Acórdão nº 259/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 139.306.2012-0
Acórdão nº 259/2015
Recurso VOL/CRF-014/2014
RECORRENTE: N3 COMPUTADORES PERIFÉRICOS E ELETRÔNICA LTDA.
RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
AUTUANTE: DANILO PINHEIRO GUERRA
RELATOR: CONS. ROBERTO DE FARIAS ARAÚJO
ICMS IMPORTAÇÃO. DIFERIMENTO. FALTA DE PAGAMENTO. REGIME ESPECIAL. ACUSAÇÃO NÃO ELIDIDA. DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A existência de diferimento do pagamento do ICMS Importação para o momento da saída do produto do estabelecimento produtor atribui ao sujeito passivo a obrigação de recolhimento do valor do imposto quando ocorrido o momento final previsto para o diferimento, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar. Comprovado que o ICMS Importação diferido não foi pago, não há razão para deixar de manter a acusação fiscal de falta de pagamento do tributo.
No que diz respeito ao período de janeiro a novembro de 2007, nessa circunstância, ter-se-á contado o prazo decadencial, para efeito do lançamento de ofício, segundo a regra trazida pelo art. 150, § 4º do CTN, em que se tem como termo inicial a data da ocorrência dos fatos geradores, o que fez perecer parcela do crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PROCEDENTE, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração deEstabelecimento nº 933000008.09.00003061/2012-08, de 21.11.2012, lavrado contra a empresa autuada, N3 COMPUTADORES PERIFÉRICOS E ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.146.759-8, devidamente qualificada nos autos, e declarar como devido o ICMS, no valor de R$ 319.298,38 (trezentos e dezenove mil, duzentos e noventa e oito reais, trinta e oito centavos) por infração a cláusula segunda do Parecer nº 2005.01.00.00650 (Processo nº 0377422005-0), e o art. 106 do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração no valor de R$ 159.649,19 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais, dezenove centavos), nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo o total de R$ 478.947,57 (quatrocentos e setenta e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
Ao mesmo tempo, CANCELO, por indevido, o montante de R$ 875.025,11 (oitocentos e setenta e cinco mil, vinte e cinco reais e onze centavos), sendo R$ 357.687,96 (trezentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) de ICMS e R$ 517.337,15 (quinhentos e dezessete mil, trezentos e trinta e sete reais e quinze centavos), de multa por infração, pelas razões transcritas no voto.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de maio de 2015.
Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO E FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora Jurídica
Recurso VOL/CRF-014/2014
RECORRENTE: N3 COMPUTADORES PERIFÉRICOS E ELETRÔNICA LTDA.
RECORRIDA: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
AUTUANTE: DANILO PINHEIRO GUERRA
RELATOR: CONS. ROBERTO DE FARIAS ARAÚJO
ICMS IMPORTAÇÃO. DIFERIMENTO. FALTA DE PAGAMENTO. REGIME ESPECIAL. ACUSAÇÃO NÃO ELIDIDA. DECADÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
A existência de diferimento do pagamento do ICMS Importação para o momento da saída do produto do estabelecimento produtor atribui ao sujeito passivo a obrigação de recolhimento do valor do imposto quando ocorrido o momento final previsto para o diferimento, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou, por qualquer evento, essa operação tenha ficado impossibilitada de se efetivar. Comprovado que o ICMS Importação diferido não foi pago, não há razão para deixar de manter a acusação fiscal de falta de pagamento do tributo.
No que diz respeito ao período de janeiro a novembro de 2007, nessa circunstância, ter-se-á contado o prazo decadencial, para efeito do lançamento de ofício, segundo a regra trazida pelo art. 150, § 4º do CTN, em que se tem como termo inicial a data da ocorrência dos fatos geradores, o que fez perecer parcela do crédito tributário.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc
RELATÓRIO
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, RECURSO VOLUNTÁRIO, interposto contra decisão monocrática, que julgou PROCEDENTE o Auto deInfração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003061/2012-08, lavrado em 21 de novembro de 2012, onde a autuada acima identificada, N3 COMPUTADORES PERIFÉRICOS E ELETRÔNICA LTDA., é acusada da irregularidade que adiante transcrevo juntamente com a nota explicativa que a segue:
- “FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (Falta de recolhimento do imposto estadual) – Nota Explicativa: CONSTATADA FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO COM RELAÇÃO AO QUE FOI ESTABELECIDO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO CONCEDIDO PELO ESTADO DA PARAÍBA, Nº 2005.01.00.00650, PROCESSO 0377422005-0, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2005, ACARRETANDO INFRAÇÃO AO ART. 643 DO RICMS/PB.
A REFERIDA COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE DIFERENÇA FOI SOLICITADA EM DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS, EM JULGAMENTO AO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 93300008.09.00000018/2010-29, CONSTANTE DO PROCESSO Nº 0067842010-6, CONFORME ACORDÃO 125/2012, RECURSO VOLUNTÁRIO / CRF Nº 151/2011.
POR CONSEGUINTE, POR SOLICITAÇÃO DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS-ACÓRDÃO 125/2012, PROCEDE-SE A LAVRATURA REFERENTE AO AUTO DE INFRAÇÃO.
O NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, AQUI, REFERIDO DIZ RESPEITO AOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008, ESTANDO DE ACORDO COM O ESTABELECIDO CONFORME CLÁUSULA SEGUNDA DO PARECER Nº 2005.01.00.00650, JÁ MENCIONADO. O ICMS IMPORTAÇÃO A RECOLHER AOS COFRES DA FAZENDA PÚBLICA É DE R$ 385.276,02 EM 2007, R$ 291.710,31 EM 2008. ESTA FISCALIZAÇÃO ABRANGE OS PERÍODOS DE 2007 A 2008 E OS VALORES DESTE IMPOSTO, AGORA LANÇADOS SE ENCONTRAM, DEVIDAMENTE DETALHADOS NAS PLANILHAS ANEXAS A ESTE PROCESSO.
Por considerar infringida a cláusula segunda do Parecer nº 2005.01.00.00650 (Processo nº 0377422005-0), e o art. 106 do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 676.986,34, ao mesmo tempo em que propôs a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 676.986,34, nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias o montante de R$ 1.353.972,68.
Regularmente cientificada, sob a forma pessoal, em 3.12.2012, a autuada compareceu aos autos, por intermédio de seu representante legal, apresentando defesa tempestiva onde informa que, na qualidade de produtora de equipamentos de informática, é beneficiária de Regime Especial – Crédito Presumido, concedido com fulcro no art. 788 do RICMS/PB, e deferido nos termos do Parecer nº 2005.01.00.00650, de acordo com o qual o recolhimento do valor do ICMS na importação de matérias-primas, insumos e produtos acabados, fica diferido para o momento da saída.
A seguir, alega que o auto de infração em tela padece de vícios, em razão dos fatos que sucintamente são relatados:
- o presente auto de infração constitui-se na constituição complementar de crédito tributário, levada a cabo por determinação do acórdão do CRF (Processo nº 0067842010-6), que estabeleceu : “Fica ressaltada a possibilidade de realização de outro feito para lançamento da diferença a maior do crédito tributário, em face da correta apuração do seu valor, para afinal proceder à cobrança do ICMS nas quantias de R$ 385.276,02 e R$ 291.710,31, acrescidas de multa por infração em igual montante, respectivamente correspondentes aos exercícios de 2007 e 2008, com exceção, pois, do período de 2006, posto que já alcançado pela decadência.”;
- a fiscalização lavrou tanto o auto de infração originário (nº 93300008.09.00000018/2010-29), como o presente, por entender em flagrante afronta aos termos do Regime Especial de Tributação concedido à defendente (Proc. Adm. nº 0377422005-0 e Parecer nº 2005.01.00.00650) - que o ICMS – Importação sobre as matérias-primas, insumos e produtos acabados havia sido apenas diferido (postergado), não se aplicando ao mesmo o crédito presumido de 95%, de forma que, quando da saída dos produtos fabricados pela recorrente, deveria ser recolhido o total do ICMS – Importação , na medida em que o crédito presumido de 95% referir-se-ia apenas ao ICMS devido no momento da saída dos produtos acabados;
- que o ato administrativo encontra-se viciado, pela ausência de competência;
- suscita a nulidade do auto de infração em razão da autuação ser decorrente de reformatio in pejus;
- nulidade do auto de impessoalidade (abuso de poder) e ao princípio da flagrante desrespeito à decisão do TJPB;
- infração por afrontar ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário em
- que se operou a decadência, em que pese à auditoria ter constituído o crédito tributário, com relação ao exercício de 2007, tal direito já havia decaído;
Aduz, ainda, a ilicitude referente ao percentual de multa, por se tratar de aplicação de multa de caráter confiscatório (100%).
Em contestação, o autuante argumenta que a cobrança do imposto de importação devido na saída dos produtos acabados, de conformidade com a cláusula segunda do Parecer nº 2005.01.00.00650, não é de competência do Conselho de Recursos Fiscais, tanto é que não o fez, e sim coube ao CRF ressaltar a possibilidade de realização de novo feito fiscal para lançamento da diferença a maior do crédito tributário, feito que foi realizado por um auditor fiscal competente, ressalvando que o simples fato do CRF fazer referência à complementação dos valores, por si, não constitui lançamento.
Desta feita, a partir do momento que o Conselho de Recursos Fiscais apenas ressalta uma possibilidade de novo feito, entendo não caber argumento de Reformatio in Pejus.
Prosseguindo, quanto à decadência, demonstra que a auditoria seguiu os mandamentos contidos no artigo 176 da Lei nº 6.379/96.
Por fim, pugna pela manutenção do feito fiscal.
Sem informação de antecedentes fiscais, fl.84, os autos foram conclusos e aportados na instância “a quo”, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Francisco Alekson Alves, que em seu julgamento decidiu pela PROCEDÊNCIA do auto de infração, conforme a sentença assim ementada:
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. RECLAMAÇÃO DESPROVIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. Verificada a obrigação do recolhimento integral do ICMS Importação.
Regularmente cientificada da decisão monocrática, conforme atestam o Aviso de Recebimento e a respectiva Notificação de fls. 104 e 105, em 28 de agosto de 2013, a autuante apresentada Recurso Voluntário, fls. 108 a 153, reiterando argumentos elencados na reclamação, cuja síntese, passo a apresentar:
Repisa, inclusive, a alegação de ser beneficiária de Regime Especial de Tributação, concedido através do Processo nº 037.742.2005-0, de 21 de novembro de 2005.
Adiante, suscita a nulidade do auto de infração ao fundamento de que o libelo basilar, em comento, corresponde à constituição complementar de crédito tributário e foi levado a cabo pela auditoria por determinação do Acordão Nº 125/2012 (Processo nº 0067842010-6) do Conselho de Recursos Fiscais.
Argui um equívoco realizado pelo julgador fiscal de primeira instância quando rejeita a preliminar de nulidade do auto de infração por afrontar ao princípio da proibição de Reformatio in Pejus.
Suscita nulidade do auto de infração, quanto à decisão recorrida, no que diz respeito à afronta aos princípios da impessoalidade e da inafastabilidade do judiciário.
Aduz outro equívoco ocorrido quanto à rejeição da decadência do direito de lançar/ constituir o crédito tributário com relação ao exercício de 2007, contida na decisão recorrida, sob o argumento de que a lavratura do primeiro auto de infração interrompe o prazo para a lavratura de auto de infração complementar.
Sobre a mecânica utilizada na apuração do ICMS, ocorreu um outro equívoco ao não se considerar o crédito presumido de 95% incidindo no ICMS-Importação sobre as matérias- primas, insumos e produtos acabados.
Aduz, ainda, a ilicitude referente ao percentual de multa, por se tratar de aplicação de multa de caráter confiscatório (100%).
Por fim, pede que seja provido o presente recurso, para anular ou reformar o auto infracional, julgando-o insubsistente.
Comparecendo aos autos para apresentar suas contrarrazões, o autuante discorda dos argumentos apresentados pela autuada, afirmando que o auto de infração foi lançado por pessoa competente e que em nenhum momento o Conselho de Recursos Fiscais constituiu o crédito tributário, apenas manifestou entendimento a respeito de como o valor correto poderia ser cobrado.
No que diz respeito à concessão da tutela antecipada, para suspender o primeiro auto de infração, fazendo menção que o segundo auto de infração afrontaria a decisão recorrida, este argumento não prospera, dado que a concessão não colide com o simples e, ao mesmo tempo, importante ato de lançar.
Em se tratando da decadência, argumenta que o primeiro auto de infração serve como marco inicial e interromperia o prazo decadencial para a lavratura do crédito complementar, estando o presente crédito sob o manto do prazo legal.
Quanto ao caráter confiscatório da multa, alega ser insuscetível de sustentação tal argumento, tendo em vista, que há base legal, e que a multa aplicada está disposta na Lei nº 6.379/96.
No que diz respeito ao não entendimento pela fiscalização, quando da interpretação do Regime Especial, especificamente a aplicação do credito presumido de 95%, o autor do feito informa que o referido crédito é sobre o valor do ICMS apurado no mês, depois do confronto entre os débitos e os créditos.
Por fim pede pela manutenção da sentença “a quo”.
Posteriormente, foi acostado ao libelo, às fls. 58 a 89, documento emitido pela empresa suscitando a insubsistência do auto de infração, ao fundamento de que ao caso se aplica o entendimento expresso no Decreto nº 33.498, de 23 de novembro de 2012, onde foi acrescido o parágrafo 3º, ao art. 1º, do Decreto nº 25.515/2004, por entender que a presente legislação seja considerada como norma de natureza interpretativa, mais benéfica ao contribuinte, aplicada retroativamente para salvaguardar o direito da embargante.
Manifesta, ainda, pretensão em realizar sustentação oral pelos advogados, devidamente qualificados nos autos, Dr. Carlos Frederico Nóbrega Farias, OAB/PB 7.119 e Dr. Jaldemiro Rodrigues de Ataíde Jr., OAB/ PB 11.591.
Os autos foram remetidos a esta Casa, e, a mim, distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
Está relatado.
VOTO
A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada, que teria consistido na falta de recolhimento do ICMS Importação com relação ao que foi estabelecido no Regime Especial de Tributação concedido pelo Estado da Paraíba, nº 2005.01.00.00650, Processo 0377422005-0, de 21 de novembro de 2005, acarretando infração ao art. 643 do RICMS/PB. A referida cobrança de complementação de diferença foi ressalvada em decisão proferida pelo Conselho de Recursos Fiscais, em julgamento ao Auto de Infração nº 93300008.09.00000018/2010-29, constante do Processo nº 0067842010-6, conforme Acordão nº 125/2012, Recurso Voluntário / CRF nº 151/2011. O não recolhimento do tributo referido diz respeito aos exercícios de 2007 e 2008, estando de acordo com o estabelecido conforme cláusula segunda do Parecer nº 2005.01.00.00650.
Antes da análise do mérito da contenda, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando nulidade.
Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme aduz-se dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importemnulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não serádeclarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem serconsiderados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto deInfração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.
Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão, devidamente, transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.
Antes de adentrar a análise meritória dos procedimentos fiscais, necessário examinar os questionamentos dispostos no Recurso Voluntário e em documento acostado aos autos pelo contribuinte, fls. 58 a 89, acerca de posicionamento explícito para reforma da decisão, senão vejamos:
1. Preliminar de nulidade do auto de infração por vício de competência. Nulidade do auto de infração por se originar de acórdão do CRF proferido em manifesta afronta ao princípio da proibição de Reformatio in Pejus.
Neste momento, a empresa autuada suscita a nulidade do auto de infração em decorrência de que o libelo basilar, em comento, corresponde à constituição complementar de crédito tributário e que esse foi levado a cabo pela auditoria, por determinação do Acordão Nº 125/2012 (Processo nº 0067842010-6) do Conselho de Recursos Fiscais, estando o mesmo com vício de competência.
Analisando as provas acostadas aos autos, observamos que o auto de infração em comento corresponde à constituição do crédito tributário não lançado anteriormente no Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000018/2010-29, Processo nº 0067842010-6, por entender, o autor do feito, pela necessidade de fazê-lo mediante a lavratura de libelo basilar, objeto deste auto, acolhendo, pois a observação, constante no voto do referido processo, fl.25, abaixo transcrito:
“Fica ressaltada a possibilidade de realização de outro feito para lançamento da diferença a maior do crédito tributário, em face da correta apuração do seu valor, para afinal proceder à cobrança do ICMS nas quantias de R$ 385.276,02 e R$ 291.710,31, acrescidas de multa por infração em igual montante, respectivamente correspondentes aos exercícios de 2007 e 2008, com exceção, pois, do período de 2006, posto que já alcançado pela decadência.”
Conforme as infrações sejam apuradas, os auditores fiscais, no âmbito de suas competências, deverão lavrar o auto de infração, segundo o art. 42, da Lei nº 10.094/13, do RICMS-PB, vigente à época dos fatos, abaixo transcrito:
Art. 42. A lavratura do Auto de Infração ou de Representação Fiscal é decompetência exclusiva dos auditores fiscais, com exercício nas repartições fiscais.
Nesse condão, acolhendo as observações, e não a determinações, promovidas pela Egrégia Corte, o autor do feito, em observância ao Princípio da Legalidade Administrativa, e agindo conforme determinação do art.142, parágrafo único do CTN, e o art.43, II, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, abaixo transcrito, no exercício de sua atividade funcional, analisou as provas acostadas e constituiu o crédito tributário mediante o Auto de Infração em tela, a fim de resguardar o direito da Fazenda Estadual.
“Art. 43. Quando, através de exames posteriores à lavratura do auto deinfração, verificarem-se irregularidades, lavrar-se-á:
(...)
II – Auto de Infração específico, quando já tiver sido proferida a decisão de primeira instância;”
Diante do exposto, observa-se, através do Decreto nº 31.502, de 10 de agosto de 2010, o qual aprova o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba – RCRF/PB, que apenas nas hipóteses de nulidade do Auto de Infração, ao Conselho de Recursos Fiscais compete determinar, e não ressalvar ou recomendar, a realização de nova ação fiscal.
Na situação em comento, o referido Conselho apenas suscitou a possibilidade da realização de outro feito fiscal. O que se distingue de determinação ou imposição, do citado órgão, portanto não configurando exercício ilegal de competência, segundo se compreende pelas considerações no voto da relatoria, transcrição abaixo do voto, constante do Processo nº 0067842010-6, fl.24:
“Na impossibilidade legal de ser exigida nos autos do presente recurso a diferença a maior do crédito tributário corretamente apurado, em relação ao valor constante do auto de infração em tela, sob pena de atropelamento dos princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, a exação somente pode se dar através de outro auto de infração, que efetue o lançamento dos créditos tributários de ICMS Importação relativos à diferença em comento, calculados mês a mês com referência aos exercícios de 2007 e 2008, com exceção, pois, dos valores correspondentes ao exercício de 2006, posto não mais poderem ser objeto de lançamento em face da decadência que se operou sobre o direito do Estado de fazê-lo (art. 173, I, do CTN).”
Desta forma, em momento algum, vislumbrou-se nos autos que o Conselho de Recursos Fiscais tenha determinado e muito menos constituído crédito tributário.
Tampouco, configurou-se uma situação de manifesta afronta ao princípio da proibição de Reformatio in Pejus. Assim, rejeito a preliminar suscitada e concluo que a reclamante é conhecedora da imputação que lhe foi imposta na peça acusatória.
2. Nulidade do auto de infração quanta à decisão recorrida no que diz respeito à afronta aos princípios da impessoalidade e da inafastabilidade do judiciário – desrespeito à decisão do TJPB.
No que tange à questão da liminar, fls. 123 a 128, em sede de Agravo de Instrumento (nº0012012014890-1/001), o Tribunal de Justiça da Paraíba, com base no art. 527, parágrafo único, do CPC, concedeu a autuada a antecipação da tutela recursal, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário apurado no Auto de Infração nº 93300008.09.00000018/2010-29, e por via de consequência a inscrição da Agravante na Dívida Ativa e a Ação que a executa, até o julgamento do Agravo de Instrumento, fls. 64 a 67, dos autos.
Esta tutela foi concedida à recorrente para suspender a exigibilidade do Crédito Tributário constituído mediante Auto de Infração acima identificado, anterior ao que ora se examina, determinando a citada decisão judicial, que o Estado da Paraíba se abstenha de incluir seu nome na Dívida Ativa, bem como constituí-lo em mora, enquanto tramita ação em que se discute a existência da dívida ou a amplitude do débito.
Deve-se ressalvar, nesse tocante, que não há determinação judicial para que se suspenda a constituição do crédito tributário mediante outro lançamento de ofício.
A suspensão da inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa é etapa que sucede à constituição do crédito tributário e o julgamento dos recursos porventura propostos nas instâncias administrativas de julgamento. Portanto, não configura a situação em comento, em descumprimento da medida judicial, posto se tratar de constituição de crédito tributário através de lançamento de ofício que não consiste no objeto da decisão judicial invocada pela recorrente.
Com efeito, sabe-se que no art.151 do Código Tributário Nacional traz um rol de situações que suspendem os efeitos de concretização do crédito tributário, impedindo a receita estadual de cobrá-los, todavia não estende seus efeitos aos atos de formalização do crédito, como a constituição de ofício, mediante auto de infração.
Desta forma, o suposto direito adquirido de obstar a fiscalização tributária não subsiste frente ao dever vinculativo de a autoridade fiscal proceder ao lançamento de crédito tributário não extinto.
Ressalve-se, ainda, que tal medida é assertiva e imprescindível, pois a decadência fulmina a possibilidade da constituição do crédito tributário porventura devido e, por consequência, também inviabiliza a sua exigibilidade.
Diante do exposto, rejeita-se a preliminar manejada de nulidade do auto de infração por vício de competência.
3 . Prejudicial de decadência
A decadência traduz-se, em linhas gerais, como sendo a perda do direito, por parte da Administração Tributária - sujeito ativo de determinado tributo, por intermédio de sua autoridade competente, de promover o lançamento tributário. É com o lançamento que a obrigação tributária torna-se líquida e certa, surgindo, assim, o crédito tributário. Este consiste em um dos pontos de maior relevância para a segurança jurídica, não permitindo o diferimento, ao longo do tempo, do dever de agir da autoridade administrativa, promovendo a estabilização da relação Fazenda Pública x Contribuinte.
Assim, este instituto jurídico tem o condão de impedir que as relações jurídicas perdurem indefinidamente, sem termo final, dando-lhes maior segurança jurídica.
O CTN trata da decadência em seu art. 173, estipulando o prazo e nos seus incisos, de forma geral, o termo inicial para a contagem do prazo decadencial do direito do Estado em efetuar o lançamento tributário, abaixo transcrito:
Art. 173 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributárioextingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamentopoderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-sedefinitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Também o CTN, por outro lado, no artigo 150, § 4°, estipula o prazo de cinco anos para a Fazenda Pública se pronunciar a respeito da homologação, caso a lei não fixe outro prazo:
Art. 150 – (...)
§ 4.º Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, acontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Este último reporta um menor prazo concedido a Fazenda Pública, considerando os casos em que houver a participação efetiva do contribuinte. O cumprimento da obrigação por parte do sujeito passivo, evita controvérsia. No entanto, quando este deixar de recolher ou recolhe parcialmente o tributo devido, como no caso em análise, começam surgir controvérsias.
Importa reiterar que as questões envolvendo decadência sempre foram objeto de polêmicas e discussões nesta Corte, assim como no âmbito doutrinário e jurisprudencial.
Contudo, aqui se faz necessário enfatizar que o ICMS – imposto em análise – está sujeito ao lançamento por homologação, aquele em que o próprio contribuinte apura, informa e recolhe o tributo antecipadamente sem prévio exame do Fisco, procedimento efetivado ainda que parcialmente pela autuada quando do recolhimento do ICMS- Importação e Substituição Tributária. O Estado disporia então do prazo de cinco anos para dizer se concorda ou não com o valor pago pelo contribuinte, concordando dentro desse prazo, ocorreria sua homologação expressa; se não se manifesta nesse prazo, ocorreria a homologação tácita; e ainda, se não concorda dentro desse prazo, faria o lançamento de ofício (auto de infração) da diferença que entender cabível.
Assim, neste aspecto, torna-se relevante a análise de qual seria o termo inicial, nos casos de homologação, para efeito da contagem do prazo da decadência na esfera tributária. Neste interim, necessário se faz ressaltar as disposições do novel Ordenamento Processual Tributário do Estado da Paraíba, aprovado pela Lei nº 10.094, de 27 de Setembro de 2013, que consagrou o prazo da decadência nos seguintes termos:
Art. 22. Os prazos de decadência e prescrição obedecerão ao disposto nalegislação especifica de cada tributo, respeitadas as regras do Código Tributário Nacional.
§ 1º A decadência deve ser reconhecida e declarada de ofício.
§ 2º Aplica-se o prazo decadencial previsto no § 4º do art. 150 do CódigoTributário Nacional aos casos de lançamento por homologação.
§ 3° Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação,emque o contribuinte tenha realizado a entrega de declaração de informações fiscais, à Fazenda Estadual, ou tenha realizado recolhimento a menor do que o declarado, o prazo decadencial será de 5 (cinco) anos, contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. (g.n)
É possível verificar que a instância especial desta Pasta também já se pronunciou neste sentido, conforme vejamos adiante:
Decisão nº 002/2013 – SER
Recurso Hierárquico nº 002/2013
Processo nº 0981242010-0
INSTÂNCIA ESPECIAL. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ESTOQUE DECLARADO A MENOR. DECADÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO DECORRIDA.
Já se encontra solidificada a tese majoritária de que se aplica o § 4º do art. 150 do CTN ao lançamento suplementar decorrente de pagamento a menor de imposto sujeito a lançamento por homologação.
No caso específico dos autos, ocorre a situação em que o contribuinte recolheu ICMS em valor menor que o devido, mês a mês, em virtude de considerar o crédito presumido de 95% nas operações com o ICMS – Importação, beneficiando-se assim de uma base de cálculo menor.
Inquestionável que se trata de lançamento por homologação, e por esta razão aplicar-se-á o prazo do art. 150, § 4º do CTN, contando, para efeito de decadência, o prazo de 05 anos a partir dos fatos geradores.
Desta forma, não é possível acatar as alegações da autoridade autuante e corroborar com a decisão de primeira instância que decidiu pela observância de que o presente auto representa lançamento complementar ao auto de infração, em razão da peça principal possuir o condão de interromper a contagem do prazo decadencial.
Assim, encontram-se decaídos os lançamentos referentes ao período de janeiro a novembro de 2007, só podendo constituir o crédito tributário a partir de dezembro de 2007.
Assim sendo, acato a preliminar suscitada, no que diz respeito aos créditos tributários dos períodos de janeiro a novembro de 2007.
4 .Retroatividade da lei nova mais benéfica - Decreto nº 33.498, de 23 de novembro de 2012.
Através de uma análise da documentação averbada aos autos, fls. 58 a 89, observa-se que a empresa suscita a insubsistência do auto de infração, ao fundamento de que ao caso se aplica o entendimento expresso no Decreto nº 33.498, de 23 de novembro de 2012, onde foi acrescido o § 3°, ao art. 1º, do Decreto nº 25.515/2004, por entender que a presente legislação seja considerada como norma de natureza interpretativa, mais benéfica ao contribuinte, aplicada retroativamente para salvaguardar o direito da embargante.
Com as alterações promovidas pelo Decreto em análise, a exigibilidade do crédito tributário, especificamente ao ICMS- Importação fica deferida para o momento em que ocorrer a saída das matérias-primas, insumos e produtos acabados; dispensando, posteriormente, o imposto diferido, nos termos seguintes:
“Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 25.515, de 29 de novembro de 2004, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ..........................................................................................................
(...)
II – de produtos acabados da indústria de informática e automação, constante do Anexo Único, destinados a estabelecimento industrial ou comercial atacadista filial de indústria estabelecida neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao art. 1º do Decreto nº 25.515, de 29 de novembro de 2004, com a seguinte redação:
“§ 3º Nas saídas de que tratam os incisos I e II deste artigo, fica dispensado o pagamento do imposto diferido.”.
Entende a recorrente que a referida norma se aplica a fatos geradores tratados no auto de infração em exame, por configurar norma mais benéfica.
Com efeito, a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa, nos termos do artigo 106, in verbis:
“Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluídaa aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática”.
Buscando subsidiar suas alegações a empresa acosta o voto do Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega, que acolheu os Embargos de Declaração para dar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0100138-31.2012.815.0011, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário relativo ao auto de infração nº 93300008.09.00000018/2010-29, por entender que o Decreto nº 33.498/2012 tem eficácia retroativa, devendo ser levado em consideração quando do julgamento do recurso.
O auto de infração, em comento, foi lavrado correspondente a lançamento para a cobrança de diferimento do ICMS-Importação apurado e não lançado anteriormente, em outro libelo, julgado pelo Conselho de Recursos Fiscais, exercícios de 2007 e 2008.
Deve-se destacar nos termos do art. 144 do CTN, que “o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada”.
No que diz respeito à decisão trazida pela recorrente, além de se referir a outro lançamento de ofício, novo auto de infração, a referida ação ainda não transitou em julgado e que a decisão ora embargada conferiu efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos pela empresa e proveu o agravo de instrumento, sob o fundamento que a previsão do dever de pagamento do ICMS-Importação restou sem efeito pela nova legislação, ao tornar dispensável o respectivo pagamento.
Registre-se, trata-se de decisão interlocutória, o que significa dizer, que não houve o trânsito em julgado do processo judicial de referência.
No que diz respeito ao efeito retroativo da lei mais benéfica, ou seja, para a subsunção do art. 106, II, “a” e “b”, do CTN, somente se aplica à previsão que trate de infrações ou penalidades, não existindo previsão de aplicação retroativa de lei que reduza, isente ou extinga o próprio tributo, exceto se a própria lei assim o dispuser expressamente.
Assim como a instituição de uma redução de alíquota ou a isenção de um imposto não interfere nas obrigações geradas nas relações tributárias pretéritas, a dispensa argumentada pela empresa, acolhida pelo acórdão, não tem o efeito retroativo.
Repise-se, a alteração da legislação não alterou a definição da infração ou a penalidade, ou melhor, não há revogação do dever de pagar o imposto quando era devido, nem houve a exclusão da respectiva multa aplicada.
Interpretando o alcance do Decreto que ampliou o benefício, observa-se que o entendimento do legislador é no sentido de que seja dispensado o pagamento do imposto diferido de produtos acabados da indústria de informática e automação, destinados a estabelecimento industrial ou comercial atacadista filial de indústria estabelecida neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída.
No que diz respeito à referida legislação, isto é, sobre o caráter de ser norma meramente interpretativa, o que, por isso, retroagiria seus efeitos, entendo que se trata de uma mudança da legislação, que ampliou o benefício, não se limitando a interpretar, promoveu uma inovação quando da ampliação, não se configurando o caráter de meramente interpretativo.
Em verdade o novel Decreto nº 33.498, de 23 de novembro de 2012 traz em seu bojo uma inovação sobre a tributação das operações em comento.
O caso dos autos não se enquadra nas hipóteses artigo 106, de modo que descabe se cogitar da retroação do mencionado diploma legal, não sendo possível, como pretende a autora, a obtenção de efeitos retroativos, salvaguardando à embargante, a inexigibilidade do crédito tributário, quanto ao recolhimento do ICMS- importação, devendo permanecer válido e ativo para a devida cobrança.
Ressalte-se que a norma interpretativa não retroage, porque se presta apenas para explicar a norma anterior a que se refere, expressa implicitamente.
Desta forma, superadas as preliminares suscitadas, para melhor entendimento e compreensão, passo a análise do mérito da ação.
Inicialmente, cumpre ressaltar que diante de uma norma que em norma que institui benefício fiscal, a análise de sua aplicação ao ICMS, deve ser interpretada literalmente, ou seja de forma restritiva, consoante aplicação da previsão do art. 111, do CTN, in verbis:
“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.”
Analisando o Regime Especial concedido à empresa autuada, observamos que o ponto central da questão consiste em estabelecer a correta interpretação, integração e aplicação da cláusula segunda, a qual reza o seguinte:
“Cláusula Segunda – Fica diferido o recolhimento do total do ICMS Importação das matérias-primas, insumos e produtos acabados para o momento que ocorrer a sua saída, por ocasião da nacionalização do produto importado pelo Porto de Cabedelo, ou por outro porto, atendidas as exigências a serem definidas em regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Receita, na forma do Regulamento do ICMS”.
Segundo o RICMS/PB, no art. 9º, caput, “dá-se o diferimento quando o lançamento e pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou usuário do serviço, na qualidade de sujeito passivo por substituição, vinculado à etapa posterior”( g.n.).
Diante do exposto compreende-se que a cláusula segunda do Regime Especial em análise está em perfeita sintonia com o dispositivo regulamentar acima transcrito, de modo que a operação nele referida, no caso, é a importação, e de acordo com a citada cláusula, teve o lançamento e o pagamento do imposto postergados para o momento da saída do produto final do estabelecimento produtor de equipamentos de informática.
O Regime Especial convencionado também prevê regime diverso para os casos de industrialização e comercialização, previsto na cláusula primeira, onde é concedido um crédito presumido no valor de 95% do valor das saídas.
Não há que se confundir o ICMS Importação com o ICMS Normal incidente sobre a operação de saída da mercadoria do estabelecimento produtor, a qual é beneficiada com crédito presumido de 95% calculado sobre o saldo devedor acaso resultante da apuração em cada período. É o que se depreende da cláusula primeira do Regime Especial concedido nos autos do Processo nº 0377422005-0, por meio do Parecer nº 2005.01.00.00650-SER, quando assim dispõe:
“Cláusula Primeira – Após cada período de apuração do imposto, a empresa N3 Computadores, Periféricos e Eletrônica Ltda., terá direito à utilização de um crédito presumido correspondente a 95% (noventa e cinco por cento), nas operações de industrialização e comercialização, do total do saldo devedor do período correspondente. Para tanto o contribuinte deverá lançar no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na coluna “outros créditos” o valor do imposto incentivado nos termos da Lei do FAIN e do Regulamento do ICMS/PB.
Parágrafo Primeiro – Para efeito de apuração do saldo do período, fica a base de cálculo do ICMS reduzida, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) incidente sobre o valor agregado, nas operações internas e externas, para, ato contínuo, exigir-se a obrigação tributária deduzida do crédito presumido de que trata este Regime Especial”.
Assim, conforme cláusula segunda, os tributos decorrentes da importação deverão ser recolhidos em sua integralidade, ainda que favorecidos pelo diferimento, não estando acobertadas pelo benefício apresentado na cláusula primeira, em razão de ambas as cláusulas referirem-se às matérias específicas, ou seja, no momento da saída do produto deve ser efetuado o pagamento do valor do ICMS- importação, cujo cálculo deve observância às normas regulamentares.
Para a apuração do imposto, cuja base de cálculo tem critérios delineados no art. 14, inciso V, alíneas “a” e “e”, do RICMS/PB, deve ser considerada, ainda, a redução da base de cálculo para operações internas e de importação, com produtos de informática e automação, relacionados no Anexo 13, de forma que carga tributária resulte no percentual de 7% nessas operações (art. 32, inciso IX, do RICMS/PB).
Sendo esse o tratamento tributário a ser aplicado ao caso, em face da falta de edição das normas complementares, conforme a parte final da cláusula segunda do Regime Especial faz referência: “... atendidas as exigências a serem definidas em regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Receita, na forma do Regulamento do ICMS”.
Por todo o exposto, conclui-se ser equivocado o entendimento da recorrente quanto ao cálculo do valor do imposto, pois o ICMS-Importação não deve compor o montante sobre o qual incide o crédito presumido. Trata-se de operações com fatos geradores distintos: numa dá-se a entrada de mercadorias (matérias-primas, insumos, produtos acabados) em face da aquisição em operação de importação; na outra, a incentivada por crédito presumido, tem como objeto as saídas de produtos acabados, fato gerador do ICMS Normal.
Conforme já discorrido no voto da relatoria Processo nº 0067842010-6, há que se considerar que, caso o Regime Especial quisesse estender o incentivo fiscal de crédito presumido às operações de importação dos produtos de que se cuida, teria estabelecido expressamente, assim como o fez com relação ao ICMS Diferença de Alíquotas, consoante dispôs na cláusula sexta: “Fica o contribuinte dispensado, nas operações de aquisições de produtos em outros Estados, do pagamento antecipado da diferença de alíquota do ICMS, ficando o pagamento diferido para a saída, aonde teremos a aplicação do incentivo de que trata este Regime Especial”.
Assim, corroboro com o entendimento manifestado pela instância prima de que é devido imposto decorrente das importações, conforme as considerações elencadas no voto, todavia ressalvo que os créditos referentes ao exercício de 2007 se submeteram à decadência, conforme apreciado anteriormente.
Portanto, considerando que o caso dos autos trata de ICMS Importação não recolhido pela autuada nas operações de importação relativas às notas fiscais citadas na relação de fls. 4 a 7, e considerando, ademais, que no cálculo do imposto deve ser observado o disposto na cláusula segunda do Regime Especial e no art. 32, IX, do RICMS/PB, acima mencionados, o crédito tributário referente ao ICMS, deve ser composto conforme quadro a seguir.
Não se tendo mais o que analisar em relação ao ICMS, passa-se a análise da afirmação feita pela empresa, em sua defesa, quanto à multa. O mesmo alega que a mesma é confiscatória e inconstitucional, 100 %, aplicada ao caso. Violação ao art. 150, IV da Constituição Federal.
Em relação ao questionamento de que a multa encontra-se inadequada e de que seu percentual encontra-se excessivo, portanto em afronta ao princípio constitucional da Vedação ao Confisco, não vejo como prosperar tal pleito recursal pelos motivos a seguir expostos.
É cediço que a nossa Constituição Federal de 1988 trata do princípio de vedação ao confisco, dos tributos, no art. 150, IV. In verbis:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV – utilizar tributo com efeito de confisco; (grifo nosso)
Neste norte, em que pese às multas figurarem, assim como os tributos, no campo das receitas derivadas do estado, por constituírem exploração do patrimônio do particular, com eles não se confundem conforme a definição de Tributo estabelecida no Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66):
Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativaplenamente vinculada. (grifo nosso)
Como se observa, a aplicação do postulado tributário do não confisco não deve ser estendida às multas, visto estas não se configurarem tributos, mas sim sanções por ato ilícito cuja função é punir os infratores da lei e desestimular a realização de situações que possam trazer qualquer prejuízo ao Estado. Portanto, não estão limitadas ao preceito constitucional anteriormente transcrito.
Assim, as penalidades pecuniárias não têm fito arrecadatório e sua gradação varia conforme a gravidade do ato infracional praticado, quanto mais grave for o ato, maior deverá ser a penalidade aplicada. Sendo inerente aos poderes de império e de polícia do Estado no dever de coibir práticas ilegais e lesivas aos cofres públicos. Deste modo, não se vislumbra qualquer irregularidade no quantum da multa proposta na peça vestibular.
Além disso, os agentes do Fisco atuaram nos limites da Lei n° 6.379/96 (Lei do ICMS da Paraíba) e do RICMS/PB (aprovado pelo Decreto n° 18.930/97), que são instrumentos normativos que devem ser observados. Ao propor uma multa, o fazendário toma por base as determinações desses dispositivos legais. Desrespeitá-los consistiria numa ilegalidade, que não comporta lugar no ordenamento jurídico-administrativo paraibano.
Por fim, para se desconsiderar uma determinação legal, far-se-ia necessário analisar a sua inconstitucionalidade. E, não cabe aos Tribunais Administrativos, adentrar nessa seara pretendida. Observe-se o que diz o art. 99 da Lei do ICMS da Paraíba (cujo texto é repetido no art. 687 do RICMS/PB):
Art. 99. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
Neste interim, não acolho os reclamos presentes.
Contudo, cabe-me, ainda, ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, reduzindo-se a multa do percentual de 100% para 50 %, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, necessário se faz a aplicação da redução da multa por infração no percentual de 50%, disciplinada na inteligência emergente do art. 1º, inciso VIII da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, com efeito, a partir de 01/09/2013. Desse modo, o art. 82, II, “e” da Lei nº 6.379/96 passa a ter a seguinte dicção:
“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso
II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II - de 50% (cinquenta por cento): (...)
e) aos que deixarem de recolher o imposto no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas neste artigo;
Destarte, com as devidas correções, é imprescindível a retificação da sentença singular, quanto aos valores, para que seja alcançada a liquidez e certeza do crédito tributário devido, conforme composição abaixo:
Infração |
|
Data |
Tributo |
Multa |
Total |
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Início |
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Fim |
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RECOLHIMENTO |
01/12/2007 |
31/12/2007 |
27.588,06 |
13.794,03 |
41.382,09 |
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DO ICMS |
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FALTA DE |
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RECOLHIMENTO |
01/01/2008 |
31/12/2008 |
291.710,32 |
145.855,16 |
437.565,48 |
|
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DO ICMS |
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TOTAL |
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319.298,38 |
159.649,19 |
478.947,57 |
|
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Diante do exposto,
VOTO pelo recebimento do Recurso VOLUNTÁRIO, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu PROVIMENTO PARCIAL, para reformar a sentença exarada na instância monocrática, que julgou PROCEDENTE, e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 933000008.09.00003061/2012-08, de21.11.2012, lavrado contra a empresa autuada, N3 COMPUTADORES PERIFÉRICOS E ELETRÔNICA LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.146.759-8, devidamente qualificada nosautos, e declarar como devido o ICMS, no valor de R$ 319.298,38 (trezentos e dezenove mil, duzentos e noventa e oito reais, trinta e oito centavos) por infração a cláusula segunda do Parecer nº 2005.01.00.00650 (Processo nº 0377422005-0), e o art. 106 do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração no valor de R$ 159.649,19 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais, dezenove centavos), nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo o total de R$ 478.947,57 (quatrocentos e setenta e oito mil, novecentos e quarenta e sete reais e cinquenta esete centavos).
Ao mesmo tempo, CANCELO, por indevido, o montante de R$ 875.025,11 (oitocentos e setenta e cinco mil, vinte e cinco reais e onze centavos), sendo R$
357.687,96 (trezentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos) de ICMS e R$ 517.337,15 (quinhentos e dezessete mil, trezentos e trinta e sete reais e quinze centavos), de multa por infração, pelas razões transcritas no voto.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 29 de maio de 2015.
ROBERTO DE FARIAS ARAÚJO
Conselheiro Relator
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