Acórdão 120/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 127.801.2012-6
Recurso VOL/CRF N.º 042/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: PEREIRA & ALENCAR LTDA.
Preparadora: COLETORIA DE ESTADUAL DE PATOS
Autuante: ARNON MEDEIROS DOS SANTOS
Relatora: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. PRESUNÇÃO LEGAL. MULTA REDUZIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. REFORMADA QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A divergência entre as informações financeiras advinda das Administradoras de Cartão de Débito e Crédito, nas quais a declarante operacionalizou o meio de pagamento das vendas de mercadorias, em relação aos valores de saídas declaradas pelo contribuinte, fez eclodir a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Nos autos, comprova-se a parcialidade da exigência fiscal, diante da redução da multa por infração, em face da vigência da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, alterando, quando aos valores a sentença exarada na instância monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000002684/2012-63, lavrado em 30/10/2012, contra a empresa PEREIRA E ALENCAR LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.160.332-7, declarando como devido o ICMS no valor de R$ 3.212,31 (três mil, duzentos e doze reais e trinta e um centavos), por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 3.212,31 (três mil, duzentos e doze reais e trinta e um centavos), nos termos do art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário no total de R$ 6.424,62 (seis mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o montante de R$ 3.200,67 de multa por infração, em face da Lei n° 10.008/2013.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de março de 2015.
João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessor Jurídico
Relatório
Em pauta, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, Recurso HIERÁRQUICO, diante da decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.0000002684/2012-63, lavrado em 30 de outubro de 2012, o qual acusa a empresa, acima identificada, das seguintes irregularidades:
OMISSÃO DE VENDAS >>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
OMISSÃO DE VENDAS >>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte, optante do Simples Nacional, omitiu saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Por considerar infringidos os artigos 158, I e 160, I c/c o art. 646, parágrafo único, do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 3.212,31, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação de multa por infração, no importe de R$ 6.412,98, com supedâneo no art. 82, V, “a” da Lei n° 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no montante de R$ 9.625,29.
Encontra-se anexado às fls. 5 a 21 dos autos, o Demonstrativo das omissões de vendas e de ICMS a recolher nas operações com cartão de crédito, notificações e detalhamento da consolidação ECF/TEF/GIM acerca dos valores das vendas totais e valores da Administradora de Cartão de Crédito/Débito.
Regularmente cientificada, em 26/11/2012, por intermédio de Edital afixado na Repartição Preparadora, a autuada não compareceu aos autos, sendo lavrado Termo de Revelia, datado de 25/2/2013, bem como informações de que não há registro de reincidência processual, conforme Termo de Antecedentes Fiscais às fls. 26 dos autos.
Os autos foram remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos à Julgadora, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu a questão pela parcialidade da exigência fiscal, conforme sentença às fl. 30/32 dos autos.
Com as alterações o crédito tributário foi fixado em R$ 6.436,27, sendo R$ 3.212,27, de ICMS, e o valor R$ 3.223,96, de multa por infração, conforme notificação às fls. 35 dos autos.
A empresa autuada foi notificada do julgamento singular em 18/11/2013, consoante Edital publicado (fl. 37), decorrido o prazo regulamentar não apresentou recurso contrário à decisão monocrática.
Na peça de contra-arrazoado, o auditor concorda plenamente com sentença prolatada pela douta julgadora, solicitando a manutenção da exigência fiscal.
Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, e, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
ESTÁ RELATADO.
VOTO
Trata-se de Recurso Hierárquico decorrente de decisão singular que tornou a exigência fiscal, parcialmente procedente, e que foi originária da constatação de omissão de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista o contribuinte ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, relativamente aos meses de junho de 2009 e de janeiro, outubro, novembro e dezembro de 2010.
No mérito, vejo que a decisão singular tomou fundamentação precisa acerca da regularidade na técnica de aferição aplicada na movimentação mercantil do contribuinte, a qual motivou a acusação alicerçada em presunção legal, diante de diferenças apontadas no confronto entre as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e as saídas tributáveis, efetivamente, declaradas pela recorrente.
Desse confronto, alcançou-se àquelas operações de venda que foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito cujas mercadorias não foram devidamente faturadas, o que materializou, como já assentado, a presunção legal de omissão de vendas, conforme redação do artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Pelos demonstrativos produzidos pela auditoria no comparativo ECF/TEF X GIM, emergiu a ocorrência da ilicitude fiscal prevista na norma legal, dando conta da ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, situação devidamente lastreada nas declarações oficiais fornecidas pelas Administradoras de Cartão de Débito e Crédito com as quais o contribuinte motivou o meio de pagamento de suas vendas.
Como se denota, as informações prestadas encontram-se delineadas com exatidão pelas administradoras de crédito, comprovando a fonte de origem material, donde se extraiu os dados das operações realizadas pelo contribuinte, via instituição financeira de crédito, e que retratam a ocorrência das omissões apuradas, com lastro probante suficiente para respaldar os lançamentos indiciários realizados.
Com relação ao mês de junho de 2009, vejo que a fiscalização não aplicou a alíquota de ICMS devida na ordem de 17%, que deveria incidir independente do enquadramento do contribuinte no Regime do Simples Nacional, fato não observado pela instância singular, não podendo mais ser suprido diante do perecimento do prazo pela decadência.
Porém, da análise inicial promovida pela julgadora singular, foi constatada a necessidade de redução da penalidade aplicada sobre a infração apurada, diante das alterações advindas da Lei nº 10.008/13, em conformidade ao disciplinada estampado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, cabendo, ainda, redução no mês de junho de 2009, que se manteve, indevidamente, em 150% sendo devido o percentual de 100% do imposto.
Destarte, nada mais resta senão convalidar a decisão singular diante da liquidez e certeza do crédito tributário devido.
Diante do exposto,
V O T O - pelo recebimento do Recurso HIERÁRQUICO, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, alterando, quando aos valores a sentença exarada na instância monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 933000008.09.00000002684/2012-63, lavrado em 30/10/2012, contra a empresa PEREIRA E ALENCAR LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.160.332-7, declarando como devido o ICMS no valor de R$ 3.212,31 (três mil, duzentos e doze reais e trinta e um centavos), por infração aos artigos 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 3.212,31 (três mil, duzentos e doze reais e trinta e um centavos), nos termos do art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário no total de R$ 6.424,62 (seis mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Ao tempo em que CANCELO, por indevido, o montante de R$ 3.200,67 de multa por infração, em face da Lei n° 10.008/2013.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de março de 2015.
JOAO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro(a) Relator(a)
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