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Acórdão 190/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 100.775.2014-9
Recurso VOL/CRF N.º 079/2015
EMBARGANTE:NORFIL S.A. INDÚSTRIA TEXTIL.
EMBARGADO:CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
RELATOR:CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÕES TRAZIDAS QUE JÁ FORAM ALVO DE DISCUSSÃO QUANDO DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.

O prazo para a apresentação do recurso é peremptório e contínuo, ou seja, ultrapassado o lapso temporal ou exercido o direito de recorrer se opera a preclusão para a prática de qualquer ato relacionado com a interposição do recurso, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da preclusão consumativa.

 
 

                                               Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                                          
 

         A C O R D A M os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do  relator, pelo NÃO CONHECIMENTO do presente RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em razão da sua intempestividade e preclusão consumativa, para ratificar a decisão exarada no Acordão n ° 488/2014, e manter a decisão exarada por este Colegiado, no Acórdão nº 346/2014, que manteve o entendimento emitido pela Gerência Executiva de Fiscalização, da Secretaria de Estado da Receita, no Parece nº 2014.01.05.00126, relativo à consulta efetuada pela empresa NORFIL S.A. INDÚSTRIA TEXTIL, já qualificada nos autos.

 
 


                 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

 

                                             P.R.I.

                                                

              

                                          

                                     Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de abril de  2015.                                                              

 

 

 

                                                     Francisco Gomes de Lima Netto

                                                                         Cons. Relator

 

 

                                                          Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

                                                                              Presidente

 
 

                                  

                                                   Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MARIA DE ARRUDA BARBOSA, domênica coutinho de souza, JOÃO LINCOOLN DINIZ BORGES, e ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO.

 

          

 

                                                                                 Assessora   Jurídica

Submetidos ao exame deste Colegiado de Justiça Administrativa Fiscal RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, na fruição do benefício estatuído no art. 53, VI, do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.

 

            A empresa em epígrafe apresentou Processo de Consulta, nos moldes do art. 760 e 161, do RICMS/PB, indagando sobre a possibilidade de diferimento do ICMS Diferencial de alíquota, nos termos do art. 10, do RICMS/PB, nas operações de aquisição das mercadorias descritas nos controles da Receita Estadual de nºs 3007520362, 3007398537, 3007254424, 3006999321 e 3006809845, que correspondem a cabos isolados, tampas para canaleta, material para implantação da sub-estação de energia, quadro elétrico, bombas para produção, roteadores de máquina, filtro rotativo, esticadores/acionamentos de trocadores, tambor para sistema de ventilação, válvulas de proteção, cones de entradas e saídas, ventilador centrífugo, redutor, telhas para sistema de ar-condicionado fabril, entre outros itens constantes dos autos, alegando se tratarem de bens destinados ao ativo fixo da empresa.

 

Em decisão singular, em 17/7/2014, à fl. 55, o Secretário Executivo da Receita deliberou, nos termos propostos, no Parecer nº 2014.01.05.00126, da Gerência Executiva de Tributação, acolhendo parcialmente a pretensão do contribuinte.

                                  

  Em sede de recurso, apreciado por esta instância ad quem, este Colegiado ratificou, através do acórdão 246/2014, a decisão proferida pelo Secretário Executivo da Receita, mantendo o entendimento emitido pela Gerência Executiva de Tributação, nos seguintes termos:

 

CONSULTA FISCAL. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. DIFERIMENTO. EMPRESA INDUSTRIAL DO RAMO DE PREPARAÇÃO E FIAÇÃO DE FIOS DE ALGODÃO. APLICABILIDADE PARCIAL DO BENEFÍCIO FISCAL. MANTIDA A DECISÃO “A QUO”. RECURSO  VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

O benefício do diferimento do ICMS Diferencial de Alíquotas, previsto na aquisição de bens destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, se aplica apenas às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados com o processo produtivo da empresa.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

Com a sentença deste Órgão Revisor sendo publicada no D.O.E., em 9/10/2014, foi, o contribuinte, notificado, da referida decisão, em 29/10/2014, conforme AR, fl.75.

 

Após apreciação, este Colegiado promulgou o Acórdão nº 488/2014, publicado no D.O.E., em 7/12/2014, cujo teor, abaixo transcrevo:

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PRESENTES. MANTIDA A DECISÃO AD QUEM. RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos revelam cunho manifestamente protelatório, em vista de a embargante não demonstrar que estes atendem a quaisquer dos pressupostos de admissibilidade – omissão, contradição ou obscuridade – estabelecidos na legislação de regência..

 

                                    Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...                            

                       

A C O R D A M  os  membros  deste  Conselho  de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e de acordo com o voto do  relatorpelo recebimento do RECURSO DE EMBARGOS  DECLARATÓRIOS, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, a fim de manter inalterada a decisão proferida por esta Egrégia Corte Fiscal, através do Acordão n ° 346/2014, que rejeitou o recurso contra a decisão proferida pelo Secretário Executivo da Receita, nos termos propostos, no Parecer nº 2014.01.05.00126, da Gerência Executiva de Tributação, relativa a consulta efetuada pela empesa NORFIL S.A. INDÚSTRIA TEXTIL, já qualificada nos autos.

 

Irresignada com o Acórdão prolatado, a embargante  apresenta novos Embargos Declaratórios, em 27/3/2015 (fls. 02-08, vol II), onde manifesta entendimento que os argumentos ventilados pela embargante nos primeiros embargos não foram apreciados por este Colegiado.

 

            É o Relatório.

 

 VOTO

Analisa-se nestes autos o segundo recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto pela empresa NORFIL S.A. INDÚSTRIA TEXTIL, perante este Conselho de Recursos Fiscais, com fundamento do art. 64, do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, conforme transcrição abaixo, ipsis litteris:

 

Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração será interposto pelo

contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição, na decisão proferida.

 

Ressalte-se, de chofre, que o presente recurso deve ser considerado intempestivo, por não obedecer ao prazo para sua interposição, previsto no artigo 65, do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, verbis:

 

“Art. 65. Os embargos de declaração deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da ciência ao contribuinte.”

 

Como se observa, a ciência da autuada, da decisão sobre os primeiros embargos declaratórios, se deu em 13/3/2015 (fl. 94 – vol. I), tendo o presente recurso sido protocolado em 23/3/2015. Ora, sendo, o dia 13/3/2015, uma sexta-feira, a contagem do prazo teria início, em 16/3/2015, segunda-feira, e se encerraria no dia 20/3/2015, sexta-feira.

 

Portanto, é clara a intempestividade do recurso, eis que, no momento de sua apresentação, no dia 23/3/2015, havia ocorrido a preclusão do direito de recorrer, nos termos fixados pelo art. 65 do RICMS/PB.

 

Ademais, os segundos recursos de Embargos de Declaração não deverão ser passíveis de admissibilidade, por apresentar pretensão de rediscussão do mérito, apontando questões que foram objeto de análise nos primeiros embargos.

 

Dessa forma, dentro do princípio da unirrecorribilidade das decisões, decido por não conhecer dos presentes embargos declaratórios, em face de sua preclusão consumativa, nos termos do art. 471, do CPC, verbis:

Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais   casos prescritos em lei.

 

 

 

Nessa linha, seguiu o Ministro Sidnei Beneti, no AgRg no REsp 1268481 RS, cuja ementa abaixo reproduzimos: 

AGRAVOS REGIMENTAIS. SÚMULA Nº 115/STJ. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. NÃO CONHECIMENTO.1.- Não é possível o conhecimento do recurso na hipótese em que o advogado titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição não possui instrumento de procuração nos autos, pois o recurso é considerado inexistente (Súmula nº 115 do STJ).

2.- A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.

3.- Agravos Regimentais não conhecidos.

 

Dessa forma, considero os presentes embargos de declaração como de cunho meramente procrastinatório, por não se vislumbrar, no recurso embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

 

 

Ex positis,

 

VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO do presente RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em razão da sua intempestividade e preclusão consumativa, para ratificar a decisão exarada no Acordão n ° 488/2014, e manter a decisão exarada por este Colegiado, no Acórdão nº 346/2014, que manteve o entendimento emitido pela Gerência Executiva de Fiscalização, da Secretaria de Estado da Receita, no Parece nº 2014.01.05.00126, relativo à consulta efetuada pela empresa NORFIL S.A. INDÚSTRIA TEXTIL, já qualificada nos autos.

 

 Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de abril de 2015. 

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro(a) Relator(a)

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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