Acórdão nº 267/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 184.147.2014-5
Acórdão nº 267/2015
Recurso ISN/CRF-006/2015
IMPUGNANTE: MAGNO NASCIMENTO & CIA LTDA. EPP.
IMPUGNADO: GERÊNCIA OPER. DE INFORM. ECONÔMICO-FISCAIS – GOIEF
PREPARADORA: RECEBDEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
RELATORA: CONSª. PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA
IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PROVIDA.
Verificada a existência de causa suspensiva da exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, diante de interposição de processo judicial, ainda em fase de julgamento, torna-se indevida a exclusão da impetrante do Simples Nacional.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A Mos membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento da IMPUGNAÇÃO ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, para SUSPENDER o atoda Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF, que excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), até ulterior conclusão do processo judicial, a empresa, MAGNO NASCIMENTO & CIA LTDA., CCICMS nº 16.114.724-0, devidamente qualificada nos autos, devolvendo-se o processo à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF – Núcleo do Simples Nacional até a decisão final do processo judicial.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de maio de 2015.
Patrícia Márcia de Arruda Barbosa
Consª. Relatora
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FORTADO E FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora Jurídica
IMPUGNAÇÃO SIMPLES NACIONAL /CRF nº 006/2015
IMPUGNANTE: MAGNO NASCIMENTO & CIA LTDA. EPP.
IMPUGNADO: GERÊNCIA OPER. DE INFORM. ECONÔMICO-FISCAIS – GOIEF
PREPARADORA: RECEBDEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
RELATORA: CONSª. PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA
IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. PROVIDA.
Verificada a existência de causa suspensiva da exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, diante de interposição de processo judicial, ainda em fase de julgamento, torna-se indevida a exclusão da impetrante do Simples Nacional.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc....
RELATÓRIO
Em análise, impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional interposta pela empresa encimada contra o ato da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF que a excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O motivo da Exclusão se deu por Ato Administrativo praticado pelo Estado da Paraíba, em razão de debito inscrito em Dívida Ativa, por infringência ao art. 73, II, alínea “d” da Resolução CGSN n° 94/2011, c/c art. 17, V e art. 30, II da Lei Complementar n° 123/2006.
A ciência da notificação do ato de exclusão se deu em 12.11.2014, tendo a empresa apresentado impugnação em data de 15.12.2014, conforme aposto na etiqueta desde processo.
Em sua peça impugnatória a empresa aduz que no ano de 2005 aderiu ao Programa de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Estadual n° 7.337/2003, e alterações posteriores.
Adita que com a adesão ao programa tinha a prerrogativa de quitar sua dívida fiscal segundo o percentual da receita bruta que estivesse inserida os moldes do regime de tributação federal, que em seu caso se rege pelo SIMPLES NACIONAL.
Alega a impugnante que o Conselho Gestor a excluiu do programa de recuperação fiscal sem que fosse efetuada a notificação de forma pessoal da decisão, tendo realizado tão somente a publicação em Diário Oficial.
Argui que, em conformidade com a Lei Estadual n° 7.337/2003, o contribuinte será excluído do REFIS-PB mediante ato do Conselho Gestor, que, ao ser regulamentada pelo Decreto n° 24.091/2013, condicionava a validade da exclusão à notificação do contribuinte do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal.
Clama ainda que seja entendida por integração a norma prevista no art. 9°, § 2° do Decreto n° 24.091/2003, e o disposto no art. 11 da Lei Estadual n° 10.094/2013 que disciplinam as normas relativas às intimações ao contribuinte, tendo em vista que a lei que rege o parcelamento não indica como deve ser feita a notificação do contribuinte no caso de exclusão.
No mais, discorre sobre a ineficácia do ato de exclusão em razão da irregularidade da notificação que infere ao contribuinte violação ao devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório acarretando a sua nulidade. Complementa que a notificação de exclusão do REFIS-PB promovida pelo Conselho Gestor não atendeu ao disposto no art. 9°, § 2° do Decreto n° 24.091/2003, devendo ser considerado um ato inválido.
Na sequencia discorre a impugnante as razões para sua permanência no regime do Simples Nacional.
Do exposto, espera que o ato de exclusão do Simples Nacional seja tornado sem efeito, com o restabelecimento de sua condição de beneficiária do regime, bem como o restabelecimento de sua condição de integrante do programa de recuperação fiscal estabelecido na Lei n° 7.337/2003
Ao final, requer o reconhecimento da invalidade do ato de exclusão do REFIS-PB e, por consequência, a manutenção no regime de tributação do Simples Nacional, tendo em vista que o crédito tributário expresso na Representação Fiscal n° 0678682014-9 está devidamente quitado, conforme comprovante anexo.
Conclamada a emitir parecer à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF, opina pelo indeferimento do pleito da impugnante tendo em vista que o mesmo não está acobertado por nenhuma das hipóteses de suspensão do crédito tributário, prevista no art. 151 do CTN.
Contudo, informação fiscal advinda da Gerência Operacional de Arrecadação nos deu conhecimento da existência de Decisão Judicial n° 0069359-69.2014.815.2001, que restabeleceu o parcelamento do sujeito passivo no REFIS, e, por conseguinte, a sua reintegração ao Regime.
Eis o relatório.
VOTO
A apreciação da impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional por este Colegiado tem previsão no art. 14, §6°, II do Decreto Estadual n º 28.576, de 14 de setembro de 2007, e alterações posteriores, senão vejamos:
Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.
(...)
Deste Estado- REFIS/PB
§ 6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento:
(... )
II - pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, nas demais hipóteses, podendo proferir sua decisão com base em parecer da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais – GEAIF.
A insurgência do contribuinte é endereçada apenas contra o procedimento de cientificação da exclusão do Programa de Recuperação Fiscal, que, por via de consequência, ocasionou sua exclusão do Regime de Exclusão do Simples Nacional.
Assim nos parece que a controvérsia dos autos reside em saber se é legítima a exclusão do contribuinte que aderiu ao REFIS e tornou-se inadimplente, mediante publicação da Portaria no Diário Oficial da União, ou se seria imprescindível a notificação por meio das hipóteses de cientificação prevista em nossa legislação.
Contudo, um fato superveniente nos impele a não apreciar a questão preliminar relacionada à validade ou não da citação, relativa à exclusão do contribuinte do Programa de Refinanciamento REFIS, ou seja, a existência de tutela antecipada determinando a reintegração do sujeito passivo Regime do Simples Nacional expedida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Nesse mesmo sentido, transcrevo julgado sobre o tema, emanado desta Corte:
IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL PROVIDA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO VERTENTE.
Verifica-se a existência de causa suspensiva da exigibilidade do débito inscrito em dívida ativa, diante de interposição de processo judicial, ainda em fase de julgamento, tornando-se indevida a exclusão da impetrante do Simples Nacional.
Acórdão nº 201/2015
Recurso ISN/CRF-017/2015
Diante destas constatações de cunho processual, dou provimento ao pleito do impugnante. Pelo que,
VOTO pelo recebimento da IMPUGNAÇÃO ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, para SUSPENDER o ato da Gerência Operacional deInformações Econômico-Fiscais – GOIEF, que excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), até ulterior conclusão do processo judicial, a empresa, MAGNO NASCIMENTO & CIA LTDA., CCICMS nº 16.114.724-0, devidamentequalificada nos autos, devolvendo-se o processo à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF – Núcleo do Simples Nacional até a decisão final do processo judicial.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 29 de maio de 2015.
PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA
Conselheira Relatora
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