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Acórdão 175/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 144.978.2012-2
Recurso VOL/CRF N.º 146/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: J E ARTIGOS DE BIJOUTERIAS LTDA
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE: VERA LUCIA BANDEIRA DE SOUZA
RELATOR:        CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.   REDUÇÃO DA PENALIDADE. AJUSTES REALIZADOS.  MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. 

Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

 

                                               Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                                          

 

         A C O R D A M os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e  de acordo com o voto do  relator,  pelo  recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, porém mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003246/2012-12, (fl. 03), lavrado em 7/12/2012, contra a empresa J E ARTIGOS DE BIJOUTERIAS LTDA., CCICMS Nº 16.166.036-3, qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 31.954,24 (trinta e um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 15.977,12 (quinze mil, novecentos e setenta e sete reais e doze centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 15.977,12 (quinze mil, novecentos e setenta e sete reais e doze centavos), demulta porinfração, nostermos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).

 

Aotempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 15.977,12, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.


 

                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                             P.R.I.

                                                 

                                     Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de abril de  2015.                                                              

 

 

                                                              Roberto Farias de Araújo

                                                                         Cons. Relator

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

                                

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GLAUCO CAVALCANTI MOTENEGRO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA DE FURTADO.

          

                                                                                 Assessora   Jurídica

Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003246/2012-12, de fl. 3, lavrado em 7/12/2012, em nome da empresa acima identificada, em razão de cometimento da prática irregular assim denunciada:

 

“OMISSÃO DE VENDAS”. Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Segundo o entendimento acima, a autuante lavrou o Auto de Infração, constituindo crédito tributário na quantia total de R$ 47.931,36, sendo R$ 15.977,12, de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB,  e R$ 31.954,24, de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V “a,” da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às (fls.4/13) (Demonstrativo das Omissões de Vendas e ICMS a Recolher – Operação Cartão de Crédito, consulta Omissos/Inadimplentes, Histórico do Contribuinte, Notificação, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM, Detalhamento por Administradora).

 

Cientificada da ação fiscal, por Aviso de Recebimento, em 21/12/2012,  a autuada  tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 22/2/2013 (fls.17).

 

Sem informação de reincidência fiscal, (fls.18), os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo devolvidos em diligência consoante documento de (fl.21). Retornando a instância singular, foram distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo,  que após analisar diligentemente as peças processuais,   declinou pela PARCIAL PROCEDÊNCIA, sintetizando sua decisão da seguinte forma:

 

OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO – CABE AUTUAÇÃO – REVELIA PROCESSUAL – PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA ADEQUAR Á LEGISLAÇÃO VIGENTE – CONSEQUÊNCIA -           PROCEDÊNCIA  PARCIAL DA ACUSAÇÃO.

A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.

.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Com as alterações efetuadas, o crédito tributário passa a ser de R$ 31.954,24,  sendo R$ 15.977,12,  de  ICMS, e R$ 15.977,12,  de multa por infração.

 

Procedida à interposição de recurso hierárquico (fl. 29), a autuada foi notificada, pelo Aviso Postal, em 8/1/2014, (fl.31), para interpor, querendo, recurso a este Colegiado.

 

Na sequência, os autos foram encaminhados a autuante para apresentar contrarrazões, o qual se manifesta favoravelmente aos ajustes do crédito tributário, (fls. 34/35), albergando-se, para tanto, na legislação aplicável à matéria.

 
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes, foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 


É o relatório.

 

 VOTO

O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder em parte o lançamento de oficio, consoante decisão às fls.26/28, dos autos.
 

Passo, pois, ao exame da questão.
 

A matéria disposta na peça vestibular, que se apresenta desembaraçada de vícios capazes de suscitar sua nulidade, e, portanto, formalmente regular, revela a ocorrência de omissão de vendas tributáveis evidenciada mediante o cotejo entre as declarações de saídas de mercadorias em valores inferiores às informações prestadas pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito/débito, com as quais a autuada opera.

                                   

No mérito, constata-se que o resultado do procedimento de aferição da situação fiscal do contribuinte, empregado pela Fiscalização para demonstrar a realidade das vendas realizadas pela empresa autuada em confronto as informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito, no que se refere ao valor das vendas pagas através de cartão de crédito/débito, encontra suporte no art. 646 do RICMS/PB, que teve sua vigência a partir de 13 de junho de 2007, com a publicação do Dec. nº 28.259, de 13/06/2007, senão vejamos:

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.

 

Diante das considerações acima, procede a denúncia relativamente às operações de vendas que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas.

 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto da relatoria do Cons. Roberto Farias de Araújo, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:

 

RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.

A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.

 

Por outro lado, considerando que as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1.9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, confirmo o procedimento já efetuado pela julgadora singular, ao reduzir a penalidade de 200% para 100%, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

Em assim sendo, procede em parte, a denúncia, relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas., restando o crédito tributário abaixo demonstrado:
                                  

DESCRIÇÃO DA   INFRAÇÃO

PERIODO

ICMS

MULTA

TOTAL

OMISSÃO   DE VENDAS

1/5/2010

31/5/2010

3.837,50

3.837,50

7.675,00

OMISSÃO   DE VENDAS

1/8/2010

31/8/2010

1.287,93

1.287,93

2.575,86

OMISSÃO   DE VENDAS

1/9/2010

30/9/2010

5.071,19

5.071,19

10.142,38

OMISSÃO   DE VENDAS

1/10/2010

31/10/2010

3.675,83

3.675,83

7.351,66

OMISSÃO   DE VENDAS

1/11/2010

30/11/2010

2.104,67

2.104,67

4.209,34

TOTAIS

 

 

15.977,12  

15.977,12  

31.954,24

 

             Diante do exposto,


VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, porém mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003246/2012-12, (fl. 03), lavrado em 7/12/2012, contra a empresa J E ARTIGOS DE BIJOUTERIAS LTDA., CCICMS Nº 16.166.036-3, qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 31.954,24 (trinta e um mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), sendo R$ 15.977,12 (quinze mil, novecentos e setenta e sete reais e doze centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 15.977,12 (quinze mil, novecentos e setenta e sete reais e doze centavos), demulta porinfração, nostermos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).

 

Aotempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 15.977,12, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de abril de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro(a) Relator(a)

 

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