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Acórdão Nº. 085/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo n° 129.799.2010-0
Acórdão 085/2015
Recurso VOL/CRF-536/2013
RECORRENTE: RODOVIÁRIO RAMOS LTDA.
RECORRIDA:
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE C. GRANDE.
AUTUANTE: JOSENILDA P. GOMES DA SILVA E WANDERLEA C. DE ARAÚJO.
RELATORA: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

NOTA FISCAL INIDÔNEA. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NF-e. CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA AO ERÁRIO PARAIBANO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Demonstrado nos autos, mediante revisão fiscal, que a inobservância quanto à obrigação de utilizar a nota fiscal eletrônica, a qual acarretou a autuação das notas fiscais por inidoneidade documental, não trouxe repercussão tributária ao Erário paraibano, caracteriza-se situação excepcional àquela apontada na peça basilar da autuação, o que exime a autuada da responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário compulsoriamente lançado

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para reformar a sentença prolatada na instância singular, e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90301070.10.00000389/2010-29 (fl. 3), lavrado em 23/12/2010, contra a autuada, RODOVIÁRIO RAMOS LTDA., inscrita no CCICMS, neste Estado, sob o nº 16.120.066-4, identificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente processo administrativo tributário.

 
Inclua-se, entre as intimações de praxe, a remessa para a pessoa e endereço indicados ao final da peça recursal, de fls. 420 a 431.


Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


P.R.E.
 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro de 2015.

 

Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.


Assessora  Jurídica

Recurso VOL /CRF N.º 536/2013


RECORRENTE: RODOVIÁRIO RAMOS LTDA.
RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE C. GRANDE.
AUTUANTE: JOSENILDA P. GOMES DA SILVA E WANDERLEA C. DE ARAÚJO.
RELATORA:CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

NOTA FISCAL INIDÔNEA. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NF-e. CONFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA AO ERÁRIO PARAIBANO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
 

Demonstrado nos autos, mediante revisão fiscal, que a inobservância quanto à obrigação de utilizar a nota fiscal eletrônica, a qual acarretou a autuação das notas fiscais por inidoneidade documental, não trouxe repercussão tributária ao Erário paraibano, caracteriza-se situação excepcional àquela apontada na peça basilar da autuação, o que exime a autuada da responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário compulsoriamente lançado.

 


Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc....

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90301070.10.00000389/2010-29, de fl. 3, lavrado em 23/12/2010, onde a autuada, RODOVIÁRIO RAMOS LTDA., acima citada, é acusada da irregularidade que adiante transcrevo juntamente com a respectiva nota explicativa:
 

“TRANSPORTE DE MERCADORIAS COM DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO – NÃO LEGALMENTE EXIGIDO PARA A RESPECTIVA OPERAÇÃO. O autuado acima qualificado está sendo acusado de efetuar otransporte de mercadorias acompanhadas por documentação fiscal inidônea, uma vez que não é o legalmente exigido para a respectiva operação.


Nota Explicativa – Notas Fiscais emitidas em desacordo com o Protocolo 42/200, após dia 01/12/2010, todas emitidas pelo CNPJ 00.776.574/0007-41.


Considerando infringência aos arts. 160, 151, 143, § 1º, II, c/c o art. 38, II, “c”, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, os agentes fazendários procederam ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 16.651,90, ao mesmo tempo em que sugeriram a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 33.303,80, nos termos do art. 82, V, “b”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 49.955,70.

A autuação elegeu como responsável solidária a emitente das notas fiscais consideradas inidôneas, B2W Companhia Global do Varejo (CNPJ nº 00.776.574/0007-41).
 

Documentos instrutórios constam anexados às fls. 4 a 12: Termo de Apreensão nº 90301070.04.00000129/2010-88, Termo de Fiel Depositário nº 90301070.08.00000065/2010-02, Manifestos de Carga de nºs 494364, 494365, 494366, 494367, 494540, 494541 e 494542.
 

Pessoal e regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, em 23/12/2010, conforme assinatura do receptor da 1ª via do auto infracional, posta na folha de rosto da citada peça basilar, a autuada apresenta reclamação tempestiva, às fls. 15 a 58, fazendo-se representar por advogados habilitados nos autos, na forma dos instrumentos procuratórios de fls. 77 e 78, requerendo, inicialmente, a nulidade do auto de infração, ao fundamento das preliminares que invoca na peça reclamatória, e subsidiariamente, a sua improcedência, com base nas questões de mérito manejadas, e solicita, ainda, a concessão de prazo suplementar de 60 dias para apresentação de documentos comprobatórios do recolhimento do ICMS, ante o argumento de se tratar de provas em poder de terceiros, assim como pugna pela remessa das intimações relacionadas ao processo para a pessoa e endereço que indica, com exclusividade, na peça defensual.
 

Contestação das autantes colacionada às fls. 81 e 82, onde pugnam pela manutenção da ação fiscal, ao fundamento do Protocolo ICMS 46/2009 (Cláusula Segunda, I a III, e seu parágrafo único, I e II) e do RICMS/PB (art. 38, II, “c”).

 
Também comparece aos autos mediante defesa tempestiva (fls. 83 a 100), a responsável solidária, B2W Companhia Global do Varejo S.A., fazendo-se representar por advogados habilitados, nos termos dos instrumentos procuratórios de fls. 111 a 113, requerendo o cancelamento do auto infracional, bem como a remessa de todas as notificações relacionadas ao presente processo para as pessoas e endereço que indica. Protesta, ainda, pela produção de provas por todos os meios em direito admitidos, em especial, prova pericial e documental, para que, mediante a juntada das notas fiscais e cópia do livro de apuração do período em debate, em diligência a ser realizada, seja comprovado o recolhimento do imposto ao Estado de São Paulo.
 

Acosta cópia de consulta à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (fls.115 a 123).
 

Na sequência, a representante fazendária presta informação na fl. 125, onde, ao final, solicita a manutenção do feito fiscal.
 

Conclusos os autos à Gerência de Julgamento de Processo Fiscais (fl. 127), após a prestação da informação de haver antecedentes fiscais da autuada (fl. 126), estes foram distribuídos para a julgadora fiscal, Ramana Jodafe N. Fernandes, que os fez retornar à repartição de origem, conforme o despacho de fl. 129, exarado com vistas à instrução da acusação mediante o acostamento de cópia das notas fiscais censuradas, as quais foram, ao final, juntadas às fls. 132 a 279.
 

Retornados os autos à julgadora singular, estes outra vez foram baixados em diligência (despacho de fls. 281 a 282) pela referida autoridade, que entendeu ser necessária a tomada de providências para viabilizar uma revisão fiscal, caso tivesse sido essa à conotação que a responsável solidária pretendeu atribuir à expressão “perícia” (à época admissível pela legislação de regência) quando solicitou, às fls. 100, a juntada do Livro de Apuração do ICMS, do período correspondente às notas fiscais em foco, pertencente à respectiva emitente, oportunidade em que também determinou a notificação da autuada e de sua procuradora para exibir os documentos que entendesse imprescindíveis ao deslinde da questão.

 
Notificadas as interessadas, acima citadas, conforme documentos de fls. 283, 284 e 285 a 288, a autuada vem aos autos, às fls. 289 e 291, peticionando o recebimento dos seguintes documentos, no intuito de demonstrar inexistência de razões para exigir-se o pagamento do ICMS a este Estado: livro Registro de Saídas, da GIA’s (Guias de Infomação e Apuração do ICMS), recibo de entrega de Escrituração Fiscal Digital (SPED-fiscal) e GARE (Guia de Arrecadação de Tributo Estadual), toda essa documentação, com referência aos meses de dezembro/2010 e janeiro/2011, pertencente à emitente das notas fiscais censuradas, as quais comprovariam a escrituração das operações em referência e o recolhimento do ICMS ao Estado de São Paulo, através das competentes GARE’s, e o faz através de meios magnéticos (CD’s), juntados às fls. 293 e 296, além de comprovante para pagamento de honorários periciais (fl. 297).
 

Após a devolução dos autos à GEJUP, estes foram remetidos para revisão fiscal, mediante despacho de fl. 299.
 

Na fl. 301, a responsável solidária, B2W – Companhia Global do Varejo, peticiona a concessão de um prazo mínimo de 10 dias úteis para pagamento dos honorários periciais, que não haviam sido recolhidos nos prazo original, aos argumentos que apresenta no referido petitório, e na oportunidade indica um representante para acompanhar os trabalhos revisionais.
 

Deferido o prazo supra (fl. 305), deu-se o pagamento do valor dos honorários, conforme comprovante de fls. 306 a 308.
 

Após a realização dos atos preparatórios para execução da revisão fiscal, conforme atestam os documentos de fls. 309 a 317, e efetivada esta, por auditores representantes Fazenda estadual, designados pelo Exmº Secretario de Estado da Receita (Portaria nº 192/GSER, de 17/8/2012, de fl. 313), que ao final expediram o respectivo laudo (fls. 321 e 322), onde concluíram ter havido o “recolhimento do ICMS normal, e da substituição tributária, conforme o caso, ao Estado de São Paulo, tendo em vista que se tratam de vendas para consumidor final”.

Concluíram, ainda, que:

-  “Quanto aos registros nos livros fiscais de saídas (CD’s), detecta-se o registro do ICMS naquelas notas que não ocorram a substituição tributária”.
 
-   Inviabilizada a forma de verificar a convalidação dos arquivos magnéticos juntados aos autos, por serem em formato PDF, contatamos a Secretaria da Fazenda de São Paulo, que nos enviou os arquivos do SPED (OIE) e, após validação (extrato em anexo), constamos o registro das notas fiscais de saídas envolvidas n autuação em tela”.
 
-   “Tal análise se deu nota a nota (por amostragem) em comparação com os citados arquivos, cujo relatório segue em mídia CD”.
 
-  “Com relação ao recolhimento, o contribuinte trouxe aos autos (no CD) cópia (arquivos PDF) de documentos de arrecadação no Estado de São Paulo, não sendo possível a verificação da veracidade dos mesmos, haja vista ser aquela unidade da Federação o único órgão que poderia atestar tal recolhimento”.

-  “Em suma, é possível afirmar, com segurança, que as notas fiscais referentes ao auto de infração ora revisto foram lançadas no livro de saída do emitente”.

Notificada a autuada sobre o resultado da revisão fiscal, e ainda, para pagamento do crédito tributário com redução no valor da penalidade (fls. 324 a 326), comparece aos autos a empresa nomeada responsável solidária, também notificada do resultado dos trabalhos revisionais, apresentado peça defensual, às fls. 330 a 348, onde reforça os argumentos aduzidos na oportunidade da reclamação ao auto infracional, e acresce que:

-    “Não houve um lançamento efetivo, mas tão-somente a sua intimação a respeito do laudo de revisão, sem que houvesse, em momento algum, a informação sobre quais valores remanesceram. Isto impediria a apresentação concreta e segura da nova reclamação, motivo pelo qual pugnou por uma nova intimação sobre os valores que restaram, sob pena de cerceamento de defesa.”

-   “Da leitura do laudo, presume-se, com a comprovação do recolhimento do imposto ao Estado de São Paulo, que ICMS lançado estaria excluído, permanecendo apenas a cobrança da multa".


-   “Como o laudo revisional não é um lançamento, é medida de direito que seja realizado um novo lançamento, para que a defesa possa ser exercida regularmente. Conforme o Código Tributário Nacional, a revisão do lançamento deverá ser realizada, de sorte a constar o montante do tributo.”
 

Por fim, requereu a intimação sobre o novo lançamento, ou o reconhecimento de que o ICMS não mais fazia parte da cobrança, bem como solicitou o cancelamento do Auto de Infração, ante a aplicação do art. 100 do Código Tributário Nacional, ou, ainda, a redução da multa para o patamar de 2%. Requereu, também, a remessa das intimações e notificações relacionadas ao processo para as pessoas e endereços que indica na citada peça adicional de defesa, na fl. 348, assim como a ela própria, em seu endereço constante nos autos.

Acosta documentos às fls. 349 a 376.
 

Nas fls. 379 a 382, a autuada também apresenta defesa, representada por advogados, reiterando a sua impugnação e argumentando, ainda que:


-    “Restou plenamente demonstrado que o contribuinte B2W registrou no Sistema SPED todas as notas fiscais de saídas que foram incluídas na autuação, bem como recolheu integralmente o ICMS correspondente ao Estado de origem.”
 

“Dessa forma, não há como se falar em nova cobrança do mesmo imposto, sobre o mesmo fato gerador, pois isso caracterizaria bitributação.”
 

-      “O laudo revisional não deixa dúvidas quanto à improcedência da autuação.”
 

Por fim, requereu a anulação do auto de infração e a remessa das notificações correlatas ao processo para sua advogada.


Remetidos os autos para a Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, estes foram devolvidos, mediante despacho da julgadora singular, exarado na fl. 385, objetivando a manifestação dos autantes, sobre a revisão fiscal e as novas alegações dos reclamantes.


Em resposta, a Fiscalização assevera, na fl. 387, que o Auto de Infração foi lavrado em virtude do uso indevido de notas fiscais modelo 01, já que o Protocolo 42/2009 limitou o uso exclusivo de nota fiscal eletrônica para operações interestaduais a partir de 1/12/2010 apenas de NFe. Acresce que, dessa maneira, a confirmação, pelo laudo revisional, do registro de notas fiscais e do recolhimento do imposto a São Paulo em nada alterou a infração constatada, motivo pelo qual ratifica a autuação.
 

Enviados os autos à GEJUP, a julgadora monocrática proferiu sentença, às fls. 391 a 414, declinando seu entendimento pela procedência do auto infracional, por concluir pela inexistência de bis in idem ou bitributação, porquanto o imposto recolhido pela emitente relativo às notas fiscais autuadas caberia ao Estado de São Paulo, por completo, se elas fossem idôneas; quando outro ente (no caso, a Paraíba) encontra documentos fiscais em situação de inidoneidade dentro de seu espaço territorial, tem a prerrogativa de efetuar a cobrança do ICMS e da penalidade pecuniária incidente sobre o fato delatado na peça inicial.


Regularmente cientificadas da decisão singular, autuada e responsável solidária, conforme atestam os documentos de fls. 416 e 418, esta recorre tempestivamente a este Conselho de Recursos Fiscais, consoante a peça recursal de fls. 420 a 431, alegando, basicamente, os seguintes fatos:
 

-   “A recorrente deixou de emitir notas fiscais eletrônicas, por ocasião das vendas dos produtos, mas deixou de fazê-lo com pleno e eficaz amparo legal em processo administrativo de consulta formalizada perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, relativamente a dúvidas sobre a interpretação de determinado dispositivo da legislação, o que tem o efeito de suspender o curso do prazo para pagamento do imposto, relativamente à matéria objeto da consulta e impedir, ainda, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração das infrações relacionadas com a matéria consultada, o que não fora considerado na Primeira Instância.”
 

-  “A atitude da recorrente não gerou prejuízo ao Fisco paraibano, posto que o ICMS deve ser recolhido na saída das mercadorias do estabelecimento e este imposto é devido ao Estado de S. Paulo.”
 

-    “Após a análise dos documentos apresentados para revisão fiscal, foi elabora parecer que confirmou o pagamento do imposto relativo às notas fiscais e, no entanto, a decisão singular considerou que as fiscais não teriam reconhecido o pagamento realizado, com o que não se pode concordar.”

 
-  “Além de desconsiderar o pagamento do ICMS já efetuado e comprovado, o I. Julgador afirma que o pagamento do imposto não alteraria em nada a situação, de modo que, também nesse particular merece reforma a resp. sentença, para excluir a dupla cobrança do tributo e afastar, senão reduzir, as multas aplicadas.”

 
Ao final, alega a existência de natureza confiscatória na penalidade aplicada, devido a patente desproporcionalidade, pelo que requer o cancelamento, ou, quando muito, a “relevação” (sic.).
 

Pugna, ainda, pelo cancelamento do auto de infração ou, caso assim não seja entendido, que sejam excluídos da cobrança os valores a título de ICMS, diante do reconhecimento do seu integral pagamento ao Estado de origem, bem como reduzida a multa infracional para patamares razoáveis e proporcionais.

 
Solicita, também, a remessa das intimações e notificações relacionadas ao processo para seu procurador, que identifica ao fim da peça recursal, no endereço que para tanto indica no referido petitório.

 
Encaminhados os autos processuais às autuantes, para apresentarem contrarrazões, ocasião em que estas confirmam a acusação inicial e pedem a confirmação da decisão monocrática.
 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 
É o relatório.


 

V O T O


Inicialmente, cumpre decidir pelo recebimento e conhecimento da peça recursal formalizada pela empresa B2W – Companhia Global do varejo S.A., eleita responsável solidária pelo pagamento do crédito tributário lançado no auto infracional em exame, dado ao seu interesse jurídico no desfecho da questão.

 
A matéria objeto deste Recurso Voluntário versa sobre acusação de transporte de mercadorias, em operação interestadual, acompanhado de nota fiscal modelo 1, por não ser esse o documento legalmente exigido para acobertar a respectiva operação, visto que a emitente estaria, na data do flagrante, obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica.
 

Destarte, ainda na primeira instância, a julgadora singular corretamente observou que, conforme aplicação do disposto no Protocolo ICMS 42/2009, a emitente estava à época do flagrante obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica nas operações interestaduais, por disposição ínsita na Cláusula segunda, inciso II, § 1º, I e II, do citado Protocolo. Essa obrigatoriedade, no âmbito da legislação do Estado da Paraíba, está reproduzida no art. 2º, II, da Portaria nº 078, datada de 13/10/2010.
 

A inidoneidade documental deve ser analisada sob o aspecto do prejuízo ao Erário, por falta de pagamento do imposto correspondente, a depender do defeito que inquinou de inidoneidade, para os fins que lhe são próprios, o documento fiscal considerado.
 

Nesse sentido entendeu este CRF/PB, por ocasião do julgamento de questão semelhante, que deu lugar ao Acórdão CRF nº 199/2008 (doe DE 7/1/2009), originário do Recurso Hierárquico nº 095/2008, da relatoria da Consª Gianni Cunha da Silveira Cavalcante, cujo voto traz importante fragmento que explica bem a colocação supra. Vejamos:
 

“Vale lembrar que o objetivo precípuo da caracterização de um documento como inidôneo é evitar a sonegação do imposto, ou seja, define-se um documento fiscal como idôneo, quando tendo origem legítima e emissão regular, serve para os fins para os quais foi emitido. Perde, portanto, a idoneidade o documento que passa a ser utilizado com finalidade diversa daquela especificada na origem, o que ensejaria desta forma sonegação do imposto; e no caso in examen não ficou caracterizado o intuito sonegatório na operação”.

 
Antes, porém, de dar continuidade ao desenvolvimento da assertiva, ressalte-se que se trata de um aspecto impossível de ser examinado pela Fiscalização que se exerce no trânsito de mercadorias, dado ao fato de que a sua ação é por natureza imediata, sempre no sentido de cumprir o objetivo de evitar prejuízos aos cofres públicos. A rapidez e as condições do exercício dessa atividade no trânsito de mercadorias inviabilizam a investigação do prejuízo que o transporte de mercadorias acompanhado de nota fiscal inidônea possa causar ao Fisco. Por isso, reputa-se correta a postura da Fiscalização que age no sentido preventivo, assim como o fizeram os autuantes, no caso em tela.
 

Retomando a temática do prejuízo fiscal advindo da inidoneidade documental, há, ainda, outros precedentes que demonstram o entendimento desta Corte, no sentido acima mencionado (Acórdão nº 017/2008, Rec. Vol. nº 283/2008; Acórdão º 178/2006).



Pois bem. No caso dos autos, observa-se que se trata de operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, conforme atestam as notas fiscais censuradas, cujas cópias constam às fls. 132 a 279.
 

Nessas circunstâncias, é indubitável que o ICMS compete in totum ao Estado de origem, dado a inexistência da etapa subsequente na circulação das mercadorias.

 
Além disso, foi efetuada uma revisão fiscal, cujo laudo pericial, expedido após a análise dos assentamentos da escrita fiscal da emitente das notas fiscais censuradas (cópias de fls. 132 a 279), apresentados em meio magnético (CD’s acostados às fls. 293 e 296), a propósito de se investigar se os lançamentos dessas notas fiscais foram efetuados pela emitente, para o fim de dar a certeza de que, apesar de as mercadorias não se fazerem acompanhar do documento fiscal expedido através de outro meio, o eletrônico (NFe), exigido pela legislação de regência (Protocolo ICMS nº 42/2009), mas, sim, do modelo anterior, por este substituído, tais notas fiscais tiveram, ou não, seus registros na escrita da emitente (SPED Fiscal do período).
 

O referido laudo concluiu, então, que de fato as notas fiscais haviam sido lançadas pela emitente, consoante se infere do respectivo parecer, cujo fragmento considero importante repetir:

 
“De fato, nas notas fiscais ajuntadas aos autos verifica-se o destaque do imposto e da substituição tributária (quando foi o caso), tendo em vista que se trata de vendas para consumidor final. Quanto aos registros nos Livros Fiscais de Saídas (CD’s) detecta-se o registro do ICMS naquelas notas que não ocorreram a substituição tributária.

 
O livro indicado para análise do recolhimento do ICMS é o Livro de Apuração do ICMS, que foi trazido aos autos em CD’s, em formado PDF (não sujeito a validação), porém as informações estão consolidadas mensalmente, ou seja, sem possibilidade de identificar-se nota a nota.
 

Inviabilizada a forma de verificar a convalidação dos arquivos magnéticos ajuntados aos autos, por serem documentos em formato PDF, contatamos a Secretaria da Fazenda de São Paulo que nos enviou os arquivos do SPED (OIE) daquele contribuinte e, após validação (extrato em anexo), constatamos o registro das notas fiscais de saída envolvidas na autuação em tela.
 

Tal análise se deu nota a nota (por amostragem) em comparação com os citados arquivos, cujo relatório segue em anexo em mídia CD, tanto no formato PDF como SPED”.

 
Portanto, resta indubitável que o registro das notas fiscais foi efetuado na escrita fiscal da emitente, de modo que, tendo em vista que se trata de operações de mercadorias destinadas a consumidores finais, por conclusão, o ICMS pertence ao Estado de São Paulo, daí ser irrelevante saber se houve pagamento do imposto correspondente, por se inserir na competência daquele Estado a exigência no cumprimento de tal obrigação principal.
 

Diante do que, é possível concluir, com razoável grau de certeza, que a transgressão da emitente das notas fiscais e, por consequência, da autuada, não trouxe repercussão tributária ao Erário paraibano. Isto considerando, entendo que deve ser excluída da autuada a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário em foco; e, sendo assim, pois, por aplicação do Princípio da Legalidade, impõe-se a improcedência da ação fiscal.
 

Face ao exposto, constatada a ausência de repercussão tributária, quanto ao recolhimento do ICMS a este Estado, relativamente às operações que ensejaram a presente demanda, vislumbro situação excepcional àquela apontada na peça vestibular.
 

Diante do desses fatos, resta-me tão-só reformar a sentença da instância “a quo”, para afastar as consequências da inidoneidade dos documentos fiscais e que constituiu o elemento material da acusação fiscal em referência.


EX POSITIS,

 

V O T O– pelo recebimento do Recurso Voluntário, por regular e tempestivo,e no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para reformar a sentença prolatada na instância singular, e julgar IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Mercadorias em Trânsito com Documento de Origem nº 90301070.10.00000389/2010-29 (fl. 3), lavrado em 23/12/2010, contra a autuada, RODOVIÁRIO RAMOS LTDA., inscrita no CCICMS, neste Estado, sob o nº 16.120.066-4,identificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente processo administrativo tributário.
 

Inclua-se, entre as intimações de praxe, a remessa para a pessoa e endereço indicados ao final da peça recursal, de fls. 420 a 431.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de fevereiro de 2015.

 

MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora

 

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