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Acórdão 007/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo n° 077.308.2011-0
Acórdão 007/2015
Recurso HIE/CRF-514/2013
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA:AUREA LUCIA DOS ANJOS MEDEIROS ME
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
AUTUANTE:CLOVIS CHAVES FILHO.
RELATOR:CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NOTA FISCAL NÃO LANÇADA. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A constatação de que algumas das notas fiscais denunciadas estariam devidamente escrituradas nos Livros de Registro de Entrada ocasiona a derrocada de parte do crédito tributário desses lançamentos (Obrigação Principal e Acessória). O procedimento de auditoria utilizado pela fiscalização no exame da escrita fiscal do contribuinte fez confirmar a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada através do Levantamento Financeiro. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alteraram o valor da multa referente ao descumprimento das infrações em comento.
                      A C O R D A M os  membros  deste  Conselho  de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e de acordo com o voto do relator,  pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular, e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO, mantendo a PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000270/2011-19, lavrado em 9/5/2011, contra a empresa AUREA LUCIA DOS ANJOS MEDEIROS ME (CCICMS: 16.152.216-5), condenando-a ao crédito tributário total de R$ 13.954,53 (treze mil novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 4.587,63 (quatro mil quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I; 646; 119, VIII, c/c o art. 272, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, R$ 9.366,90 (nove mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) de multa por infração, fulcrada no art. 82, “f’, da Lei nº 6.379/96.

 

       Em tempo, cancelo por indevida a quantia de R$ 3.056,01, sendo R$ 794,99 de ICMS e R$ 2.261,02 de multa por infração, com fundamento nas razões expendidas neste voto.

 
                                           

                       Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

          

                                            P.R.I.

                                                

          

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de  janeiro de  2015.                                                              
              

                                                                   Roberto Farias de Araújo

                                                                              Cons.  Relator

 

 

 

                                                          Gianni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 

 

                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e  FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO. 

                                                                                  

 
 

                                                                    

                                                                                      Assessora   Jurídica

 

 

 

 

Cuida-se de Recurso Hierárquico, interposto nos termos do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000270/2011-19 (fl. 03), lavrado em 9/5/2011, contra a empresa AUREA LUCIA DOS ANJOS MEDEIROS ME (CCICMS: 16.152.216-5), em razão das seguintes irregularidades:

 

·          FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >>> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios;

 

·          FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA >>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros ficais próprios.

                      

·          OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.

 

Em decorrência da acusação, considerando infringência aos arts. 158, I; 160, I; 646; 119, VIII, c/c o art. 272, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 5.382,62, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 11.627,92, nos termos dos arts. 82, V, “f” e, 85, II, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 17.010,54.

 

Devidamente cientificado no dia 20/6/2011 (fl. 4), o contribuinte apresentou tempestivamente sua petição reclamatória (fl. 23), alegando que: concorda parcialmente com o valor cobrado; reconhece como devido o valor de R$ 4.587,63 de ICMS; uma parte das notas fiscais denunciadas (nº 103448, 034754, 038749, 043353, 116686, 116695 e 117511) estão devidamente registradas nos Livros próprios (fls. 31 a 65). Por fim, requer a improcedência da acusação baseada nessas supracitadas notas fiscais e, a restituição do valor pago indevidamente.

 

Na contestação (fl. 71), o autuante concorda com as alegações da autuada, rogando pela parcial procedência do feito.

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 74), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que, após a análise, julgou o libelo basilar PARCIALMENTE PROCEDENTE (fl. 78), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

“NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO – PROVADO O REGISTRO NOS LIVROS FISCAIS – CONSEQUÊNCIA – JULGAMENTO PARCIAL – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – CABE AUTUAÇÃO.

Embora identificada a falta de lançamento das notas fiscais nos livros próprios, a autuada traz aos autos a prova de tais lançamentos, havendo, inclusive, reconhecimento da Fiscalização de que houve equivoco inicialmente. Nestas circunstâncias, não há, pois, ICMS a lançar em relação a tais notas fiscais, bem como não deve prevalecer a acusação relativa à obrigação acessória de tais lançamentos, dado o cumprimento da exigência.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.”

 

Com as alterações, a nobre julgadora monocrática traz em sua decisão um novo crédito tributário devido pelo contribuinte, que ficou fixado em R$ 13.954,53 (treze mil novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 4.587,63 (quatro mil quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos) de ICMS e, R$ 9.366,90 (nove mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) de multa por infração.

 

O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão da GEJUP, através do Aviso de Recebimento acostado aos autos (fl. 91), não se manifestando nos autos.

 

Nas contrarrazões (fl. 99), o fazendário concorda com a decisão da instância singular. 

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

 

Este é o RELATÓRIO.

 

 

                               VOTO

 

Versam os autos sobre as infrações de falta de lançamento de N.F. de aquisição nos Livros Próprios (obrigação principal), de notas fiscais no Livro de Registro de Entradas (obrigação acessória) e de omissão de saídas tributáveis, apuradas por meio do Levantamento Financeiro.

 

Para elucidarmos a presente demanda, é importante explicarmos cada infração separadamente.

 

A primeira denúncia decorre da falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada, nos exercícios de 2008 e 2009, e tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, insculpida nos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos à caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveissem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g.n.)”

 

Ao perscrutar os autos, verifico que o contribuinte trouxe provas concretas de que as Notas Fiscais nºs. 103448, 034754, 038749, 043353, 116686, 116695 e 117511 estavam devidamente registradas nos Livros próprios (fls. 31 a 65).

 

Deste modo, não há como dar continuidade total a uma acusação baseada em descumprimento de uma obrigação que foi parcialmente adimplida, o que me leva a excluir da denúncia em comento as mencionadas notas fiscais, resultando nos seguintes valores:

 

Infração

Data

Notas Fiscais

Tributo

Início

Fim

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2008

30/06/2008

778306

  61,18

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2008

31/07/2008

103448

 

IMPROCEDENTE

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2008

30/11/2008

4631

  161,46

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2009

31/05/2009

34754/ 038749

 

IMPROCEDENTE

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2009

30/06/2009

043353/166686/ 166695

 

IMPROCEDENTE

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2009

31/07/2009

117511

 

IMPROCEDENTE

 

A segunda acusação decorre da falta de lançamento nos livros próprios de notas fiscais emitidas em nome da autuada nos exercícios de 2008 e 2009. Nesse caso, o auto de infração foi embasado em descumprimento de uma obrigação acessória encontrada no artigo 119, VIII, c/c art. 276 do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.”

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.”

 

Diante das evidências constatadas na acusação anterior, devo igualmente improceder parcialmente esse lançamento, em virtude da existência de escrituração das mencionadas notas fiscais (nº. 103448, 034754, 038749, 043353, 116686, 116695 e 117511) no Livro de Registro de Entradas, resultando nos seguintes valores:

 

Infração

Data

Notas Fiscais

Tributo

Início

Fim

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2008

30/06/2008

778306

  95,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2008

31/07/2008

103448

 IMPROCEDENTE

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2008

30/11/2008

4631

  95,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2009

31/05/2009

34754/

038749

 IMPROCEDENTE

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2009

30/06/2009

043353/

166686/

166695

 IMPROCEDENTE

FALTA DE LANÇAMENTO DE   NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2009

31/07/2009

117511

 IMPROCEDENTE

 

A última infração (OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO- 2007 e 2010), que consiste na constatação de que os dispêndios foram superiores aos recursos obtidos, autorizando, assim, à fiscalização se valer da presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de omissão de saída de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto, e está contida nos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, parágrafo único (transcrito abaixo), todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos à caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveissem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.” (destaque e grifo nosso)”

 

Ao analisar os autos, verifico que nenhuma defesa foi veiculada pelo contribuinte sobre essa denúncia. Contudo, a materialidade da acusação encontra guarida nos Demonstrativos de fls. 9 e 18, evidenciando diferença tributável, nos seguintes valores: R$ 25.168,14 (2007) e R$ 508,27 (2010).

 

Assim sendo, mantenho a decisão de primeira instância que julgou procedente esse lançamento, em virtude da correta aplicação da técnica de “Levantamento Financeiro”.

 

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 456/2012 (relator: João Lincoln Diniz Borges):

 

“RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Confirmada a parcialidade na repercussão tributária advinda da constatação de falta de registro de notas fiscais de entrada, bem como no resultado gerado pelo Levantamento Financeiro, diante da inclusão do saldo inicial de Caixa, fazendo inquinar parte da presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido.”

 

Diante do exposto, entendo que se justifica manutenção da decisão singular, resultando nos seguintes valores:

 

Infração

Data

Notas Fiscais

Tributo

Multa

Total

Início

Fim

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2008

30/06/2008

778306

  61,18

  122,36

  183,54

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2008

31/07/2008

103448

 IMPROCEDENTE

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/11/2008

30/11/2008

4631

  161,46

  322,92

  484,38

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/05/2009

31/05/2009

34754/ 038749

 IMPROCEDENTE

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/06/2009

30/06/2009

043353/166686/ 166695

 IMPROCEDENTE

FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F.   DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS

01/07/2009

31/07/2009

117511

 IMPROCEDENTE

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2008

30/06/2008

778306

  -  

  95,82

  95,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2008

31/07/2008

103448

 IMPROCEDENTE

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/11/2008

30/11/2008

4631

  -  

  95,82

  95,82

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/05/2009

31/05/2009

34754/ 038749

 IMPROCEDENTE

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/06/2009

30/06/2009

043353/166686/ 166695

 IMPROCEDENTE

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS   FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

01/07/2009

31/07/2009

117511

 IMPROCEDENTE

OMISSÃO DE SAÍDAS DE   MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO

01/01/2007

31/12/2007

 

  4.278,58

  8.557,16

  12.835,74

OMISSÃO DE SAÍDAS DE   MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO FINANCEIRO

01/01/2010

31/12/2010

 

  86,41

  172,82

  259,23

TOTAL

 

 

 

    4.587,63

    9.366,90

    13.954,53

 

Com relação ao pedido do autuado de restituição do valor pago a maior, devo tecer alguns comentários.

 

Consta no presente processo, um DAR (nº 3003526915) pago pelo contribuinte (fl. 28), no valor de R$ 6.615,71, sendo R$ 5.382,62, de ICMS (valor idêntico ao ICMS do AI inicial), R$ 694,83, de Correção Monetária e R$ 538,26, de Multa por Infração.

 

Percebe-se que esse mencionado DAR foi emitido para quitação do auto de infração, objeto do presente processo, pois sua emissão (30/6/2011) foi realizada 10 dias após a ciência do auto de infração ao sujeito passivo.

 

Em outras palavras, no que diz respeito à obrigação principal (ICMS), o presente processo foi devidamente quitado pelo contribuinte. O mesmo não se pode dizer em relação à obrigação acessória, a qual não consta nenhum pagamento.

 

Assim, os valores que devem permanecer como devidos pela empresa serão os relacionados ao descumprimento das obrigações acessórias, quais sejam, R$ 95,82 (06/2011) e R$ 95,82 (11/2011), que totalizam R$ 191,64.

 

Seguindo meu raciocínio, entendo que a empresa autuada tem direito à restituição do valor pago a maior nesse processo, pois, efetuou o pagamento de ICMS no valor de R$ 5.382,62, quando, na verdade, deveria ter pagado o imposto de R$4.587,63 (condenação da GEJUP mantida por essa relatoria).

 

Porém, o meio adequado para solicitar tal devolução é através do Processo de Restituição, dirigido ao setor competente desta Secretaria, de acordo com o art. 120 da Lei. 10.094/13.

 

Em face desta constatação processual,

 

VOTO pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular, e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO, mantendo a PARCIAL PROCEDÊNCIA do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000270/2011-19, lavrado em 9/5/2011, contra a empresa AUREA LUCIA DOS ANJOS MEDEIROS ME (CCICMS: 16.152.216-5), condenando-a ao crédito tributário total de R$ 13.954,53 (treze mil novecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), sendo R$ 4.587,63 (quatro mil quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e três centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I; 160, I; 646; 119, VIII, c/c o art. 272, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e, R$ 9.366,90 (nove mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa centavos) de multa por infração, fulcrada no art. 82, “f’, da Lei nº 6.379/96.

 

       Em tempo, cancelo por indevida a quantia de R$ 3.056,01, sendo R$ 794,99 de ICMS e R$ 2.261,02 de multa por infração, com fundamento nas razões expendidas neste voto.
 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 26 de janeiro de 2015.



ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator  



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