Acórdão 152/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 020.325.2015-0
Recurso VOL/CRF N.º 065/2015
IMPUGNANTE: MARDJANE FERREIRA DE ARAÚJO-EPP.
IMPUGNADO: GERÊNCIA OPER. DE INFORM. ECONÔMICO-FISCAIS – GOIEF
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
RELATORA: CONSª. PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA
IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Incabível é a impugnação interposta após o encerramento do prazo estabelecido na legislação. Impugnação não conhecida.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo NÃO CONHECIMENTO da IMPUGNAÇÃO, por INTEMPESTIVA, mantendo inalterado o ato da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF, que excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a empresa MARDJANE FERREIRA DE ARAÚJO-EPP., CCICMS nº 16.221.382-4, devidamente qualificada nos autos, devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de abril de 2015.
Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
Consª. Relatora
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
Relatório
Em análise, impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional interposta pela empresa encimada contra o ato da repartição preparadora que a excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O motivo da Exclusão se deu por Ato Administrativo praticado pelo Estado da Paraíba, em razão de irregularidade cadastral do sujeito passivo, motivada pela falta de apresentação de GIM, nos termos do art.15, XVI c/c art. 73, II, alínea “c”, da Resolução CGSN n° 94/2011, c/c art. 17, XVI da Lei Complementar n° 123/2006.
A ciência da notificação do ato de exclusão de deu por via editalícia, publicado em 31.10.2014, tendo a empresa apresentado impugnação em data de 23.2.2015, conforme etiqueta aposta na capa deste autos.
Em sua peça, a impugnante requer reconsideração do ato de exclusão do Regime do Simples Nacional. Aduz que sua atividade principal é a prestação de serviços, sendo dispensável inscrição estadual para exerce-la, conforme consta no próprio cadastro nacional mantido pela receita Federal, já tendo providenciado a baixa de tal inscrição.
Conclamada a emitir parecer, à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF, indefere o pedido.
Eis o relatório.
VOTO
A apreciação da impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional tem previsão no art. 14, §6°, do Decreto Estadual n º 28.576, de 14 de setembro de 2007, e alterações posteriores, devendo ser interposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do despacho deu inicio ao Processo de Exclusão da empresa do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
É sabido que a admissibilidade dos recursos está subordinada ao preenchimento de certos requisitos de ordem objetiva e subjetiva comuns a todos e, dentre eles, é o caso do prazo para interposição.
Neste sentido, o § 6° do art. 14 do Decreto Estadual n º 28.576, de 14 de setembro de 2007, abaixo transcrito, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que o sujeito passivo apresente a impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional;
“Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.
(...)
§ 6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento: (...)
Já o § 7° do mesmo artigo prevê que não cumprido o prazo determinado tem-se como definitivo o Termo de Exclusão, vejamos:
“Art. 14.
(...)
7º O processo relativo ao termo de exclusão de ofício, nos termos do § 4º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94/11, depois de decorrido o prazo legal estabelecido no § 6º deste artigo, sem apresentação de impugnação, tornar-se-á definitivo e os autos serão imediatamente conclusos, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 76 da referida Resolução.(g.n)
Apreciando-se os autos em apreço, sobre este aspecto, verifico que a IMPUGNAÇÃO interposta é serôdia, ao teor do disposto na legislação supra citada.
Dos autos denota-se que a ciência da notificação dando conhecimento do inicio do processo de Exclusão do Regime se deu em 31.10.2014,(sexta-feira) por via editalícia, conforme informação constante no doc. de fl. 16, iniciando a contagem do prazo 5 dias após esta publicação, em 7.12.2014 (sexta-feira). Pelas regras expostas na legislação acima transcrita, o prazo final para apresentação da impugnação seria o dia 8.12.2014 (segunda-feira),porém esta foi entregue em 23.2.2015, como consignado na Etiqueta do Protocolo constante na capa do processo.
Por tempestivo entende-se o “que vem a tempo, a propósito, oportuno, no sentido jurídico assinala as coisas, ou os fatos que vêm a seu tempo, ou no momento certo. Tempestivo, assim revela o que é oportuno, que é feito dentro do prazo, o que está na hora, o que vem na ocasião dada e o que está conforme a regra.” (in Vocabulário Jurídico´, De Plácido e Silva; 18ª ed, p. 799; Forense 2001).
Neste mesmo sentido a jurisprudência deste Colegiado emitiu pronunciamento, adiante reproduzido:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
Não obstante a informalidade do processo administrativo tributário, há que se respeitar, no seu curso, a previsão de prazos e requisitos essenciais. Destarte, não sendo satisfeito o pressuposto recursal da tempestividade, tendo em vista a confirmação da interposição dos embargos declaratórios fora do prazo recursal, impõe-se o não conhecimento do referido recurso, ocorrendo à preclusão do direito do sujeito passivo de pleitear o reexame da decisão recorrida.
Embargos Declaratórios CRF Nº 206/2011
Acórdão nº 195/2011
Rel. Cons. JOSÉ DE ASSIS LIMA
Diante destas constatações de cunho processual, não vejo como dar provimento à impugnação interposta. Pelo que,
VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da IMPUGNAÇÃO, por INTEMPESTIVA, mantendo inalterado o ato da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF, que excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a empresa MARDJANE FERREIRA DE ARAÚJO-EPP., CCICMS nº 16.221.382-4, devidamente qualificada nos autos, devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de abril de 2015.
PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA
Conselheiro(a) Relator(a)
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