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Acórdão 045/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 134.704.2011-4
Acórdão nº 045/2016
Recurso VOL/CRF-687/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS
RECORRIDA: L & L FOTOGRAFIAS LTDA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: ADRIANA MACÊDO H. M. COUTINHO/CINTIA MACEDO P. DA COSTA
RELATOR :FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. USO DE PROGRAMA APLICATIVO FISCAL NÃO AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

Imputação de uso de Programa Aplicativo Fiscal não autorizado pela Secretaria de Estado da Receita. Todavia, não se vislumbra elementos essenciais capazes de determinar qual norma objeto da exigência tributária fora descumprida.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                 A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto do  relator,  pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterada a decisão monocrática que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado n° 041423, lavrado em 9/11/2011, contra a empresa L & L FOTOGRAFIAS LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.151.794-3, eximindo-a de quaisquer ônus provenientes do presente contencioso tributário.

 

 

                                Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

 

 

                                                                                                                           

                                 P.R.E.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de fevereiro de  2016.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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