Acórdão 048/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 134.425.2011-8
Acórdão nº 048/2016
Recurso VOL/CRF-848/2014
RECORRENTE: ROSA AMELIA BARBOSA MINHOTO EPP
RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: MARCOS PEREIRA DA SILVA
RELATOR: ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. USO DE EQUIPAMENTO NÃO AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO
O contribuinte descumpriu obrigação acessória em virtude de utilizar equipamento do tipo POS (point of sale), não autorizado pela legislação, nas operações de vendas com cartões de crédito/débito para pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, ensejando, assim, a lavratura do libelo acusatório em questão.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº 043787 (fl. 03), lavrado em 9/11/2011, contra a empresa ROSA AMÉLIA BARBOSA MINHOTO EPP, inscrita no CCICMS sob o nº 16.090.027-1, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 6.496,00 (seis mil quatrocentos e noventa e seis reais), por descumprimento de obrigação acessória correspondente a 200(duzentas) UFR-PB, nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.
Conforme solicitado, fl.69, todas as intimações sejam expedidas em no nome do BEL. DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO, advogado inscrito na OAB/PB sob o n° 13.500.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de fevereiro de 2016.
Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGE, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, FRACISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
Rec VOL/ CRF nº 848/2014
RECORRENTE : ROSA AMELIA BARBOSA MINHOTO EPP
RECORRIDA : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE : MARCOS PEREIRA DA SILVA
RELATOR : ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. USO DE EQUIPAMENTO NÃO AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO
O contribuinte descumpriu obrigação acessória em virtude de utilizar equipamento do tipo POS (point of sale), não autorizado pela legislação, nas operações de vendas com cartões de crédito/débito para pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, ensejando, assim, a lavratura do libelo acusatório em questão.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
RELATÓRIO |
Cuida-se de Recurso Voluntário interposto perante este Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração Simplificado nº 043787 (fl. 03), lavrado em 9/11/2011, contra a empresa acima identificada, em razão de descumprimento de obrigação acessória – “UTILIZAR EQUIPAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO “POS”. [REF DOIS “POS” N° EFI930G-HILO E N° S/N-INGÊNICO] ”.
Admitida a infringência ao art. 338, § 6º do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o agente fazendário atribuiu ao contribuinte multa no valor de R$ 6.496,00 (seis mil quatrocentos e noventa e seis reais), referente à utilização indevida de dois equipamentos do tipo POS, equivalente a 100 UFR-PB por equipamento, totalizando 200 UFR-PB, proposta nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.
Regularmente cientificada no dia 9 de novembro de 2011, fl. 03, a autuada apresentou defesa e juntou aos autos, às fls. 30 a 37, os documentos que entendeu pertinentes, alegando improcedência da autuação, em decorrência da não aplicação principio da retroatividade da lei mais benéfica, tendo em vista que Decreto Estadual n° 35.590/2011 inovou o ordenamento tributário ao dilatar o prazo da obrigatoriedade de utilização do Programa Aplicativo Fiscal – PAF.
O autuante, por sua vez, ofereceu contestação, às fls. 40 a 42, apresentando em suas argumentações que a acusação se deu pela utilização indevida de POS, nas vendas realizadas através de cartão de crédito ou débito, portanto não alcançado pelo decreto n° 32.590/2011, que versa exclusivamente sobre o PAF.
Ademais, defende que o contribuinte exerceu plenamente o direito de defesa, uma vez que a ciência do auto de infração e os prazos regulamentares para apresentação de defesa foram garantidos, concluindo com o pedido de manutenção do feito fiscal.
Destarte, os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal Alexandre S. Pitta Lima, que após a análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE (fls. 52 a 55).
Após a devida ciência da decisão da GEJUP, em 16.10.2014, Aviso de Recebimento, fl. 58, a autuada interpôs tempestivamente seu recurso voluntário, em 4.11.2014 (fls. 63 a 71), para solicitar a improcedência do presente auto de infração, alegando que a conduta infringente não possui relação com a prática de sonegação ou omissão de receita o que tornaria a penalidade descrita no art. 85, VII, “c”, da Lei Estadual n° 6.379/2006, desproporcional e de caráter confiscatório, violando o art. 150, IV, da CF 88.
Remetidos os autos a esta Corte, foram, a mim, distribuídos, por critério de sorteio.
Eis o relatório.
V O T O |
Versam os autos sobre acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter utilizado Equipamento POS (Point of Sale), sem autorização fazendária.
Primeiramente cabe registrar que o presente recurso voluntário atende ao pressuposto da tempestividade, haja vista ter sido interposto dentro do prazo previsto no art. 721 do RICMS/PB.
A obrigação tributária consiste em uma prestação de dar, fazer ou não fazer, de conteúdo pertinente a tributo e, consoante estatui o art. 113 do Código Tributário Nacional, pode ser principal (dar), quando tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e acessória, cujo objeto são prestações, positivas ou negativas (fazer ou não fazer), previstas na legislação tributária e que, pelo simples fato de sua inobservância, convertem-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
É importante destacar que a lei não estipulou qualquer dependência direta entre a obrigação principal e a acessória, muito pelo contrário, deixou claro que independentemente da ocorrência da obrigação principal, é dever do contribuinte atender aos ditames descritos nas obrigações acessórias, sob pena de se converterem em obrigações principais, através da aplicação de penalidade pecuniária.
Ademais, lembramos que o legislador estadual, ao graduar as penalidades constantes no art. 85 da Lei Estadual n° 6637/96, atendeu aos pressupostos da razoabilidade e proporcionalidade, fundamentais na relação entre o sujeito ativo e passivo das obrigações tributárias.
No presente caso, o libelo acusatório resultou de flagrante ocorrido no estabelecimento da autuada, durante operação conjunta do Fisco com o Ministério Publico estadual realizada no dia Nacional contra a Sonegação Fiscal, tendo a fiscalização entendido ser aplicável a multa por descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 338, § 6º do RICMS/PB, in verbis:
Art. 338. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
[...]
§ 6º As vendas realizadas através de cartão de débito ou crédito deverão ser efetuadas através de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, de forma que a impressão do comprovante de pagamento se dê, exclusivamente, através do ECF, sendo vedado o uso de equipamentos POS (Point of Sale), excetuando-se os casos previstos em portaria do Secretário de Estado da Receita. (g.n.)
(Acrescentado o § 6º ao art. 338 pelo inciso I do art. 5º do Decreto nº 32.071/11 (DOE de 07.04.11)).
De acordo com a legislação tributária aplicável à época do fato infringente, o contribuinte deveria ter efetuado suas vendas (com cartão de débito ou crédito), por meio de dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF, interligado ao ECF, comumente denominados “TEF-ECF”.
A conduta infringente da empresa reside na utilização de equipamento POS, fato proibido desde 7/4/2011 e somente permitido nos casos excepcionados pela PORTARIA Nº 134/GSER (DOE - 22/12/11) do Secretário de Estado da Receita, que assim dispõe:
Art.1º Ficam as empresas autorizadas a emitirem comprovantes de pagamentos efetuados por meio de cartões de crédito ou débito automático em conta corrente, através de terminais POS (POINT OF SALE), nos termos estabelecidos nesta Portaria.
§ 1º A autorização prevista no “caput” far-se-á para empresas cujo valor do faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
§ 2º O limite previsto no § 1º deverá ser proporcionalizado na hipótese da empresa ter iniciado suas atividades em período inferior aos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria, utilizando-se a média aritmética do faturamento dos meses desse período, multiplicada por 12 (doze).
§ 3º Para enquadramento na situação prevista neste artigo, a Fazenda Estadual poderá utilizar às informações constantes em seu banco de dados, como saídas internas declaradas por terceiros, somadas as entradas interestaduais, destinadas ao contribuinte requerente.
§ 4º Sobre o valor apurado no § 3º, será aplicada uma margem de valor agregado de 30% (trinta por cento) para determinar o valor do faturamento.
Art.2º A autorização de que trata o art. 1º obriga o contribuinte a regularizar sua situação nos seguintes prazos:
I – até 31/07/2012, para empresas cujo valor de faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria seja inferior ou igual a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
II – até 31/03/2012, para empresas cujo valor de faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à publicação desta Portaria seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e menor ou igual a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Segundo a Portaria nº 134/2011, o Secretário de Estado da Receita permitiu excepcionalmente o uso dos terminais POS para empresas cujo valor do faturamento nos 12 (doze) meses anteriores à sua publicação seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
No caso em questão, a recorrente obteve faturamento superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme consulta ao banco de dados desta Secretaria (fls. 50 e 51), o que exclui a possibilidade de autorização do uso dos equipamentos POS.
Assim, considero que o contribuinte autuado se encontrava desautorizado a utilizar equipamentos POS nas vendas com cartões de crédito/débito, na época da ação fiscal em epígrafe.
Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão recente acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 262/2012 (relator: Roberto Farias de Araújo):
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE POS. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO RECORRIDA.
Trata-se de descumprimento de obrigação acessória por uso indevido de POS, nas vendas com cartão de crédito/débito, em estabelecimento comercial. Legislação estadual recente, prorrogando prazo para uso do POS, não contempla o caso em questão. Razões recursais apresentaram-se como desconexas e incapazes de desconstituir a penalidade pecuniária imposta na exordial, que ensejou o descumprimento de obrigação acessória, objeto da lide.
Diante desta ilação, entendo que se justifica a manutenção da decisão singular, por existirem razões suficientes que caracterizem a PROCEDÊNCIA do Auto de Infração em análise.
Em face desta constatação processual,
VOTO pelo recebimento do recurso voluntário por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a decisão proferida pela instância monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração Simplificado nº 043787 (fl. 03), lavrado em 9/11/2011, contra a empresa ROSA AMÉLIA BARBOSA MINHOTO EPP, inscrita no CCICMS sob o nº 16.090.027-1, condenando-a ao recolhimento do crédito tributário no valor de R$ 6.496,00 (seis mil quatrocentos e noventa e seis reais), por descumprimento de obrigação acessória correspondente a 200(duzentas) UFR-PB, nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.
Conforme solicitado, fl.69, todas as intimações sejam expedidas em no nome do BEL. DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO, advogado inscrito na OAB/PB sob o n° 13.500.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de fevereiro de 2016.
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator
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