Acórdão nº 246/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 143.777.2012-0
Acórdão nº 246/2015
Recurso HIE/CRF-249/2014
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Recorrida:COMERCIAL DE MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO
Relatora: CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO – SIMPLES NACIONAL – CABE AUTUAÇÃO – REVELIA PROCESSIAL – PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE – CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.
A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e pelo recebimento do de acordo com o voto da relatora, Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003216/2012-06, (fl.3), lavrado em 5/12/2012, contra a empresa COMERCIAL DE MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA., CCICMS nº 16.139.602-0, qualificada nos autos, corrigindo o crédito tributário para o montante de R$ 46.991,16 (quarenta e seis mil, novecentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), sendo R$ 16.782,56 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, R$ 16.782,56 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), de multa por infração, acrescida de uma recidiva no percentual de 80% (oitenta por cento) da penalidade aplicada, no valor de R$ 13.426,04 (treze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quatro centavos) nos termos do art. 82, V, alínea “a” e 87 da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).
Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 3.356,52 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), com fundamento nas razões acima expendidas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de maio de 2015.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros,
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO e FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora Jurídica
RECURSO HIE/CRF nº 249/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP:
Recorrida: COMERCIAL DE MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSO
Autuante: EDUARDO CAVALCANTI DE MELLO
Relatora:: CONS.ª DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO – SIMPLES NACIONAL – CABE AUTUAÇÃO – REVELIA PROCESSIAL – PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE – CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.
RECURSO HIERARQUICO DESPROVIDO.
A diferença tributável detectada pelo confronto dos valores das vendas declaradas pelo contribuinte e os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis.
Redução da penalidade por força da alteração advinda da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
RELATORIO
Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra decisão monocrática, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003216/2012-06, lavrado em 5/12/2012, (fls. 3), que consta a seguinte irregularidade:
OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Pelos fatos foi incursa a epigrafada como infringente ao art. 158, inciso I c/c art. 160, inciso I com fulcro no art. 646, do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com fulcro nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 50.347,68, sendo R$ 16.782,56, de ICMS, e R$ 33.565,12, de multa por infração.
Cientificada pelo Edital nº 004/2013-NCCDI/RRJP, publicado no
DOE em 14 de março de 2013, ((fls.12), a autuada tornou-se revel, consoante Termo de Revelia, lavrado em 3/5/2013, (fl. 13), dos autos.
Com informação de reincidência fiscal, (fl.14), os autos, foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que após análise minuciosa, exarou sentença (fls. 19/22), julgando o auto de infração PARCIALMENTE PROCEDENTE, mediante o seguinte entendimento:
OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO – SIMPLES NACIONAL – CABE AUTUAÇÃO – REVELIA PROCESSIAL – PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE – CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.
A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Com os ajustes, o crédito tributário exigido perfaz a monta de R$ 33.565,12, sendo R$ 16.782,56, de ICMS, e R$ 16.782,56, de multa por infração.
Devidamente cientificada da sentença singular, pelo Edital nº 008-2014-NCCDI/RRJP, publicado no DOE em 16/2/2014,(fl.26), o contribuinte mais uma vez, não se manifestou nos autos.
Remetidos a esta Corte, e seguindo critério regimental previsto, estes, foram, a mim, distribuídos, para análise e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO
O objeto do Recurso Hierárquico, a ser discutido por esta relatoria, diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora, por proceder, em parte, o lançamento de oficio, porquanto acolheu como indevida, parte do crédito tributário, pela redução da penalidade aplicada, por força da Lei nº 10.094/13.
Passo, pois, ao exame da questão.
Com efeito, a acusação descrita na peça basilar consiste na realização de um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelos contribuintes e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias
Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção”.
No entanto, mesmo considerando que a empresa encontrava-se inserida no Regime do Simples Nacional, as saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, deve ser efetuado com a alíquota de 17% (dezessete por cento), como fora no Auto de Infração, em exame, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, “e” e “f”, da Lei Complementar nº 123/2006, in verbis:
LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006:
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições.
(...)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII – ICMS devido:
(...)
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
Cumpre-me ressaltar a correição efetuada pelo auditor fiscal, quanto ao lançamento posto no Auto de Infração. Por oportunidade do julgamento de questão semelhante, este Conselho de Recursos Fiscais acolheu à unanimidade o voto do Relator Cons.º Roberto Farias de Araújo, decidindo pelo desprovimento do Recurso Hierárquico nº 073/2011, conforme se constata no Acórdão nº 286/2012, cuja ementa transcrevo:
RECURSO HIERÁRQUICO. DESPROVIMENTO. OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO. SANEAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
A constatação de vendas declaradas pelo contribuinte, em valores inferiores aos informados pelas administradoras de cartão de crédito/débito, autoriza a presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto devido, conforme legislação do RICMS-PB. Correções efetuadas levaram à desconstituição de parte do crédito tributário. Reconhecimento pela autuada.
No mais, para adequação a legislação de regência, faz-se necessário a aplicação da recidiva no percentual de 80% (oitenta por cento) da penalidade aplicada, procedimento não efetuado pela julgadora singular.
Por outro lado, considerando que as alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6.6.13), beneficiam a autuada, de modo que as penalidades lançadas de ofício passam a se reger pela regra estatuída na citada Lei, a partir data supra, confirmo o procedimento já efetuado pela julgadora singular, ao reduzir a penalidade de 200% para 100%, em face do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecida no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.
Em assim sendo, procede em parte, a denúncia relativamente às operações de venda que foram realizadas mediante os meios de pagamento em foco, relacionadas na peça exordial, cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, restando o crédito tributário abaixo demonstrado:
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AUTO DE INFRAÇÃO |
VALORES |
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VALORES DEVIDOS |
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EXCLUÍDOS |
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PERÍODO |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
ICMS |
MULTA |
RECIDIVA |
TOTAL |
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Jan/2009 |
3.051,96 |
6.103,92 |
0,00 |
610,40 |
3.051,96 |
3.051,96 |
2.441,56 |
8.545,48 |
|
|
Fev/2009 |
2.791,81 |
5.583,62 |
0,00 |
558,36 |
2.791,81 |
2.791,81 |
2.233,45 |
7.817,07 |
|
|
Mar/2009 |
1.253,16 |
2.506,32 |
0,00 |
250,63 |
1.253,16 |
1.253,16 |
1.002,53 |
3.508,85 |
|
|
Abr/2009 |
987,69 |
1.975,38 |
0,00 |
197,54 |
987,69 |
987,69 |
790,15 |
2.765,53 |
|
|
Mai/2009 |
3.756,29 |
7.512,58 |
0,00 |
751,25 |
3.756,29 |
3.756,29 |
3.005,04 |
10.517,62 |
|
|
Jun/2009 |
3.099,44 |
6.198,88 |
0,00 |
619,89 |
3.099,44 |
3.099,44 |
2.479,55 |
8.678,43 |
|
|
Jul/2009 |
1.395,28 |
2.790,56 |
0,00 |
279,06 |
1.395,28 |
1.395,28 |
1.116,22 |
3.906,78 |
|
|
Ago/2009 |
446,93 |
893,86 |
0,00 |
89,39 |
446,93 |
446,93 |
357,54 |
1.251,40 |
|
|
TOTAIS |
16.782,56 |
33.565,12 |
0,00 |
3.356,52 |
16.782,56 |
16.782,56 |
13.426,04 |
46.991,16 |
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Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, mantendo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003216/2012-06, (fl.3), lavrado em 5/12/2012, contra a empresa COMERCIAL DE MÓVEIS E ESQUADRIAS LTDA., CCICMS nº 16.139.602-0, qualificada nos autos, corrigindo o crédito tributário para o montante de R$ 46.991,16 (quarenta e seis mil, novecentos e noventa e um reais e dezesseis centavos), sendo R$ 16.782,56 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, R$ 16.782,56 (dezesseis mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), de multa por infração, acrescida de uma recidiva no percentual de 80% (oitenta por cento) da penalidade aplicada, no valor de R$ 13.426,04 (treze mil, quatrocentos e vinte e seis reais e quatro centavos) nos termos do art. 82, V, alínea “a” e 87 da Lei nº 6.379/96, com alteração atribuída pela Lei Estadual nº 10.008/2013 (DOE de 6/6/2013).
Ao tempo em que cancelo, por indevida, a quantia de R$ 3.356,52 (três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) com fundamento nas razões acima expendidas.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 22 de maio de 2015.
DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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