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Acórdão nº 207/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 122.111.2012-1
Acórdão nº 207/2015
Recurso HIE/CRF-172/2014
Recorrente:       GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida          GIVANILDO MARQUES DE SOUSA
Preparadora:   COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA
Autuante:          JOSÉ MIZAEL DE SOUSA
Relator:              CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.   AJUSTES   REALIZADOS.   AUTO   DE    INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002379/2012-71, (fl.6), lavrado em 19/10/2012, contra a empresa GIVANILDO MARQUES DE SOUSA, CCICMS nº 16.162.987-3, qualificada nos autos, corrigindo o crédito tributário para o montante de R$ 10.919,78, (dez mil, novecentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 5.459,89 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos) de ICMS, por infraçãoaos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 5.459,89 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), de multa por infração, , nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).

 
Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 5.459,89, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

  

P.R.I.

  

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de maio de 2015.
 

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator
 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente

 
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,

 

MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCSICO GOMES DE LIMA NETTO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO .
Assessora  Jurídica


 

 

 

 

RECURSO HIE/CRF nº 172/2014
Recorrente:     GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida          GIVANILDO MARQUES DE SOUSA
Preparadora:   COLETORIA ESTADUAL DE GUARABIRA
Autuante:          JOSÉ MIZAEL DE SOUSA
Relator:              CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
 

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.   AJUSTES   REALIZADOS.   AUTO   DE    INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.

A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.

 
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

R E L A T O R I O

 
Trata-se do Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002379/2012-71, lavrado em 18/10/2012,(fls. 6),que constam as seguintes irregularidades:

 
OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais,o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
 

NOTA EXPLICATIVA. Alíquota e penalidade aplicada emconformidade com o art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 015/GSER, de 27/08/2012.



OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais,o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
 

NOTA EXPLICATIVA. Alíquota e penalidade(Período:09/2009) aplicadas em conformidade com o art. 2º, II, da Instrução Normativa.

 

Pelos fatos, foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008, e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96 e art. 87, II das Res. CGSN nºs 030/2008 e/ou 094/2011, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 16.379,13, sendo R$ 5.459,89, de ICMS, e R$ 10.919,24, de multa por infração.
 

Com lavratura de Termo de Revelia datada de 12/12/2012 e sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo devolvidos em saneamento, às fls. 37, para que a Repartição Preparadora cumprisse os procedimentos regulamentares com a ciência do contribuinte.

 

Cientificada pelo Edital nº 001/2013-CEG, no DOE, em 22/1/2013 a      autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 19/3/2013, (fl. 40), dos autos.
 

Sem informação de antecedentes fiscais, os autos, foram mais uma vez conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo sendo distribuídos à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que após análise minuciosa, exarou sentença (fls. 43/45), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:

 
REVELIA – REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA APLICADA.

Quem se mantém em estado de revelia, assume o ônus da acusação que lhe é imposta. Todavia, diante da vigência da Lei nº 10.008/2013, cabe ao julgador promover os ajustes necessários, o que acarretou a sucumbência parcial do crédito.


AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 

Com os ajustes, o crédito tributário exigido perfaz a monta de R$ 10.920,32, sendo R$ 5.459,89, de ICMS, e R$ 5.460,43, de multa por infração.
 

Devidamente cientificada da sentença singular, pelo Edital nº 021/2013-CEG, publicado no DOE em 27/12/2013, o contribuinte, mais uma vez, não se manifestou nos autos.
 

Em contra-arrazoado, o autuante, às fls.53, concorda com o veredicto exarado pela julgadora singular.
 

Seguindo critério regimental previsto, estes foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.
 

Este é o RELATÓRIO.



V O T O

 

 
O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida, parte do crédito tributário, pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.

 
Passo, pois, ao exame da questão.

 
Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelo contribuinte e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:
 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtoresagropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:
 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

 
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa,suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do
imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.
 

No entanto, mesmo considerando que a autuada sempre esteve inserida no Regime do Simples Nacional, as saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, não comportam a aplicação da alíquota desse regime de tributação, haja vista que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/2006 e a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, in verbis:
 

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:

 

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.
 

(...)
 

§   1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
 

(...)

 
XIII – ICMS devido:

 
(...)

 
e)  na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

 
f)  na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
 

RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011:

 
Art. 82. Aplicam-se a ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receitas existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional.
 

(...)
 

§     2º. Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas “e” e “f” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
 

Com efeito, tanto a Lei Complementar nº 123/2006 e a Resolução CGSN nº 94, remetem a autuada para o regime de pagamento normal do imposto estando correto o procedimento utilizado pela julgadora singular, em casos de vendas de mercadorias sem emissão de nota fiscal, como no presente caso.

 
No entanto, a diferença existente entre a exigência posta na peça exordial, referente ao ICMS lançado no mês de setembro/2009, com alíquota reduzida, não poderá ser complementada, por motivo da decadência prevista no art. 173, I do CTN.
 

Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto do Relator Cons.º Roberto Farias de Araújo, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:

 

RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO  PARCIALMENTE PROCEDENTE.  MANTIDA  A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.

 
A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.

 Todavia, as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13) com efeitos a partir de 1 .9.2013, beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, redução já efetuada pela julgadora singular.
 

Em assim sendo, procede à denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, do qual demonstramos abaixo o crédito tributário remanescente:
 




 

 

VALORES

 

 

 

AUTO DE INFRAÇÃO

EXCLUÍDOS

 

 

 

PERÍODO

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

ICMS

MULTA

TOTAL

Out/2009

704,85

1.409,70

0,00

704,85

704,85

704,85

1.409,70

Nov/2009

207,18

414,36

0,00

207,18

207,18

207,18

414,36

Dez/2009

401,20

802,40

0,00

401,20

401,20

401,20

802,40

Jan/2010

137,62

275,24

0,00

137,62

137,62

137,62

275,24

Fev/2010

87,86

175,72

0,00

87,86

87,86

87,86

175,72

Mar/2010

160,41

320,82

0,00

160,41

160,41

160,41

320,82

Mai/2010

84,13

168,26

0,00

84,13

84,13

84,13

168,26

Jun/2010

148,56

297,12

0,00

148,56

148,56

148,56

297,12
Jul/2010

140,50

281,00

0,00

140,50

140,50

140,50

281,00

Ago/2010

314,94

629,88

0,00

314,94

314,94

314,94

629,88

Set/2010

300,82

601,64

0,00

300,82

300,82

300,82

601,64

Out/2010

63,22

126,44

0,00

63,22

63,22

63,22

126,44

Nov/2010

259,40

518,80

0,00

259,40

259,40

259,40

518,80

Dez/2010

115,41

230,82

0,00

115,41

115,41

115,41

230,82

Jan/2011

319,15

638,30

0,00

319,15

319,15

319,15

638,30

Fev/2011

666,21

1.332,42

0,00

666,21

666,21

666,21

1.332,42

Mar/2011

802,88

1.605,76

0,00

802,88

802,88

802,88

1.605,76

Mai/2011

322,91

645,82

0,00

322,91

322,91

322,91

645,82

Jun/2011

204,41

408,82

0,00

204,41

204,41

204,41

408,82

Jul/2011

17,15

34,30

0,00

17,15

17,15

17,15

34,30

Set/2009

1,08

1,62

0,00

0,54

1,08

1,08

2,16

TOTAIS

5.459,89

10.919,24

0,00

5.459,35

5.459,89

5.459,89

10.919,78


Pelo exposto,
 

VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e,no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002379/2012-71, (fl.6), lavrado em 19/10/2012, contra a empresa GIVANILDO MARQUES DE SOUSA, CCICMS nº 16.162.987-3, qualificada nos autos, corrigindo o crédito tributáriopara o montante de R$ 10.919,78, (dez mil, novecentos e dezenove reais e setenta e oito centavos), sendo R$ 5.459,89 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646,todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 5.459,89 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), de multa porinfração, , nos termos do art. 82, V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).

 

Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 5.459,89, a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.mar Pereira de Macedo, em 5 de maio de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

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