Acórdão 170/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 9999999999-9
Recurso VOL/CRF N.º 999/9999
Recorrente: ###
Recorrida: ###
Preparadora: ###
Autuante: ###
Relatora: ###
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. INDICAR COMO ISENTAS DO ICMS OPERAÇÕES C/MERCADORIAS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. REDUÇÃO DA MULTA EM RAZÃO DE LEI MAIS BENÉFICA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ALTERADA A DECISÃO RECORRIDA QUANTO AOS VALORES. RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A constatação de notas fiscais de aquisição sem a devida contabilização nos livros próprios evidencia a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto. São isentas do ICMS as operações internas com farinha de milho, neste caso, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor indicado expressamente na nota fiscal equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse isenção. Advento de lei nova prevendo a redução no percentual da multa, bem como ajustes realizados na base de cálculo do imposto acarretaram a redução de parte do crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PARCIAL PROVIMENTO do segundo para alterar os valores da sentença monocrática e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002010/2012-69, lavrado em 21/9/2012, contra a empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrição estadual nº 16.133.917-4, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário no valor de R$ 3.810.941,48 (três milhões, oitocentos e dez mil, novecentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 2.173.322,19 (dois milhões, cento e setenta e três mil, trezentos e vinte e dois reais e dezenove centavos) de ICMS por infração aos artigos 158,I, 160 c/ fulcro artigo 646 e artigo 106 c/c art. 52, art. 54 e §2º, I e II, art. 2º, art. 3º, art. 60, I, “b”, e III, “d” e I; todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 1.637.619,29 (um milhão, seiscentos e trinta e sete mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e nove centavos) de multa por infração, nos termos do artigos 82, IV e V, “f” , da Lei 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo um crédito tributário no valor de R$ 1.682.811,00 sendo R$ 15.063,90, de ICMS e R$ 1.667.747,10, de multa por infração, apurado no referido feito fiscal.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de abril de 2015.
Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GLAUCO CAVALCANTI MOTENEGRO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA DE FURTADO.
Assessora Jurídica
Relatório
No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002010/2012-69, lavrado em 21/9/2012, contra a empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrição estadual nº 16.133.917-4, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2011 e 30/6/2012, constam as seguintes denúncias:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
NOTA EXPLICATIVA:
CONFORME PLANILHAS ANEXAS AOS AUTOS A AUTUADA NÃO REGISTROU EM SEU REGISTRO FISCAL DE ENTRADA A RELAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS EM DESTAQUE. ESTES FATOS ACONTECERAM NOS ANOS DE 2011 E 2012 E ESTÃO ACOMPANHADOS DE FOTOCÓPIAS DE DANFE E NF AVULSA.
INDICAR COMO ISENTAS DO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL.>> Falta de recolhimento do imposto estadual, face a ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte ter indicado no(s) documento(s) fiscal(is) operações com mercadorias tributáveis como isentas do ICMS.
NOTA EXPLICATIVA:
A AUDITORIA DESTACA QUE CONFORME A LITERALIDADE DESCRITA NO ARTIGO 6º, INCISO XIII, LETRA “F” DO RICMS/PB, A ISENÇÃO ALEGADA OCORRE SOBRE A CONDIÇÃO IMPOSTA NO PARÁGRAFO 17 DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR, NO CASO, NÃO ESTÁ DEMONSTRADO QUE NO PREÇO DE VENDA DA MERCADORIA FOI DEDUZIDO O VALOR CORRESPONDENTE AO IMPOSTO DISPENSADO.
Foram dados como infringidos os artigos 158, I e 160, I, c/fulcro artigo 646 e artigo 106 c/c art. 52, 54 e §2º, I e II; Art. 3º, Art. 60, I, “b” e III, “d” e I; todos do RICMS/PB. E proposição das penalidades previstas nos artigos 82, V, “f” e 82, IV, da Lei nº. 6.379/1996. E apurado um crédito tributário de R$ 5.493.752,48 sendo R$ 2.188.386,09, de ICMS, e R$ 3.305.366,39, de multa por infração.
Cientificada pessoalmente do Auto de Infração em 6/11/2012, a autuada apresentou reclamação em 6/12/2012 (fls. 5.822/5.837), tendo o autuante oposto Contestação, conforme (fls. 5.946-5.971).
Sem informações de que constam antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fls. 5.974) e remetidos para a Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído para o julgador, FRANCISCO ALEKSON ALVES, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal fixando o crédito tributário em R$ 5.476.271,00, sendo R$ 2.182.558,93, de ICMS e R$ 3.293.712,07, de multa por infração, recorrendo hierarquicamente de sua sentença, nos termos do art. 724 do RICMS/PB (fls. 5.976-5.988).
Cientificada da decisão de primeira instância, em 20/5/2013 (fl. 5.992), por via postal, com AR, a autuada interpôs Recurso Voluntário perante este Colegiado, em 14/06/2013 (fls. 5.995-6.025).
No seu recurso, após uma exposição dos fatos, apresenta as seguintes razões:
Declara que deve ser considerada nula a decisão recorrida em virtude de ter seu direito de defesa cerceado em razão do indeferimento de pedido de diligência, para produção de provas, enfatizando que, embora, por erro material, não tenha destacado tal fato na Nota Fiscal, efetivamente praticou os descontos aos destinatários das mercadorias, decorrentes da isenção.
Da mesma forma, adita que lhe seja devolvido o direito de manifestar-se acerca da contestação do autuante.
Afirma que o Auto de Infração deve ser declarado nulo alegando que a descrição dos fatos, “falta de lançamento de N.F. de aquisição nos livros próprios”, não foi suficiente para a compreensão da irregularidade imposta. E que não foi disponibilizada pela autoridade fiscal nem as notas fiscais referentes à acusação, nem a base de cálculo utilizada.
Sobre o mesmo tema, acrescenta que a falta de lançamento de notas fiscais de aquisição não autoriza a presunção automática de omissão de saídas pretéritas sem o pagamento do ICMS.
Sobre o mesmo assunto, destaca que os fatos desencandeadores do lançamento fiscal não coincidem com o enquadramento legal da infração nem com a penalidade aplicada, violando o art. 692 do RICMS/PB.
Refuta a acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias, alegando desconhecer a procedência de tais documentos, aludindo serem notas supostamente emitidas em nome da ASA Filial/PB, que não constam do Sistema de Informática DATASUL e não constam do campo das obrigações acessórias no SPED-Fiscal.
Acrescenta que, em referência à Nota Fiscal emitida pela empresa Truckao, em 28/3/2012, no valor de R$ 120,00, a auditoria considerou no Auto de Infração uma base de cálculo de R$ 59.709,75, com um ICMS de R$ 10.150,66. Repetindo-se a situação nos meses de maio/2012, onde é indicada uma base de cálculo de R$ 24.824,40, e o somatório das notas da planilha perfaz R$ 224,40 e em junho/2012, onde consta uma base de cálculo de R$ 2.322,65, e o somatório das notas é de R$ 640,00.
Em relação às outras notas fiscais, referentes a saídas kit’s de produtos da ASA destinados aos funcionários da empresa, afirma que emite Nota Fiscal simbólica e única recolhendo o ICMS de 17% e que não há omissão pela entrada dessas mercadorias pois a empresa emite Notas Fiscais de transferência das sedes de Recife e Belo Jardim para a filial de Campina Grande.
Adita que, caso se verifique a ausência de alguma nota fiscal, a irregularidade seria por falta de cumprimento de obrigação acessória já lançada no Auto de Infração nº 93300008.09.00002129/2012-31, resultante da mesma fiscalização.
Insurge-se contra a decisão do julgador monocrático que ignorou as alegações da então reclamante de que a auditoria não considerou as notas fiscais de transferências de produtos entre filiais. Sustenta que os valores autuados se referem a essas operações e que a Fiscalização não se ateve a essas transferências, cabendo ao julgador singular se manifestar ou abrir diligência para apuração da verdade dos fatos.
Em seguida, se manifesta sobre a acusação indicar de como isentas operações tributáveis afirmando que a legislação não faz distinção se o destinatário, produtor rural, deve ser pessoa física ou não. Aditando que todos os destinatários são produtores rurais registrados nos órgão competentes.
Nesta questão, salienta que a empresa efetivamente abateu o valor do ICMS dispensado do valor da operação, repassando na íntegra o benefício fiscal ao produtor rural/cooperativa de produtores.
Esclarece que a empresa digitalizava os dados da nota fiscal, informando o montante do ICMS que incidiria sobre a operação, se não houvesse isenção, que depois era deduzido do valor bruto da nota fiscal. Mas, que, com o advento da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), não há mais a possibilidade de se fazer inserção de dados no corpo da nota através do Sistema de Informática DATASUL, utilizado pela empresa e homologado por todas as Secretarias da Fazenda dos Estados da Federação, inclusive o Estado da Paraíba.
Diz que as penalidades aplicadas não correspondem às infrações imputadas, pois a penalidade, de 200%, prevista no art. 82, II, “f”, da Lei nº 6.379/96, se refere aos casos de falta de recolhimento do imposto por receita de origem não comprovada, não provada pela fiscalização. E que a penalidade de 150%, prevista no art. 82, IV, da Lei nº 6.379/96, é incompatível com a infração dita como cometida, pois as operações são de fato isentas e a irregularidade cometida restringe-se a falta de cumprimento de obrigação acessória.
Alude que as multas aplicadas devem ser atenuadas obedecendo aos novos patamares consubstanciados na Lei nº 10.008/2013.
Por fim, requer o provimento do presente recurso, para anular ou reformar a decisão recorrida, anulando-se total ou parcialmente o auto de infração.
Por sua vez, o autuante, nas suas contrarrazões, expõe o seguinte:
· Que a recorrente repete os fatos questionados na reclamação.
· Que a presunção de omissão de saídas tributáveis, para os que deixarem de contabilizar as entradas de mercadorias, está prevista no art. 646 do RICMS/PB. Abrangendo, tal fato, as transferências de mercadorias.
Remetidos os autos a esta Casa, foram, a mim, distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO
Em exame os Recursos Hierárquico e Voluntário, interpostos contra decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002010/2012-69, lavrado em 21/9/2012, contra a empresa em epígrafe, com exigência do seguinte crédito tributário:
=> Crédito Tributário |
ICMS |
MULTA |
TOTAL |
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS INDICAR COMO ISENTAS DO ICMS, OPERAÇÕES C/MERCADORIAS SUJEITAS AO IMPOSTO ESTADUAL. |
|
|
|
Total |
2.188.386,09 |
3.305.366,39 |
5.493.752,48 |
PRELIMINARES
Em primeiro lugar, consideramos acertada a decisão de primeira instância de indeferir pedido de diligência da recorrente para produção de provas, em sua defesa, em razão do caráter procrastinatório do pedido.
Bem verdade que o RICMS/PB, à época prevê a realização de diligência para produção de provas, como disciplina o art. 704 e parágrafos, verbis:
Art. 704. Antes ou depois de apresentada defesa e até a conclusão do preparo, havendo diligências ou exames a realizar, serão eles determinados pela repartição preparadora, de ofício ou a pedido do autor do procedimento ou do acusado.
§ 1º A autoridade que determinar a realização de diligência fixará prazo razoável ao seu cumprimento, levando em conta o nível de complexidade das tarefas a realizar.
§ 2º A parte que requerer diligência ou exame responde pelas despesas correspondentes, devendo indicar com precisão os pontos controversos que pretende sejam elucidados e fornecer os elementos necessários ao esclarecimento das dúvidas.
§ 3º Cabe à autoridade preparadora, na hipótese do parágrafo anterior, arbitrar os custos com a diligência ou exame solicitado, exigindo o depósito respectivo na repartição, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da notificação do deferimento.
No entanto, o requerimento da autuada, na reclamação, foi feito de forma genérica, não indicando quais os pontos controversos, nem que provas seriam necessárias para o esclarecimento das dúvidas, contrariando o disposto no art. 704, § 2º, acima referenciado.
Ademais, os elementos constantes dos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia e, caso a autuada fosse detentora de alguma prova, poderia tê-la juntado aos autos em qualquer momento, antes do encerramento da fase administrativa.
Assim, caem por terra os argumentos da autuada, de que teve seu direito de defesa cerceado.
Da mesma forma, não há de prosperar o argumento da recorrente de que não lhe foi dado o direito de se pronunciar acerca da contestação da fiscalização.
Ora, tanto a defesa como a contestação são procedimentos disciplinados nas normas que regem o Processo Administrativo Tributário, previstos nos arts. 708 e 713, RICMS/PB, verbis:
Art. 708. A defesa compreende qualquer manifestação do contribuinte com vistas a, dentro dos princípios legais, reclamar, impugnar ou opor embargos à concretização de exigência fiscal, mediante processo, inclusive o recurso.
Parágrafo único. Entende-se por reclamação, a petição reclamatória contra o lançamento do crédito tributário.
..................................................................................................................
Art. 713. Ao autor do procedimento dar-se-á imediata vista dos autos, para oferecimento de contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Neste sentido, a abertura de novo prazo de defesa à reclamante só se daria caso novos fatos, ou documentos, fossem carreados aos autos, como prevê o art. 710 e parágrafo único, do RICMS/PB, abaixo reproduzidos:
Art. 710. Quando, no decorrer da ação fiscal, se indicar como responsável pela falta pessoa diversa da que figure no auto ou na representação ou forem apurados novos fatos envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para defesa no mesmo processo.
Parágrafo único. Do mesmo modo proceder-se-á sempre que, para elucidação de faltas, se tenham de submeter à verificação ou exames técnicos, documentos, livros, objetos ou mercadorias a que se referir o processo.
No tocante à nulidade arguida, por alegação de que a descrição dos fatos não foi suficiente para a compreensão da irregularidade imposta e que não foi disponibilizada pela autoridade fiscal nem as notas fiscais referentes à acusação, nem a base de cálculo utilizada, veremos a seguir que não há sustentação para tais argumentos.
Falta de Lançamento de Nota Fiscal de Aquisição nos Livros Próprios
Nesta denúncia, a fiscalização apurou diferença tributável, em razão de a autuada ter deixado de registrar notas fiscais de aquisição de mercadorias nos livros próprios, conforme demonstrativos (fls. 286 e 291-293). Como prova da acusação, foram anexadas aos autos cópias das notas fiscais (DANFES) que acobertaram tais operações (fls. 303-433).
Como se observa, a acusação descreve de forma clara o fato infringido, com os demonstrativos delineando de forma nítida as notas fiscais não lançadas e a respectiva base de cálculo, soterrando os argumentos da recorrente de falta de clareza na descrição dos fatos e da base de cálculo utilizada e da não apresentação das notas fiscais referentes à acusação.
Com efeito, ao deixar de efetuar o registro das notas fiscais de entrada de mercadorias nos livros próprios, presume-se que o contribuinte omitiu receitas pretéritas, caracterizando saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, conforme tipificado no art. 646 do RICMS-PB, verbis:
“Art. 646 – O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes, bem comoa ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.” (g.n.)
Como se observa, a falta do registro das notas fiscais de entrada de mercadorias nos livros próprios da empresa faz desencadear a presunção de omissão de saídas pretéritas sem o pagamento do ICMS, impondo ao infrator a transferência do ônus da prova negativa de aquisição, sob a razão de que foram realizadas compras sem utilização de receita legítima constante do caixa escritural.
Sobre o assunto, a falta de registro de nota fiscal nos livros próprios não apenas penaliza o infrator por falta de cumprimento de obrigação acessória, mas também destaca a omissão de receitas sem o pagamento do ICMS, tornando sem efeito as alegações da recorrente de que o lançamento fiscal não coincide com o enquadramento legal da infração nem com a penalidade aplicada, requisitos do auto de infração exigidos no art. 692, do RICMS/PB.
No tocante aos erros de soma, alegados pela recorrente, ajustamos os valores aos constantes das correspondentes Notas Fiscais e excluímos do cálculo as Notas Fiscais interestaduais, nº 37.493, emitida em 11/04/2011, no valor de R$ 12.784,00, nº 417.939, emitida em 14/03/2012, no valor de R$ 40.416,75, e nº 38.493, emitida em 30/06/2012, no valor de R$ 546,00, por não terem sido acostadas aos autos, conforme discriminado nas planilhas abaixo:
Ressalte-se que ratificamos a decisão de Primeira Instância em excluir do crédito tributário os valores registrados no SPED-FISCAL, conforme proposição do autuante, em acolhimento ao Princípio da Verdade Material.
Também não merece acolhimento as alegações da autuada de que desconhece a procedência das notas fiscais emitidas em nome da empresa e que não constam do Sistema de Informática DATASUL, pois documentos arrolados aos autos comprovam a emissão dessas Notas Fiscais em favor da empresa recorrente.
Em relação às Notas Fiscais emitidas por outras filiais da ASA, localizadas em outras unidades da Federação, não se comprova nos autos a desoneração das operações, pelo contrário, em todas as operações entre as empresas do grupo ASA constam o valor dos produtos.
Indicar como Isentas Operações c/ Mercadorias
Sujeitas ao Imposto Estadual
Nesta denúncia, a fiscalização autuou o contribuinte por considerar como isentas as saídas de farelo de milho destinadas a contribuintes localizados no Estado, conforme relação das notas fiscais anexadas (fls. 135-284).
Com efeito, a legislação do ICMS concede o benefício da isenção nas saídas internas de farelo de milho, conforme dispõe o art. 6º, XIII, do RICMS/PB, verbis:
Art. 6º São isentas do imposto:
(...)
XIII - até 30 de abril de 2008, as operações internas com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 9º a 17 deste artigo (Convênios ICMS 36/92, 21/96, 68/96, 20/97, 48/97, 67/97, 100/97 e 05/99):
(...)
f) alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 55/09); (g.n.).
Acontece que, para a fruição do benefício, se exige que seja, expressamente, demonstrada, na nota fiscal, a dedução do valor do imposto dispensado do preço da mercadoria, conforme disciplina o § 17 do RICMS/PB, verbis:
§ 17. Para efeito de fruição dos benefícios de que trata o inciso XIII, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
Dessa forma, o contribuinte foi autuado, por agir em desacordo com a legislação, por não abater do valor da mercadoria, o imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
Como se observa, o dispositivo acima transcrito condiciona o gozo do benefício à obrigação de indicar, expressamente, na nota fiscal o valor do imposto devido, caso não houvesse isenção, o qual deve ser abatido do preço final da mercadoria.
Assim, de nada valem as alegações da autuada, feitas no recurso, i) de que foi efetuada a dedução do imposto dispensado, do valor da operação, ii) de que o sistema de informática utilizado pela empresa não permite fazer a inserção de dados no corpo da nota e iii) que os destinatários das mercadorias são todos produtores rurais registrados nos órgão competentes, não havendo, conforme a legislação, distinção se o destinatário deve ser pessoa física ou não.
Ora, tais alegações não têm o condão de modificar os dispositivos da legislação, fazendo fruir o benefício sem o cumprimento das condições previstas na norma, dura lex sed lex.
Logo, considero acertada a decisão de Primeira Instância que manteve os valores lançados pela auditoria.
Das Multas
Analisando as multas aplicadas, na primeira acusação a fiscalização aplicou a penalidade prevista no art. 82, V, “f”, da Lei nº 6.379/96, em virtude de a autuada ter deixado de efetuar os lançamentos das notas fiscais nos livros próprios, presumindo-se a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, portanto, correta a aplicação.
Da mesma forma, na segunda acusação, a autuada, ao não indicar, no corpo da nota fiscal, o valor do imposto deduzido, infringiu o §17 do art. 6º do RICMS/PB, não se consubstanciando o benefício previsto no art. 6º. XIII, “f”, do RICMS/PB, e ficando sujeita à aplicação da penalidade estabelecida no art. 82, IV, da Lei nº 6.379/96.
Entretanto, não podemos nos eximir de acolher os proclames da recorrente, no que diz respeito à atenuação das multas aplicadas, em virtude do advento da Lei nº 10.008/2013, que ao introduzir modificações no art. 82, IV e V, “f”, da Lei n° 6.379/96, reduziu os percentuais a serem aplicados, conforme a nova redação que passou a vigorar a partir de 1/9/2013:
Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
IV - de 75% (setenta e cinco por cento) aos que indicarem como isentas ou não tributadas, nos documentos fiscais, as operações ou prestações sujeitas ao imposto; (...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer forma apurada através de levantamento da escrita contábil;
Dessa forma, concluo por declarar devido o seguinte crédito tributário:
Por todo o exposto,
VOTO - pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e do voluntário, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO do primeiro e PARCIAL PROVIMENTO do segundo para alterar os valores da sentença monocrática e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002010/2012-69, lavrado em 21/9/2012, contra a empresa ASA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., inscrição estadual nº 16.133.917-4, já qualificada nos autos, declarando devido um crédito tributário no valor de R$ 3.810.941,48 (três milhões, oitocentos e dez mil, novecentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 2.173.322,19 (dois milhões, cento e setenta e três mil, trezentos e vinte e dois reais e dezenove centavos) de ICMS por infração aos artigos 158,I, 160 c/ fulcro artigo 646 e artigo 106 c/c art. 52, art. 54 e §2º, I e II, art. 2º, art. 3º, art. 60, I, “b”, e III, “d” e I; todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 e R$ 1.637.619,29 (um milhão, seiscentos e trinta e sete mil, seiscentos e dezenove reais e vinte e nove centavos) de multa por infração, nos termos do artigos 82, IV e V, “f” , da Lei 6.379/96.
Ao tempo em que cancelo um crédito tributário no valor de R$ 1.682.811,00 sendo R$ 15.063,90, de ICMS e R$ 1.667.747,10, de multa por infração, apurado no referido feito fiscal.
Sala das Sessões Pres, Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de abril de 2015.
FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro(a) Relator(a)
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