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Acórdão 006/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

   Processo  n° 021.220.2012-1
   Acórdão 006/2015
   Recurso HIE/CRF-108/2013
   RECORRENTE:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
   RECORRIDA:ALINE CAROLINA GOUVEIA - ME
   PREPARADORA:COLETORIA ESTADUAL DE ITABAIANA
   AUTUANTE:MARIA DALVA LINS CAVALCANTI
   RELATORA:CONS. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS. VALIDADE E EFICÁCIA DA NORMA JURÍDICA. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO PROVIDO.

A legislação tributária sanciona com penalidade por descumprimento de obrigação acessória, aos que omitirem ou prestarem informações divergentes ao Fisco. 

As aparentes antinomias não são suficientes para ab-rogar uma norma válida e vigente. Assim, sua eficácia deve ser interpretada conforme os fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum.

                                                    Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
 

 

  A C O R D A M os  membros  deste  Conselho  de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e de acordo com o voto da relatora,  pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO, para reformar a sentença monocrática que julgou IMPROCEDENTE e julgar PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000149/2012-78, lavrado em 12/3/2012, contra a empresa ALINE CAROLINA GOUVEIA ME, inscrição estadual nº 16.155.569-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 5.012,49 (cinco mil e doze reais e quarenta e nove centavos), referentes a multa por infração nos termos do art. 85, IX, alínea “k” da Lei n° 6.379/96.

               

                                           

          

                                            P.R.I.

                                                

               

 

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de  janeiro de  2015.                                                              

 

 

 

                                                           

 

 

                                                          Domênica Coutinho de Souza Furtado

                                                                               Consª.  Relatora

 

 

 

                                                          Patrícia Márcia de Arruda Barbosa

                                                                              Presidente

 

 

 

                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e  FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO. 
                                                                         

                                          

 

 

                                                                                     Assessora   Jurídica

O Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000149/2012-78, lavrado em 12/3/2012, contra a empresa ALINE CAROLINA GOUVEIA ME, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1/5/2008 e 31/12/2008, denuncia:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS  >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 

            Foram dados como infringidos os artigos 306 e parágrafos, c/c 335, do RICMS-PB e proposição da penalidade prevista no artigo 85, IX, “k”, da Lei n° 6.379/96. E apurado um crédito tributário no valor de R$ 5.012,49,provenientes de multa por falta de cumprimento de obrigação acessória.

                            

                        Devidamente cientificada da ação fiscal por via postal, com AR datado de 30/3/2012, a autuada não apresentou Reclamação no prazo regulamentar, tornando-se revel, conforme atesta Termo de Revelia, à fl. 34.

 

            Sem informação de que constam antecedentes fiscais, os autos foram conclusos, fl. 35, e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído para a julgadora Gílvia Dantas Macedo, que decidiu pela IMPROCEDÊNCIA do feito fiscal, por considerar ineficaz a norma de regência, pela inaplicabilidade ao fato real, fls. 38-41, recorrendo hierarquicamente da decisão.

 

            Em contra arrazoado, fl. 45, a fazendária limitou-se a concordar  com a decisão prolatada.

           

            Através de AR datado de 10/3/20132, encarte fl. 48, a autuada foi cientificada da decisão de Primeira Instância.

 

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

      Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

                                                Trata-se de Recurso Hierárquico contra decisão de primeira instância que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000149/2012-78, com denúncia de Arquivo Magnético Informações OMITIDAS, por ter o contribuinte omitido informações do Arquivo Magnético apresentado, sendo apurado o seguinte crédito tributário:

 

=> Crédito Tributário

ICMS

MULTA

TOTAL

Arquivo Magnético – Informações Omitidas

-

5.012,49

5.012,49

Total

-

5.012,49

5.012,49

        

            No caso em exame, a fiscalização autuou o contribuinte, por falta de cumprimento de obrigação acessória, com base no art. 85, inciso IX, alínea “k” da Lei nº 6.379/96, ao constatar que os arquivos magnéticos apresentados pela empresa, nos meses de abril a dezembro de 2008, deixaram de incluir operações realizadas, conforme demonstrativo acostado ao processo, fl. 4. Transcrevemos abaixo o artigo infringido:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB;

 

Em primeira instância, a julgadora singular decidiu pela improcedência do feito fiscal, por considerar inaplicável a norma de regência em virtude da obscuridade na determinação da base de cálculo da penalidade.

 

Com efeito, a criação de tal sanção surgiu da necessidade de compelir os contribuintes a apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, penalizando aqueles que prestassem informações com inobservância da legislação tributária.

 

Como se observa, ao adotar uma interpretação eminentemente gramatical, a julgadora monocrática simplesmente ab-rogou uma norma válida e vigente perante o ordenamento jurídico estadual, atitude que só deve ser tomada em casos irremediáveis. 

 

Com efeito, a interpretação feita pela letra da lei, se apresenta como limitada, por explorar em demasia os equívocos da lei, deixando de lado o fim a que se propõe. Assim advogamos que o art. 5o, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro nos conduz a uma melhor alternativa: “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

 

 Neste sentido, divergindo do entendimento da ilustre julgadora, considero plenamente viável a determinação da base de cálculo da penalidade que consiste do somatório dos valores totais dos documentos de entrada que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, mas foram omitidos.

 

Assim, agiu a fiscalização, que aplicou sobre a base de cálculo encontrada, em função dos valores das notas fiscais não registradas, conforme demonstrativo, fl. 4, o percentual de 5% (cinco por cento) previsto na alínea “k” do artigo 85, IX, da Lei nº 6.379/96, ajustando os valores no patamar mínimo de 20 (vinte) UFR-PB, na forma disciplinada pelo mesmo diploma legal.

 

Ressalte-se, ainda, que os valores encontrados se situam no patamar entre 5 (cinco) e 400 (quatrocentas) UFR-PB, conforme exige o artigo 85, IX, da Lei nº 6.379/96. 

 

Logo, não há como negar que a denúncia formulada pela fiscalização “ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios”, denota fato ocorrido no mundo jurídico que se subsome perfeitamente à hipótese de incidência prevista na norma tributária, qual seja: omitir informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, tornando insustentável o entendimento de que o fato denunciado seja inaplicável à norma de regência.

 

Assim, votou o Conselheiro Francisco Gomes de Lima Netto no Processo nº 141.787.2011-2, Acórdão nº 508/2014, com a seguinte ementa:

                                                                                                   

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. PARCIALIDADE FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. DESCUMPRIMENTO. PARCIALIDADE. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS.  CONTA MERCADORIAS.  PARCIALIDADE.  REDUÇÃO DA MULTA EM FUNÇÃO DA APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA Nº 10.008/2013. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Constatada nos autos, a omissão no arquivo magnético de informações, que se constitui em descumprimento de obrigação acessória. A  falta de lançamento de notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios evidencia o descumprimento de obrigação acessória. O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica do      Levantamento da Conta Mercadorias tem o efeito de inverter o ônus da prova para o contribuinte, ante a presunção relativa de certeza e liquidez do seu resultado. “In casu” a comprovação de exigência de aquisição de mercadorias com Notas Fiscais não registradas nos Livros próprios, efetuada pela técnica Conta Mercadorias, no exercício de 2007, fez sucumbir esta acusação, mantendo-se as demais relativas aos exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011. Parcialidade.  Redução da multa por descumprimento de obrigação acessória, por falta de provas materiais. Redução da multa por infração para aplicação da Lei nº 10.008/2013.                                           

 

Concluímos, em contraposição à decisão monocrática, pela manutenção do crédito tributário, apurado no auto de infração, por  considerar acertado o procedimento da auditoria.

 

Por todo o exposto,

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO, para reformar a sentença monocrática que julgou IMPROCEDENTE e julgar PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000149/2012-78, lavrado em 12/3/2012, contra a empresa ALINE CAROLINA GOUVEIA ME, inscrição estadual nº 16.155.569-1, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 5.012,49 (cinco mil e doze reais e quarenta e nove centavos), referentes a multa por infração nos termos do art. 85, IX, alínea “k” da Lei n° 6.379/96.

                      
                                              

Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 19 de janeiro de 2015.


DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

 

 

 



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