a inscrição de débito fiscal em Dívida Ativa constitui causa de exclusão do contribuinte do regime de tributação pelo Simples Nacional. Nessas circunstâncias, a inexistência de decisão judicial que demande alteração do status de contribuinte devedor, impõe a confirmação do ato que o excluiu do citado regime simplificado de tributação.

 

 Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc....

 

 

                                 R E L A T Ó R I O

 

 

Em análise, neste eg. Conselho de recursos Fiscais, impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional interposta pela empresa encimada contra o ato da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF que a excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

 

O motivo da Exclusão se deu por Ato Administrativo praticado pelo Estado da Paraíba, em razão da inscrição, em Dívida Ativa, de débito fiscal de ICMS originário de infração ao art. 106 do RICMS/PB, cominada com a penalidade prevista no art. 82, I a V da Lei Estadual nº 6.379/96.

 

A ciência da notificação do ato de exclusão se deu em 6/10/2015 (doc. de fl.), tendo, a empresa, apresentado impugnação tempestiva na data de 29/10/2015, conforme atesta a etiqueta posta na capa do presente Processo.

 

Na peça impugnatória (fl. 2 a 5) a empresa alega que o débito fiscal que demandou inscrição em dívida ativa está sendo discutido em juízo, exatamente na 2ª Vara da Fazenda Pública, mediante Ação Declaratória de Nulidade de Débito Fiscal c/c Pedido de Suspensão de Parcelamento c/c Pedido de Tutela Antecipada, formalizada no Processo nº 0011056-28.2015.815.2001.

 

Adita que, considerando que o ajuizamento de ação judicial anulatória de ato declaratório da dívida ativa, em que se discute a legalidade do valor executado, não se justifica a dupla litigiosidade administrativa e judicial.

 

Diante o que, requer a suspensão do Termo de exclusão do Simples nacional até o julgamento da ação judicial em referência, bem como (b) dos demais atos de ofício, tais como bloqueios nos sistema estadual da Receita, nas barreiras fiscais e no fornecimento de certidões correlatas à situação do contribuinte do ICMS, neste Estado, sob pena de responsabilidade pelos atos que vierem a prejudicar a impugnante.

 

Ressalta, por fim, que a não observância do requerimento de suspensão poderá acarretar as medidas judiciais cabíveis atinentes à espécie contra a edilidade e seus representantes.

 

Junta documentos às fls. 6 a 36.

 

Instada a emitir se pronunciar, a Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF emite o Parecer, nas fls. 43 e 44, onde opina pelo indeferimento do pleito da impugnante tendo em vista que a mesma não estaria acobertada por nenhuma das hipóteses de suspensão do crédito tributário, previstas no art. 151 do CTN.

 

Remetidos a este Eg. Conselho de recursos Fiscais, onde foram distribuídos a mim para apreciação e decisão.

 

Eis o relatório.

 

V O T O

 

 

A apreciação da impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional por este Colegiado tem previsão no art. 14, §6°, II do Decreto Estadual n º 28.576, de 14 de setembro  de 2007, e alterações posteriores, senão vejamos:

 

Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.

 

(...)

 

§ 6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento:

 

(... )

 

 II - pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, nas demais hipóteses, podendo proferir sua decisão com base em parecer da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais – GEAIF.

 

A insurgência do contribuinte reside no fato de que está sendo discutido na 2ª Vara da Fazenda Pública o débito fiscal mencionado na respectiva notificação de exclusão do Simples Nacional c/c Pedido de Suspensão de Parcelamento e de Tutela Antecipada (fls. 6 a 36).

 

Com efeito, conforme os documentos contidos nos autos, temos conhecimento do Processo Judicial nº 0011056-28.2015.815.2001, que tem por objeto a Anulação de Débito Fiscal e pedido de Antecipação de Tutela/Tutela Específica, cuja última movimentação na 2ª Vara da fazenda Pública de João Pessoa data de 30/9/2015, mediante Provimento de Auditagem, consoante atesta o resultado da consulta processual ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, formalizada em 22/2/2016, endereçada ao sítio da entidade, constante na internet.

 

O “Provimento de Auditagem” significa que foi dado acolhimento ao pedido que tem por objeto uma auditoria nas contas apresentadas. 

 

Assim, considerando a documentação constante nos autos, observa-se que a impugnante não comprovou que está acobertada por quaisquer medidas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no Código Tributário Nacional (art. 151), capazes de acarretar alteração de seu status quo.

 

Diante destas constatações,

 

                                       VOTO - pelo recebimento da IMPUGNAÇÃO ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, por tempestiva, e, no mérito, pelo recebimento da IMPUGNAÇÃO ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, por tempestiva, e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO para manter inalterado o ato da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF, que excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), emitido contra GERALDO LIMA DOS SANTOS (ME), contribuinte inscrito no CCICMS nº 16.203.315-0, devidamente qualificado nestes autos, que devem ser devolvidos à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF - Núcleo do Simples Nacional, para as providências cabíveis.


 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de fevereiro de 2016.

 

MARIA DAS GRAÇAS D. OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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