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Acórdão 160/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 079.356.2012-1
Recurso VOL/CRF N.º 078/2013
RECORRENTE:     JOSÉ SERVULO PINHEIRO DA CRUZ
RECORRIDA:        GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
PREPARADORA:  RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
AUTUANTE:    NELSON TADEU GRANGEIRO COSTA
RELATOR:          CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. BASE DE CÁLCULO. CALÇAMENTO. REDUÇÃO DA MULTA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.

Ficou constatado pela Fiscalização saídas de mercadorias acobertadas por notas fiscais com informações divergentes nas respectivas vias, sujeitando-se às exigências sobre a diferença apurada de ICMS. Argumentos trazidos pela autuada não tiveram o condão de elidir a acusação. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.

  

 

 

                                                Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                                          

 

             A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto do  relator,  pelo  recebimento do Recurso VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para modificar a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PROCEDENTE, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00001396/2012-91, lavrado em 7/7/2012,contra a empresa JOSÉ SERVULO PINHEIRO DA CRUZ (CCICMS: 16.118.549-5), alterando os valores do crédito tributário devido para R$ R$ 3.490.273,42 (três milhões quatrocentos e noventa mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 1.745.136,71 (um milhão setecentos e quarenta e cinco mil cento e trinta e seis reais e setenta e um centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 106, c/c 159, V, “j”, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 1.745.136,71 (um milhão setecentos e quarenta e cinco mil cento e trinta e seis reais e setenta e um centavos) de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “j”, da Lei nº 6.379/96.

 

Em tempo, CANCELO, por indevida, a quantia de R$ R$ 1.745.136,71 (um milhão setecentos e quarenta e cinco mil cento e trinta e seis reais e setenta e um centavos), de multa por infração.

 

 

 

 

 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

                                             P.R.I.

                                                

              

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de abril de  2015.                                                              

 

 

 

                                                          Francisco Gomes de Lima Netto

                                                                         Cons.   Relator

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 

                                 

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO  e  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 
           

                                                                                 Assessora   Jurídica

Cuida-se de Recurso Voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância que julgou PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001396/2012-91 (fl. 4), lavrado em 7/7/2012, contra a empresa JOSE SERVULO PINHEIRO DA CRUZ (CCICMS: 16.118.549-5), em razão da seguinte irregularidade:

 

·          FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS >> Falta de recolhimento do ICMS, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, emitiu documentos fiscais contendo divergências de valores entre as vias.

 

Em decorrência da acusação, considerando infringência aos arts. 106, c/c 159, V, “j”, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor de R$ 1.745.136,71, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária, na quantia de R$ 3.490.273,42, nos termos do art. 82, V, “j”, da Lei 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 5.235.410,13.

 

Instruem os autos, ainda, os seguintes documentos (fls. 8 e 1001): planilha de ICMS a recolher em razão de divergências de valores entre as vias de documentos fiscais, elaborada pelo autuante, e cópias das notas fiscais.

 

Devidamente cientificado da autuação, no dia 18/7/2012 (fl. 4 - anexo), o contribuinte apresentou sua petição reclamatória (fl. 1003), requerendo a improcedência da exordial, através de várias argumentações.

 

Na contestação (fl. 1020), o autuante rebateu todas as alegações trazidas pelo contribuinte, requerendo a manutenção do seu feito fiscal.

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 1024), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal, Alexandre Souza Pitta Lima, que, após a análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE (fl. 1033), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRA AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS. ILÍCITO FISCAL CONFIGURADO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

A constatação de que há divergências de dados entre as vias de documentos fiscais, emitidos por contribuinte do ICMS, configura infração as normas tributárias. Contudo é facultado ao contribuinte, elidi-la por meio de qualquer prova pertinente admitida em direito. In casu, não trouxe o sujeito passivo aos autos, provas capazes de afastar o ilícito fiscal que lhe foi imputado.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE

 

O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão monocrática, através do Aviso de Recebimento acostado aos autos (fl. 1042), apresentando tempestivamente seu recurso (fl. 465), no qual alega que:

 

- os créditos tributários apurados, nos exercícios de 2005, 2006 e janeiro a junho de 2007, encontram-se decaídos, de acordo com o art. 150, §4º, c/c, art. 173, I, ambos do CTN;

- o auto de infração anterior (nº 93300008.09.00002010/2010-63) não foi anulado exclusivamente por vicio formal, conforme ementa do Acórdão nº 129/2012, no qual consta: “diante do equívoco quanto à descrição do fato infringente, bem como quanto ao valor do imposto” (vício material);

- a autoridade fiscal deixou de proceder à apuração do ICMS, nos exercícios fiscalizados, o que era imprescindível para aferição do exato saldo a pagar do imposto;

 

- na autuação, não foram considerados os seguintes fatos: créditos fiscais decorrentes de aquisições; benefícios fiscais (redução de base de cálculo, isenções, etc.); o montante do imposto já recolhido e o que deveria ter sido recolhido;

 

- o fazendário aplicou a alíquota de 17% sobre a base de cálculo existente nas primeiras vias das notas fiscais, não considerando, por exemplo, a redução aplicável às operações de saídas interestaduais de calcário para fins agrícolas. 

 

Ao final, requer a nulidade do auto de infração ou a decadência dos lançamentos dos exercícios e 2005, 2006 e janeiro a junho de 2007.

 

Nas contrarrazões (fl. 1061), o fazendário rebate os pontos trazidos pelo recorrente, alegando que:

 

- não há decadência nos períodos suscitados no recurso, em razão do fato de que essa autuação foi realizada em atendimento ao Acórdão nº 129/2012, o qual solicitava revisão de procedimento fiscal, referente ao Processo nº 1284232009-3;

 

- o presente processo está bem documentado (fls. 22 a 1001), o que garante a materialidade da infração;

 

- a alegação do contribuinte de créditos existentes, não deve prosperar, pois o autuado apresentou os Livros de Registros de Entradas, do período fiscalizado, sem movimento (fato comprovado no ATF);

 

- com relação à redução de base de cálculo, para uso do calcário e gesso na agricultura, solicitado pelo recorrente, entende que não há enquadramento ao presente caso, pois as notas, ensejadoras a autuação, se referem a “Pedra Calcária Selecionada”, e não, “calcário e gesso, destinado à agricultura”.

 

Por fim, concorda integralmente com a sentença do julgador singular.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

 

Este é o RELATÓRIO.

 

 VOTO

Versam os autos sobre a infração de falta de recolhimento do ICMS, em razão de o contribuinte ter emitido documentos fiscais contendo divergências de valores entre as vias.

 

Em preliminar, o contribuinte alega decadência dos créditos tributários apurados, nos exercícios de 2005, 2006 e janeiro a junho de 2007, de acordo com o art. 150, §4º c/c art. 173, I, do CTN. Continua arguindo que o auto de infração anterior (nº 93300008.09.00002010/2010-63) não foi anulado exclusivamente por vicio formal, conforme ementa do Acórdão nº 129/2012, no qual consta: “diante do equívoco quanto à descrição do fato infringente, bem como quanto ao valor do imposto” (vício material).

 

Ao perscrutar os autos, entendo que não deve prosperar a decadência arguida pela recorrente, em virtude do que explicarei a seguir.

 

A presente autuação decorre de outro processo, que tinha como peça acusatória o Auto de Infração nº 93300008.09.00002010/2010-63, o qual foi anulado pela decisão do CRF, em razão da existência de vício formal, através do Acórdão nº 129/2012 (ementa abaixo transcrita), de fls. 1028 a 1032, que determinou a revisão do procedimento anterior.

 

RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. INIDONEIDADE DOCUMENTAL NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA PARCIAL. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA.

Estando evidente a divergência de valores entre as vias da nota fiscal, a exigência do imposto deve recair sobre a diferença entre elas, sem, contudo, configurar, esta irregularidade, inidoneidade do documento. Assim, diante do equívoco quanto à descrição do fato infringente, bem como quanto ao valor do imposto, faz-se mister a revisão do procedimento para correção dos equívocos cometidos na formalização do lançamento. Exclusão do exercício de 2004 por motivo de decadência.

 

Assim, diante da existência do vício formal, aplica-se, quanto à decadência, a disciplina do art. 173, II, do CTN (abaixo transcrito), o que rechaça a alegação do contribuinte de aplicação da tese insculpida no art. 150, §4º, do mesmo diploma legal.

 

Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – Omissis;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

Também não tem importância a alegação de que o auto de infração anterior não foi anulado exclusivamente por vício formal, em razão da existência da expressão “quanto ao valor do imposto”,contida na ementa do Acórdão nº 129/2012, pois, de acordo com o artigo acima citado, o prazo quinquenal de decadência só começa a contar da data da decisão definitiva, no caso de anulação do lançamento anterior, por vício formal, o que se aplica ao nosso caso.

 

No presente caso, a decisão definitiva anterior, que anulou por vício formal, ocorreu em abril de 2012, o que nos leva a crer que a Fazenda Pública teria até abril de 2017 para constituir esse crédito, o que foi feito em 7/7/2012 (fl. 4).

 

Logo, não há o que falar em decadência no presente processo, em virtude dos supramencionados argumentos.

 

Adentrando ao mérito, verifico que a infração denunciada (FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS) consiste na falta de recolhimento do ICMS, em virtude do contribuinte ter emitido documentos fiscais contendo divergências de valores entre as vias, o que evidencia a irregularidade fiscal ordinariamente denominada de “nota fiscal calçada”, conforme entendimento dos artigos 106, c/c o art. 159, V, “j”, do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

 

Art. 106. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á:

 

I - antecipadamente:

a) na saída de mercadorias de estabelecimento produtor ou extrator de substâncias minerais, que não tenha organização administrativa e comercial adequada ao atendimento das obrigações fiscais, no momento da expedição da Nota Fiscal Avulsa;

b) na prestação de serviços de transporte por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, que não seja inscrita no CCICMS deste Estado;

c) na prestação de serviços de transporte iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado dentro do Estado;

d) na saída de mercadoria de repartição fiscal que processar despacho aduaneiro, inclusive na realização de leilão;

e) REVOGADA (Decreto nº 35.604/14);

f) nas aquisições interestaduais, efetuadas por contribuinte sujeito ao regime de recolhimento fonte, observado o disposto no § 7º deste artigo e no art. 63 (Decreto nº 35.604/14);

g) nas operações e prestações interestaduais com produtos relacionados em Portaria do Secretário de Estado da Receita realizadas por estabelecimentos comerciais ou contribuintes optantes pelo SIMPLES NACIONAL, para efeitos de recolhimento do ICMS, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 7º deste artigo (Decreto nº 35.604/14);

h) nas operações e prestações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial ou industrial que esteja inadimplente com suas obrigações principal ou acessória, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo (Decreto nº 35.604/14);

i) nas entradas, no território deste Estado, de ficha, cartão ou assemelhados para uso em serviços de telefonia em terminal de uso público provenientes de outras unidades da Federação, observado o disposto no § 7º deste artigo (Decreto nº 35.604/14);

j) nas operações e prestações interestaduais promovidas por estabelecimento comercial ou industrial, cujo quadro societário seja composto por pessoas físicas ou jurídicas corresponsáveis por débito inscrito em Dívida Ativa, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo (Decreto nº 35.604/14);

 

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de (Decreto nº 30.177/09):

a) estabelecimentos comerciais, inclusive distribuidores de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos;

b) estabelecimentos produtores;

c) aquisições em outra unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo  ou  a  integrar  o ativo fixo não relacionados ao processo produtivo, para  os  estabelecimentos  enquadrados  no  regime  de apuração normal e optantes pelo SIMPLES NACIONAL (Decreto nº 35.604/14);

d) utilização de serviços cuja prestação se inicie em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação subsequente alcançada pela incidência do imposto, para contribuintes enquadrados no regime de apuração normal ou optantes pelo SIMPLES NACIONAL (Decreto nº 35.604/14);

e) estabelecimentos em regime de pagamento normal que estejam obrigados a emitir nota fiscal, na aquisição de mercadorias a contribuintes não inscritos no CCICMS, ou que não tenham organização administrativa e comercial que justifique a emissão de documento fiscal;

 

III - até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente ao em que tiver ocorrido o fato gerador, nos casos de:

a) empresas distribuidoras de energia elétrica;

b) empresas prestadoras de serviços de transporte, quando regularmente inscritas neste Estado;

c) empresas prestadoras de serviços de comunicação;

 

IV - até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos casos de estabelecimentos industriais;

 

V - no prazo normal estabelecido para a respectiva categoria econômica, pelo contribuinte regularmente inscrito neste Estado, quando emitente do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, na prestação de serviços de transporte de mercadorias ou bens de sua propriedade, produção, comercialização ou em consignação, utilizando veículo próprio ou contratado a transportador autônomo;

 

VI - na data do encerramento das atividades do contribuinte, relativamente às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento, observado o disposto no inciso XI do art. 14;

 

VII - no caso de transporte aéreo, o recolhimento do imposto será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços;

 

VIII – nos demais casos, no momento em que surgir a obrigação tributária.”

 

Art. 159. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:

 

V - no quadro “CÁLCULO DO IMPOSTO”:

 

j) o valor total da nota;”

 

Depreende-se dos documentos acostados pela fiscalização (fls. 22 a 1001), que há divergências entre as 1ªs vias das notas fiscais emitidas pela autuada e as 2ªs vias fixas do talão, quanto aos seguintes dados: quantidades, base de cálculo do ICMS, valor do ICMS e valor total dos produtos, ficando, assim, evidente a irregularidade fiscal ordinariamente chamada de “nota fiscal calçada”.

 

  No caso em questão, as cópias das primeiras e segundas vias da documentação acostada comprovam divergências de valores na proporção de 100 (cem) vezes entre uma e outra, no que toca aos valores totais e, como consequência, também nas quantidades, apenas como requisito de coerência, o que fez incidir para o emitente débitos a menor do imposto.

 

Sobre a referida irregularidade, é assente o entendimento adotado por esta corte administrativa, como se observa do trecho de fundamentação de voto do Cons. Rodrigo Antônio A. Araújo: “Ora, mister se faz lembrar que a nota fiscal calçada tem como finalidade, além de pagar menos impostos quando se emite na segunda via valor menor, porém, referente a mesma mercadoria, como também se preenche a primeira via com mercadorias distinta da consignada na segunda via, o que leva, nesse caso, a cobrança integral do ICMS referente a mercadoria consignada na primeira via” (Acórdão CRF nº 303/2010, de 26/11/2010).

 

Tomando por base a citada explicação, tem-se que, diante da prática infracional de “nota fiscal calçada”, a cobrança integral do ICMS dá-se na hipótese de preenchimento da 1ª via consignando mercadorias distintas das constantes na 2ª via. Consequentemente, na hipótese de alteração de preenchimento quanto aos valores, a cobrança recairia sobre a diferença de imposto a recolher resultante entre os valores das 1ª e 2ª vias, o que ocorreu no presente processo, conforme planilha de fl. 8, afastando a arguição do contribuinte acerca da aplicação da alíquota de 17% sobre a base de cálculo existente nas primeiras vias das notas fiscais.

 

Com relação à alegação do contribuinte de que autoridade fiscal teria deixado de proceder à apuração do ICMS, nos exercícios fiscalizados, não considerando créditos/benefícios fiscais, devo discordar do entendimento da recorrente, pois a autuação foi devidamente instruída pelos documentos de fls. 22 a 1001, o que garantiu amplamente a possibilidade de defesa do contribuinte. Ou seja, os argumentos recursais sucumbem diante da perfeita materialidade da acusação.

 

Corroborando com esse entendimento, podemos citar o fato de que o autuante teve acesso aos Livros de Registros de Entradas do contribuinte (fl. 1062), referente ao período fiscalizado, juntamente com o sistema ATF, mas não encontrou movimentação, o que comprova o porquê da não utilização de créditos fiscais na presente autuação. 

 

Com relação à alegação do autuado de que não foi considerada a redução de base de cálculo aplicável às operações de saídas interestaduais de calcário para fins agrícolas, entendo que não merece guarida, diante dos seguintes pontos:

 

- o artigo (art. 34, II, “d”, do RIMCS/PB) que prevê essa redução, reza que ela se aplica ao calcário e gesso, destinado exclusivamente para agricultura, o que não é o caso do presente processo, pois todas as notas são destinadas a empresas que não praticam a mencionada atividade;

 

- o mesmo artigo diz que só se enquadra nesse beneficio as saídas interestaduais, o que, também, não é caso do presente processo, pois todas as notas (objeto da autuação) consignam operações internas.

 

Dessa forma, esta relatoria entende que as alegações apresentadas pela empresa recorrente não se baseiam em provas e meios suficientes que possam comprometer a legalidade existente na relação processual estabelecida, pois o mesmo não rebateu o conteúdo das planilhas acostadas pelo fazendário e não trouxe ao processo documentos que demonstrassem a veracidade de suas razões contra o libelo acusatório.

 

Portanto, devo concordar com os lançamentos efetuados pelo fazendário em relação aos lançamentos de Falta de Recolhimento de ICMS, na peça acusatória, materializado pelas planilhas, de fls. 8 a 21.

 

No que diz respeito à redução da penalidade, modifico a sentença singular, tendo em vista que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Desse modo, o art. 82, V, “j”, da Lei 6.379/96, foi alterado pela Lei 10.008/2013 (DOE 6/6/2013, com efeito legal a partir de 1/9/2013), passando a ter a seguinte dicção:

 

Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

j) aos que emitirem documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;(g.n.)

 

Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, não nos restando outra opção, senão, alterar o percentual atribuído à multa do presente libelo fiscal de 200% para 100%, conforme nova redação do artigo supracitado.

 

Diante do exposto, entendo que se justifica a alteração da decisão singular, no tocante ao valor da multa, resultando nos seguintes valores:
 

Infração

Data

Tributo

Multa- Lei 10.008/13

Total

Início

Fim

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/01/2005

31/01/2005

  34.939,08

  34.939,08

  69.878,16

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/02/2005

28/02/2005

  27.214,11

  27.214,11

  54.428,22

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/03/2005

31/03/2005

  34.997,99

  34.997,99

  69.995,98

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/04/2005

30/04/2005

  29.107,49

  29.107,49

  58.214,98

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/05/2005

31/05/2005

  26.650,31

  26.650,31

  53.300,62

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/06/2005

30/06/2005

  24.268,86

  24.268,86

  48.537,72

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/07/2005

31/07/2005

  24.083,73

  24.083,73

  48.167,46

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/08/2005

31/08/2005

  35.006,40

  35.006,40

  70.012,80

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/09/2005

30/09/2005

  40.593,96

  40.593,96

  81.187,92

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/10/2005

31/10/2005

  37.588,45

  37.588,45

  75.176,90

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/11/2005

30/11/2005

  32.549,22

  32.549,22

  65.098,44

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/12/2005

31/12/2005

  38.168,14

  38.168,14

  76.336,28

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/01/2006

31/01/2006

  36.209,75

  36.209,75

  72.419,50

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/02/2006

28/02/2006

  27.668,52

  27.668,52

  55.337,04

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/03/2006

31/03/2006

  35.359,83

  35.359,83

  70.719,66

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/04/2006

30/04/2006

  31.598,33

  31.598,33

  63.196,66

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/05/2006

31/05/2006

  34.013,43

  34.013,43

  68.026,86

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/06/2006

30/06/2006

  36.479,03

  36.479,03

  72.958,06

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/07/2006

31/07/2006

  32.624,96

  32.624,96

  65.249,92

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/08/2006

31/08/2006

  43.160,54

  43.160,54

  86.321,08

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/09/2006

30/09/2006

  42.075,00

  42.075,00

  84.150,00

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/10/2006

31/10/2006

  41.822,55

  41.822,55

  83.645,10

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/11/2006

30/11/2006

  29.157,98

  29.157,98

  58.315,96

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/12/2006

31/12/2006

  32.927,89

  32.927,89

  65.855,78

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/01/2007

31/01/2007

  36.689,40

  36.689,40

  73.378,80

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS   EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/02/2007

28/02/2007

  34.215,39

  34.215,39

  68.430,78

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/03/2007

31/03/2007

  35.553,38

  35.553,38

  71.106,76

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/04/2007

30/04/2007

  33.567,44

  33.567,44

  67.134,88

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/05/2007

31/05/2007

  44.818,29

  44.818,29

  89.636,58

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/06/2007

30/06/2007

  32.170,55

  32.170,55

  64.341,10

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/07/2007

31/07/2007

  34.156,49

  34.156,49

  68.312,98

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/08/2007

31/08/2007

  45.752,36

  45.752,36

  91.504,72

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/09/2007

30/09/2007

  45.239,04

  45.239,04

  90.478,08

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/10/2007

31/10/2007

  54.596,52

  54.596,52

  109.193,04

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/11/2007

30/11/2007

  55.395,95

  55.395,95

  110.791,90

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/12/2007

31/12/2007

  40.316,27

  40.316,27

  80.632,54

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/01/2008

31/01/2008

  40.618,53

  40.618,53

  81.237,06

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/02/2008

29/02/2008

  25.564,77

  25.564,77

  51.129,54

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/03/2008

31/03/2008

  35.166,29

  35.166,29

  70.332,58

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/04/2008

30/04/2008

  12.285,90

  12.285,90

  24.571,80

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/05/2008

31/05/2008

  35.174,70

  35.174,70

  70.349,40

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/06/2008

30/06/2008

  38.204,10

  38.204,10

  76.408,20

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/07/2008

31/07/2008

  56.203,79

  56.203,79

  112.407,58

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/08/2008

31/08/2008

  57.807,99

  57.807,99

  115.615,98

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/09/2008

30/09/2008

  47.595,24

  47.595,24

  95.190,48

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/10/2008

31/10/2008

  34.913,07

  34.913,07

  69.826,14

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/11/2008

30/11/2008

  37.892,75

  37.892,75

  75.785,50

FALTA DE RECOLHIMENTO DO   ICMS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIAS DE VALORES ENTRE AS VIAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS

01/12/2008

31/12/2008

  22.972,95

  22.972,95

  45.945,90

 

 

TOTAL

  1.745.136,71

  1.745.136,71

  3.490.273,42

 

Em face desta constatação processual,
 

VOTO pelo recebimento do Recurso VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu PARCIAL PROVIMENTO, para modificar a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PROCEDENTE, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00001396/2012-91, lavrado em 7/7/2012,contra a empresa JOSE SERVULO PINHEIRO DA CRUZ (CCICMS: 16.118.549-5), alterando os valores do crédito tributário devido para R$ R$ 3.490.273,42 (três milhões quatrocentos e noventa mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 1.745.136,71 (um milhão setecentos e quarenta e cinco mil cento e trinta e seis reais e setenta e um centavos) de ICMS, por infringência aos arts. 106, c/c 159, V, “j”, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 1.745.136,71 (um milhão setecentos e quarenta e cinco mil cento e trinta e seis reais e setenta e um centavos) de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “j”, da Lei nº 6.379/96.

 

Em tempo, CANCELO, por indevida, a quantia de R$ R$ 1.745.136,71 (um milhão setecentos e quarenta e cinco mil cento e trinta e seis reais e setenta e um centavos), de multa por infração.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de abril de 2015.

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro(a) Relator(a)

 




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