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Acórdão 012/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 038.034.2013-0
Recurso VOL/CRF N.º 002/2015
EMBARGANTE: SÃO GERALDO COM VAREJISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA ME  
EMBARGADO: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: MARCUS SERGIO ALBUQUERQUE GADELHA
Relator (a): CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.

Verificada a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, deverão ser mantidos os termos da decisão embargada. Impossibilidade de reexame de questão meritória, através da oposição de embargos de declaração, quando ausentes os vícios contemplados em suas hipóteses de cabimento. Embargos de Declaração não conhecido, mantendo-se, portanto, os termos do Acórdão nº 379/2014.
 

 
                                                    Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
 
 

                A C O R D A M os  membros  deste  Conselho  de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e de acordo com o voto do relator,  pelo recebimento do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 379/2014, que decidiu pelo NÃO CONHECIMENTO do RECURSO DE AGRAVO, mantendo os efeitos da sentença de primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000495/2013-37, lavrado em 16/4/2013, contra a empresa SÃO GERALDO COM VAREJISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA ME, inscrita no CCICMS sob o nº 16.156.533-6, devidamente qualificada nos autos.
 

                                           

                       Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
 

          

                                            P.R.I.

 

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de  janeiro de  2015.       

                                                 

  

                                                                   Francisco Gomes de Lima Netto

                                                                               Cons.  Relator

 

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 

                                             

 

                                          Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
                                                                           

                                       

                                                                                     Assessora   Jurídica

Submetido ao exame deste órgão de Justiça Fiscal Administrativa Recurso de Embargos de Declaração, com supedâneo no art. 726 do RICMS-PB c/c art. 53, V e art. 64 do Regimento Interno desta Casa, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, interposto em face do Acórdão nº 379/2014.
 

No libelo fiscal acusatório, formado pelo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000495/2013-37, lavrado em 16 de abril de 2013, constam as seguintes acusações: 

·          FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios. 

·          OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS. >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadoria. 

Na fase recursal, a empresa impetrou sua peça, mas a mesma foi declarada INTEMPESTIVA, conforme despacho da repartição preparadora (fl. 91).  

Devidamente cientificado desse ato administrativo (fl. 94), o contribuinte impetrou seu RECURSO DE AGRAVO (fl. 95), para ter recontado o prazo de interposição do seu recurso voluntário.  

Nesse Recurso de Agravo apreciado por esta instância de julgamento, foi aprovado o voto exarado por este Conselheiro Relator, declarando o NÃO CONHECIMENTO (fl. 108) do meio processual em questão, em virtude da interposição extemporânea da peça, tendo sido proferido o Acórdão nº 379/2014, conforme ementa abaixo:
 

“NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL.

O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais injustiças praticadas pela autoridade preparadora, na contagem de prazo para recebimento de reclamação ou recurso. Constatou-se nos autos que o contribuinte não cumpriu corretamente o prazo para apresentação do recurso de agravo, que, assim, foi considerado intempestivo.” 

Notificada da decisão ad quem (fl. 119), a autuada opôs Embargos de Declaração (fl. 120), em virtude de não se conformar com o supracitado julgamento, alegando que: cumpriu todas as determinações exigidas por este órgão estadual, no momento do encerramento de suas atividades; adquiria somente bebidas, não gerando sonegação fiscal por tratar-se de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária; não está querendo descumprir nenhum artigo imposto legalmente.  

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

Este é o Relatório.

 VOTO

 Em análise, recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto pela empresa SÃO GERALDO COM VAREJISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA ME, em face da decisão “ad quem” prolatada através do Acórdão nº 379/2014, com fundamento nos artigos 64 e 65 do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, conforme transcrição abaixo:

Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração será interposto pelo contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição, na decisão proferida. 

Art. 65. Os embargos de declaração deverão ser interpostos no prazo de 05 (CINCO) DIAS CONTADOS DA DATA DA CIÊNCIA AO CONTRIBUINTE

Como se vê, as hipóteses de admissibilidade do presente recurso se dão quando ocorrer omissão, obscuridade ou contradição na decisão colegiada proferida visando corrigir tais lacunas, bem como, a supracitada legislação interna, ao prever a interposição de Embargos Declaratórios, também estabelece prazo de 5 (cinco) dias para oposição do referido recurso. 

Em suas razões, a embargante não aponta qualquer omissão, contradição ou obscuridade porventura contida no Acórdão nº 379/2014, concentrando seus argumentos no mérito da causase de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária. 

Assim sendo, não há como prover um EMBARGO DE DECLARAÇÃO interposto contra o RECURSO DE AGRAVO considerado como NÃO CONHECIDO (fl. 108), em virtude da sua protocolização extemporânea. Ademais, não há como acatar alegações de omissão, contradição e/ou obscuridade sobre algo que não foi apreciado por esta Corte de julgamento. 

Assim, entendo que não merece prosperar a pretensão da embargante, visto que a oposição dos presentes embargos está estritamente vinculada à demonstração dos pressupostos de admissibilidade, isto é, omissão, contradição e/ou obscuridade nos termos da própria decisão combatida, como se impõe da inteligência do art. 535 do CPC, o que não ocorreu no caso.

É certo que o processo administrativo tributário prescinde algumas formalidades, por força do princípio do formalismo moderado, conquanto hão de ser observadas noções precípuas acerca dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, dentre os quais o cabimento. No caso de embargos de declaração, segundo estabelece o art. 535 do CPC, o cabimento deste recurso está condicionado à existência de omissão, obscuridade ou contradição, sendo ainda admissíveis pela jurisprudência pátria superior, quando o julgado embargado padece de erro material e quando a demanda foi decidida com base em premissa fática equivocada. 

Resta evidente que, através da oposição destes embargos declaratórios, a embargante vem aos autos apenas manifestar seu inconformismo, no intuito de ver reexaminada e decidida a matéria de acordo com sua tese, sem, contudo, ter apontado quaisquer das hipóteses de cabimento do recurso em exame, sendo, neste caso, impossível sua conversão em efeitos infringentes. 

31.502/2010), para justificar a oposição dos embargos de declaração, ressaltando que estes não se prestam para rediscutir o mérito da questão apreciada, razão por que não podem ser providos por esta Corte Administrativa. 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, no sentido de afastar medidas fiscais que comprometam a verdade material e a segurança jurídica, conforme edição do Acórdão CRF n° 100/2009 (relator: José Gomes de Lima Netto): 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. ERRO ESCUSÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

Embargos declaratórios, a priori, não se destinam à modificação ou reforma de julgados, tão somente, aclará-los em caso de omissão, obscuridade ou contradição.

No caso em tela, não foram vislumbradas quaisquer dessas falhas. Embargos não acolhidos.

Auto de Infração Procedente.”


Ex positis,

VOTO pelo recebimento do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, a fim de manter a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acórdão nº 379/2014, que decidiu pelo NÃO CONHECIMENTO do RECURSO DE AGRAVO, mantendo os efeitos da sentença de primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000495/2013-37, lavrado em 16/4/2013, contra a empresa SÃO GERALDO COM VAREJISTA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA ME, inscrita no CCICMS sob o nº 16.156.533-6, devidamente qualificada nos autos.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de janeiro de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

 



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