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Acórdão 004/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PROCESSO N° 1077702007-6
Recurso VOL/CRF N.º HIE/CRF-539/2013
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida: LUCENÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA.
Autuante: IREMAR BEZERRA DE MORAES.
Relatora: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.

OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS. AJUSTES. CONFIRMAÇÃO PARCIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A  DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

O procedimento fiscal, motivado em decorrência de baixa cadastral da autuada, foi efetuado por meio do Levantamento da Conta Mercadorias e  tem o efeito de inverter o ônus da prova para cometê-lo ao contribuinte, ante a presunção relativa de certeza do seu resultado. No caso, a autuada demonstra que a origem da diferença tributável apontada no levantamento fiscal original se assenta no procedimento da Fiscalização que, ao efetuar a montagem da Conta Mercadorias, foi induzida a equívocos quanto ao estoque inicial de mercadorias tributáveis, os quais desequilibraram a sua estrutura e produziram um resultando fictício, não prestando, “ipso facto”, para dar sustentação à ação fiscal. A própria autora do feito fiscal corrobora as alegações defensuais e, ao corrigir o valor dos estoques, inicial e final, bem assim o valor das entradas e saídas de mercadorias, conforme o regime de tributação em que se inserem, apontou redução na diferença tributável inicialmente apurada, cujo ICMS e multa infracional incidentes foram objeto de parcelamento espontâneo pelo contribuinte.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

                                                                          

 

            A C O R D A M  os  membros  deste  Conselho  de  Recursos  Fiscais, à unanimidade,   e de acordo com o voto da relatora,  pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001149/2007-28 (fl. 6), lavrado em 27/12/2007, contra a autuada, LUCENÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.130.184-3, e fixar o crédito tributário no montante de R$ 10.161,28 (dez mil, cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), constituído do ICMS no valor de R$ 3.387,10 (três mil, trezentos e oitenta e sete reais e dez centavos), por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 643, § 4º, I, do RICMS/PB, e da multa por infração na importância de R$ 6.774,19 (seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), com fundamento no art, 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo cancelo, por irregular, o quantum de R$ 40.282,74, sendo R$ 13.427,57 de ICMS e R$ 26855,16 de multa por infração, pelas razões acima expendidas.

Observe-se a existência de comprovante de recolhimento de ICMS, na fl. 24, com confirmação de fls. 76 e 77.

 

 

 

                       Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

                                                     

                                            P.R.I.

                                                

 

               

                                            Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de  janeiro de  2015.                                                              

 

 

                                                        Maria das Graças Donato de Oliveira Lima

                                                                               Consª.  Relatora

 

 

 

                                                          Patrícia Márcia de Arruda Barbosa

                                                                              Presidente

 

 

 

                                             Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e  FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.

                                                                                   

 

                                                                           

                                         

                                                                                     Assessora   Jurídica

Trata-se de Recurso Hierárquico interposto contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001149/2007-28 (de fl. 6), lavrado em 27/12/2007, onde a autuada, LUCENÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., acima citada, é acusada da irregularidade que adiante transcrevo juntamente com a nota explicativa que a segue:

                  

- “OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

Nota Explicativa - Fica comprovada a omissão de saídas no valor tributável de R$ 16.814,67”.

 

Considerando infringência aos arts. 158, I, e 160, I, c/c os arts. 643, § 4º, II e 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 16.814,67, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 33.629,34, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 50.444,01.

 

Documentos instrutórios constam anexados às fls. 3 a 5 e 7 a 11: Ordem de Serviço Conta Mercadoria Eletrônica, Notificações para pagamento do ICMS em caráter espontâneo, Demonstrativo do Levantamento da Conta Mercadorias Lucro Presumido (exercício 2002), Demonstrativo Conta Mercadorias Eletrônica, comprovante de entrega de correspondência via postal, e Extrato de Pagamentos por Contribuinte.

 

 Regularmente cientificada, sob a forma pessoal, conforme atesta o comprovante de ciência e entrega da 1ª via do auto infracional, assinado por seu receptor, em 28/12/2007, a autuada apresenta defesa tempestiva (fls. 14 e 15), alegando que: no procedimento fiscal não foi considerado o valor do estoque final do exercício, no valor de R$ 60.411,62; o valor dos estoques foram informados na GIVA apresentada em 27 de março de 2003, ainda que de forma invertida, isto é, o estoque inicial, na verdade, consistia o do final do exercício, e vice versa; com a reconstituição da Conta Mercadorias o valor reconhecido como devido será objeto de parcelamento com os benefícios de redução de encargos ora vigente.

 

Com essas considerações, a autuada elabora demonstrativo da Conta Mercadorias, incluindo o valor dos estoques, inicial e final, além dos que já haviam sido incluídos no procedimento inicial, nas rubricas próprias, e apura uma diferença tributável de R$ 20.374,69, com ICMS na quantia de R$ 3.463,70, calculado com aplicação do percentual de 17% sobre a citada diferença.

 

Acosta a GIVA Ano base 2003/2004, cópia do Registro de Inventário de 31/12/2002, e comprovante de pagamento de ICMS no valor de R$ 3.429,81 (fls. 16 a 24).

 

Requer, por fim, a improcedência do auto infracional.

 

Instado a contestar, o autuante afirma que, após a análise dos elementos defensuais, reconhece o lapso referente ao valor do estoque final levado a efeito no procedimento inicial.

 

Aduz que, desse modo procedeu à solicitação dos livros fiscais da autuada, onde verificou o valor das entradas, saídas e inventário de mercadorias, a partir dos quais concorda com os argumentos defensuais, exceto quanto ao fato de que no valor do estoque final reclamado estão inclusas mercadorias cuja tributação se regula pelo Regime da Substituição Tributária, o que o levou a considerar o respectivo valor na rubrica apropriada da Conta Mercadorias, de modo que, feitos os ajuste necessários, a diferença tributável ficou reduzida ao montante de R$ 19.924,11, implicando o ICMS na importância de R$ 3.387,10.

 

Pugna pela manutenção parcial do auto de infração e junta, às fls. 28 a 70, Demonstrativo do Levantamento da Conta Mercadorias/2002, com os dados retificados, cópia do Registro de Inventário, dos exercícios de 2001 e 2002, e do Registro de Apuração, do exercício de 2002, além de cópia de notificação para entrega de livros fiscais e contábeis, também desse exercício, e Registro de Inventário relacionado ao exercício de 2001.

 

Conclusos os autos à Gerência de Julgamento de Processo Fiscais (fl. 73), após a informação de não haver antecedentes fiscais da autuada (fl. 72), estes foram distribuídos à  julgadora fiscal, Regina da S. Moura Santos, que os fez retornar à repartição preparadora, mediante o despacho saneador de fl. 75, para que a referida repartição informasse se o DAR Mod 2, de fl. 24, referente ao documento 00325620083, com especificação da receita ICMS/Parcelamentos Extraordinários, quitado em 14/01/2008, refere-se a parcelamento do  Auto de Infração em exame, visto que no sistema ATF o valor objeto do citado libelo basilar consta em aberto. Solicitou que, em caso afirmativo, fosse contatado o contribuinte para proceder ao recolhimento de complemento dos acréscimos moratórios devidos, justificando que o período de referência do DAR é 1/2008 enquanto o Termo de Início de Fiscalização, para fins da contagem do prazo do auto de infração é 31/12/2002.

 

Na fl. 76, a repartição preparadora informa, por intermédio do seu responsável, que “o DAR de nº 0032562008-3 (fl. 24) refere-se ao pagamento da confissão de débito pertinente ao Auto de Infração nº 93300008.09.00001149/2007-28, da Conta Mercadorias do ano 2002” e que “o débito foi liquidado acrescido de multa, juros de mora e correção monetária, com base na Lei 8.236/2007, de 1º de julho de 2007, tendo como termo de referência em 01/2003”.

 

Junta cópia de Declaração e Confissão de Débitos Não Constituídos e Detalhes da Apuração de Saldo de Parcelamento, às fls. 77 e 78.

 

Remetidos os autos à GEJUP, a julgadora fiscal decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do auto de infração (fls. 80 A 82), ao acolher o resultado dos ajustes procedidos pelo autuante, diante dos elementos probantes acostados aos autos (Registro de Inventário, exercícios de 2001 e 2002, Registro de Apuração, exercício de 2002), de modo que o crédito tributário declarado devido ficou restrito ao valor de R$ 3.387,09 de ICMS e de R$ 6.774,19 de multa infracional.

 

Procedida à interposição de recurso hierárquico (fl. 83), e após notificação da autuada sobre a decisão monocrática (documento de fl. 86), os autos foram encaminhados para contra-arrazoar, ocasião em que o auditor fiscal, que nessa tarefa substituiu o autuante, manifestou-se conformado com a decisão monocrática e pugnou por sua confirmação.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes me foram distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento

 

É o relatório.

 

V O T O



 

 

A matéria objeto do recurso de ofício versa sobre acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, durante o exercício de 2002, constatada mediante aplicação de Levantamento da Conta Mercadorias. Irregularidade essa que teria acarretado falta de recolhimento do ICMS devido ao Erário estadual.

 

É sabido que o Levantamento da Conta Mercadorias com arbitramento do lucro bruto é uma técnica de auditagem absolutamente legítima de que se vale a fiscalização para aferição da movimentação mercantil das empresas que possuem apenas escrita fiscal.

 

As diferenças apuradas na citada conta suportam o lançamento indiciário do ICMS devido, posto que firmam presunção de saídas sem o pagamento do imposto correspondente. Dado à relatividade dessa presunção, admite-se a prova em contrário a cargo do contribuinte, uma vez que este possui o domínio de toda a documentação fiscal do estabelecimento que lhe pertence.

 

Tal ilação tem assentamento em lei, que ressalva ao contribuinte a apresentação de prova da insubsistência da acusação de omissão de vendas (art. 643, § 4º, II, § 6º, do RICMS/97).

 

No caso em análise, a questão de fato já se encontra dirimida, posto que na oportunidade da reclamação a autuada apresenta cópia do Registro de Inventário, fls. 17 a 23,  referente ao exercício de 2002, para fazer prova de que o estoque final do exercício consistiu de valor distinto do alocado pela Fiscalização na Conta Mercadorias em referência, e com base nesse valor refez o levantamento da citada Conta que, após essa providência, da iniciativa da acusada, apontou redução no valor do ICMS originalmente exigido, cujo pagamento foi efetuado, conforme comprovante de fls. 24.

 

A Fiscalização, por sua vez, na ocasião da contestação, de fls. 26 e 27, notificou a denunciada para apresentar “livros fiscais e contábeis do exercício de 2002” e o “Registro de Inventário/2001”, conforme atesta o respectivo documento, de fl. 70, e procedeu ao reexame da Conta Mercadorias, corrigindo os estoques, inicial e final, segundo o valor constante no Registro de Inventário, dos exercícios de 2001 e 2002, considerando também, nas rubricas apropriadas, de acordo com o regime de pagamento a que estavam adstritas, as mercadorias objeto da movimentação mercantil do contribuinte.

 

Após essa iniciativa, informa que a diferença tributável inicial foi reduzida ao valor de R$ 19.924,11, opina pela manutenção parcial do auto de infração, junta cópia do Registro de Inventário dos exercícios de 2001 e 2002, além do Registro de Apuração, do exercício de 2002 (fls. 30 a 69), e demonstrativo do Levantamento da Conta Mercadorias/2002 (fl. 28), com os ajustes que implementou.

 

Observa-se, outrossim, a existência de saneamento da julgadora monocrática que, diante do pagamento da importância de R$ 3.429,81, conforme comprovante fl. 24, efetuado pela autuada, a título de ICMS/PARCELAMENTOS EXTRAORDINÁRIOS, solicitou, mediante o despacho de fl. 75, que  a repartição preparadora informasse a referência dessa receita.

 

Em resposta, na fl. 76, a mencionada repartição procedeu ao seguinte esclarecimento:

 

“Atendendo a solicitação, informamos que o DAR de nº 0032562008-3 (fls. 24), refere-se ao pagamento da confissão de débito pertinente ao Auto de Infração nº 93300008.09.00001149/2007-28 da Conta Mercadoria do ano 2002. Informamos, ainda, que o débito foi liquidado acrescido de multa, juros de mora e correção monetária com base na Lei 8.236/2007, de 01 de julho de 2007, tendo como termo de referência em 01/2003”.

 

Após essa providência, a referida repartição juntou às fls. 76 e 77 a seguinte documentação: Declaração e Confissão de Débitos Não Constituídos, e Detalhes da Apuração de Saldo de Parcelamento.  

 

Diante do que, infere-se que a questão encontra-se dirimida, não havendo, pois, razão para maiores delongas quanto ao valor do crédito tributário.

 

Em face desses fatos, decido pela manutenção parcial do crédito tributário ínsito no auto de infração de que se cuida.

 

 

 

EX POSITIS,

 

 

 

V  O  T  O – pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001149/2007-28 (fl. 6), lavrado em 27/12/2007, contra a autuada, LUCENÃO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.130.184-3, e fixar o crédito tributário no montante de R$ 10.161,28 (dez mil, cento e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), constituído do ICMS no valor de R$ 3.387,10 (três mil, trezentos e oitenta e sete reais e dez centavos), por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 643, § 4º, I, do RICMS/PB, e da multa por infração na importância de R$ 6.774,19 (seis mil, setecentos e setenta e quatro reais e dezenove centavos), com fundamento no art, 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Ao mesmo tempo cancelo, por irregular, o quantum de R$ 40.282,74, sendo R$ 13.427,57 de ICMS e R$ 26855,16 de multa por infração, pelas razões acima expendidas.

Observe-se a existência de comprovante de recolhimento de ICMS, na fl. 24, com confirmação de fls. 76 e 77. 


 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de janeiro de 2015.


MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA

                  Conselheira Relatora

 

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