Acórdão 185/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° 099.589.2013-1
Recurso VOL/CRF N.º 226/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida: ADEMAR SOARES & CIA LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: ADELAIDE DE F. F. ALBUQUERQUE.
Relator: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO.
POS SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA. ERRO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato infringente, que faz padecer de nulidade a peça acusatória, por caracterizar vício formal. Cabível a realização de novo feito fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001166/2013-03, lavrado em 26/7/2013, contra ADEMAR SOARES & CIA LTDA. (CCICMS: 16.109.182-2), eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.
Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da infração, com fulcro no art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de abril de 2015.
Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GLAUCO CAVALCANTI MOTENEGRO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA DE FURTADO.
Assessora Jurídica
Relatório
Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001166/2013-03 (fl. 03), lavrado em 26/7/2013, contra ADEMAR SOARES & CIA LTDA. (CCICMS: 16.109.182-2), em razão da seguinte irregularidade:
· ECF- USO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA >> O contribuinte está sendo autuado por utilizar no recinto de atendimento ao público equipamento ECF sem autorização fazendária.
NOTA EXPLICATIVA: UTILIZAÇÃO DE POS (POINT OF SALE), DEIXANDO DE EMITIR O COMPROVANTE DE OPERAÇÃO CRÉDITO/DÉBITO, EFETUADO ATRAVÉS DE CARTÃO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE, ATRAVÉS DO TEF (TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE FUNDOS).
Admitida a infringência aos art. 339, §§ 8º e 9º c/c art. 372, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a fiscalização atribuiu ao contribuinte multa no valor de R$ 3.588,00 (três mil quinhentos e oitenta e oito reais), proposta nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.
A fiscal autuante acostou aos autos o “TERMO DE DEVOLUÇÃO – POS (Point of Sale)” (fl. 5) do equipamento “POS” autuado (REDECARD IS 188171/955554).
Devidamente cientificado da autuação no dia 29/7/2013 (fl. 03), o autuado não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme Termo lavrado em 3/9/2013 (fl. 9).
Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 10), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após a análise, julgou o libelo basilar NULO (fl. 13), com interposição de recurso de ofício, ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:
“REVELIA- IMPRECISÃO NA NATUREZA DA INFRAÇAO.
Quando a peça acusatória determina de forma imprecisa a natureza da infração, apresenta-se viciada em sua forma, fato este suficiente para ensejar sua nulidade.
AUTO DE INFRAÇÃO NULO”
O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão monocrática (fl. 18), mas não se manifestou nos autos.
Nas contrarrazões (fl. 20), a fiscalização manifestou sua concordância com a decisão singular.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO
Versam os autos sobre acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter ECF (Emissor Cupom Fiscal) sem autorização fazendária.
Com relação à infração em análise, devo concordar com a decisão monocrática que anulou esse lançamento, em virtude da presença de falhas na autuação, mais precisamente, na determinação da natureza da infração, que descreve o fato infringente de forma confusa. Essa confusão reside no fato de que a peça acusatória consigna 2 (duas) infrações distintas, uma na Descrição da Infração (ECF SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA) e outra na Nota Explicativa (UTILIZAR POS SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA NO RECINTO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO), o que acarreta a imprecisão na determinação da infração, impossibilitando a ampla defesa do autuado.
Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se a confusa descrição do fato infringente, confirmando a nulidade do feito fiscal.
Ora, todos os documentos acostados ao processo (Termo de Devolução do POS e Ordem de Serviço Simplificada) nos levam a crer que a correta autuação, no presente caso, seria a de “Utilização de POS, Sem Autorização Fazendária, no Recinto de Atendimento ao Público”. No entanto, agiu erroneamente a fiscalização ao enquadrar o acusado na infração de “Utilização de ECF Sem Autorização Fazendária”.
Neste sentido, conforme entendimento exarado pela primeira instância, entendemos que existiu erro na determinação da infração denunciada, onde recorro ao texto normativo do artigo 15 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal quando ocorrer equívoco na descrição do fato infringente, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisões acerca da matéria, no sentido de afastar medidas fiscais que comprometam a verdade material e a segurança jurídica, conforme o seguinte acórdão:
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. MERCADORIAS EM TRÂNSITO. NOTAS FISCAIS INIDÔNEAS. INTUITO COMERCIAL E INSCRIÇÃO CANCELADA. FALHA NA DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO. MERCADORIA SUJEITA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO NULO.
Verificando-se equívoco em relação à descrição da natureza da infração, fica prejudicada a consistência da acusação como realizada, acarretando nulidade do auto de infração. Entretanto, ante a falta de repercussão tributária, em razão de as mercadorias estarem sujeitas à sistemática da Substituição Tributária, torna-se desnecessária realização de novo feito fiscal.
Acórdão nº 045/2010.
Cons.: José Gomes de Lima Neto.
Diante desta ilação, entendo que se justifica a ineficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracterizem a NULIDADE do Auto de Infração de Estabelecimento, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, nos moldes regulamentares exigidos.
Em face desta constatação processual,
VOTO pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001166/2013-03, lavrado em 26/7/2013, contra ADEMAR SOARES & CIA LTDA. (CCICMS: 16.109.182-2), eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.
Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da infração, com fulcro no art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de abril de 2015.
ROBERTO FARIAS DE ARAUJO
Conselheiro(a) Relator(a)
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