Acórdão 272/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 143.793.2013-8
Acórdão nº 272/2015
Recurso ISN/CRF-048/2014
IMPUGNANTE: X BIKE COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA.
IMPUGNADO: GERÊNCIA OPER. DE INFORM. ECONÔMICO-FISCAIS – GOIEF
PREPARADORA: RECEBDEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
RELATORA: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEEIRA LIMA.
IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO
SIMPLES NACIONAL. PROVIMENTO.
Comprovado que as aquisições de mercadorias efetuadas pela
impugnante não superam o percentual dos ingressos de
recursos, previsto na legislação de regência, caracteriza-se
indevida sua exclusão do Simples Nacional.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento da IMPUGNAÇÃO ao Termo de Exclusão do Simples Nacional (Protocolo nº 1437932013-8), de fl. 2, por regular e tempestiva e, no mérito, pelo seu provimento, para CANCELAR o ato da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF, que excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a empresa X BIKE COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA., CCICMS nº 16.149.603-2, devidamente qualificada nos autos, devolvendo-se os autos processuais à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF – Núcleo do Simples Nacional para as providências cabíveis.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de junho de 2015.
Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FORTADO E FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO.
Assessora Jurídica
IMPUGNAÇÃO SIMPLES NACIONAL /CRF nº 048/2014
IMPUGNANTE: X BIKE COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA.
IMPUGNADO: GERÊNCIA OPER. DE INFORM. ECONÔMICO-FISCAIS – GOIEF
PREPARADORA: RECEBDEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
RELATORA: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEEIRA LIMA.
IMPUGNAÇÃO AO TERMO DE EXCLUSÃO DO
SIMPLES NACIONAL. PROVIMENTO.
Comprovado que as aquisições de mercadorias efetuadas pela
impugnante não superam o percentual dos ingressos de
recursos, previsto na legislação de regência, caracteriza-se
indevida sua exclusão do Simples Nacional.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc....
R E L A T Ó R I O
Em análise, impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional interposta pela empresa encimada contra o ato da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF que a excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O motivo da exclusão se deu por Ato Administrativo praticado pelo Estado da Paraíba, em razão de haver sido constatado pela Fiscalização que “durante o ano calendário de 2010 o valor das aquisições de mercadorias tributáveis para comercialização superou em mais de 80% (oitenta por cento) os ingressos do mesmo período”, segundo a capitulação do fato, ínsita no referido Termo, de fl. 02, o qual acresce que:
- “O indício a irregularidade pode ser observado através do extrato da Ficha Financeira da empresa (anexa), que consta no BD [banco de dados] do sistema ATF da SER/PB.
“A confirmação, porém, encontra-se demonstrada na planilha de apuração da Conta Mercadorias, para o Exercício de 2010, em anexo”.
Por essa razão, a empresa foi incursa no art. 643, § 6º, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, além do art. 14 do Decreto nº 2.857/07 e dos arts. 76º, IV, “i” e 84º da Resolução CGSN n° 94/2011, c/c o art. 29 da Lei Complementar n° 123/2006.
A ciência da notificação do ato de exclusão se deu em 4/11/2013, tendo a empresa apresentado impugnação, na data de 27/11/2013, posta na etiqueta de fl. 6. Em sua peça impugnatória (fls. 7 a 9) a empresa alega que a situação se enquadra na exceção prevista no art. 76, § 4º, I, da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, em virtude dos seguintes fatos:
- Houve um aumento do estoque em 2010, que fora apresentado no valor de R$ 276.45,00 (estoque inicial) e R$ 381.153,83 (estoque final).
- O aumento no estoque representou em mais ou menos 37,8246%.
- A diferença encontrada pelo auditor fiscal em relação às aquisições e os ingressos de recursos são de mais ou menos 8,8899%, deixando margem a maior em relação ao aumento do estoque de 28,9350%.
- Também prova a inexistência da irregularidade em questão o contrato de empréstimo bancário efetuado perante o Bradesco S/A, no montante de R$ 100.000,00, em 9/12/2010.
Com essas razões, pugna pela improcedência do termo de Exclusão do Simples Nacional, par que seja declarada sua permanência no respectivo regime simplificado e tributação.
Acosta cópia de contrato bancário, às fls. 9 a 22.
Às fls. 25 e 26 consta despacho fiscal (Despacho de nº 0269/2013 – ND/Simples Nacional) seguido da informação sobre inexistência de antecedentes fiscais e da conclusão dos autos para decisão (documentos de fls. 27 e 28, respectivamente).
Remetidos a este Eg. Conselho de recursos Fiscais, onde foram distribuídos a mim para apreciação e decisão, fi-los retornar em diligência, mediante o despacho de fls. 29 e 30, objetivando a notificação do contribuinte para apresentar o extrato referente à conta bancária da empresa, relativamente ao período em que nesta lhe teria sido disponibilizado o valor do empréstimo de que tratam os documentos de fls. 6 a 18.
Notificada a empresa a apresentar a documentação mencionada (conforme documentos de fls. 32 e 3), esta junta extrato bancário às fls. 37 a 43.
Eis o relatório.
V O T O
A apreciação da impugnação ao Termo de Exclusão do Simples Nacional por este Colegiado tem previsão no art. 14, §6°, II do Decreto Estadual n º 28.576, de 14 de setembro de 2007, e alterações posteriores, senão vejamos:
Art. 14. Na exclusão de ofício das empresas, inscritas neste Estado, optantes pelo Simples Nacional, nas hipóteses previstas no art. 29 da Lei Complementar nº 123/06, será emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional pela Secretaria de Estado da Receita.
(...)
§ 6º A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, apresentar impugnação protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora de seu domicilio fiscal, acompanhada de, pelo menos, cópia do referido termo de exclusão, cópia do documento de identificação do titular ou dos sócios da empresa, da procuração, com firma reconhecida, se for o caso, os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir, a fim de que se processe o julgamento:
(... )
II - pelo Conselho de Recursos Fiscais - CRF, nas demais hipóteses, podendo proferir sua decisão com base em parecer da Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais –
GEAIF.
A insurgência do contribuinte reside no fato de que sua situação não suscitaria a exclusão do regime simplificado de tributação pelo Simples Nacional, ao fundamento do art. 76, § 4º, I, da Resolução CGSN nº 94/2011, visto que houve um aumento no estoque em mais ou menos 37,8246%, enquanto a diferença encontrada pela Fiscalização entre as aquisições e os ingressos de recursos se situa na ordem de mais ou menos 8,8899%, o que deixaria uma margem a maior de 28,9350% em relação ao aumento do estoque e, além disso, na empresa teria ingressado recursos oriundos de um empréstimo bancário, por ela efetuado em 9/12/2010.
Com efeito, o art. 76, inciso IV, alínea ”i”, da Resolução CGSN nº 94/2011, reproduzindo o disposto na Lei Complementar nº 123/2006 (art. 29, X), estabelece:
“Art. 76. A exclusão de ofício da ME ou EPP do Simples Nacional produzirá efeitos:
(...)
IV – a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova opção pelo Simples Nacional pelos 3 (três) anos-calendário subsequentes, nas hipóteses seguintes: (Lei Complementar nº 123, de 2006):
For constatado que durante no ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, foi superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade”.
Donde se infere que, à exceção das hipóteses justificadas de aumento de estoque, ficar demonstrado que as aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização foram superiores a 80% dos ingressos de recursos no mesmo período, entendendo-se que a expressão “ingressos de recursos no mesmo período”, ínsita na norma cima transcrita, alcança a entrada regular de quaisquer aportes financeiros na empresa, seja oriundo das vendas faturadas ou de outra fonte legítima, a exemplo de empréstimos regulamente comprovados.
Isto considerando, infere-se que a técnica de fiscalização consistente no Levantamento da Conta Mercadorias não se presta para demonstrar que a situação de hipótese autorizadora de exclusão do Simples Nacional prevista na Resolução CGSN nº 094/2011 (que reproduz o disposto na LC nº 123/06), visto que o objeto da referida técnica se restringe à movimentação de mercadorias no estabelecimento, ou seja, não considera, em sua estruturação a movimentação financeira do contribuinte, advinda de fonte outra fonte que não seja exclusivamente da circulação de mercadorias no estabelecimento.
No caso dos autos, tendo em vista que, segundo a capitulação do fato, contida no Termo de Exclusão do Simples Nacional (fl. 2), “O indício da irregularidade pode ser observado através do extrato da Ficha Financeira da empresa (anexa), que consta no BD do sistema ATF da SER/PB”, e que “A confirmação, porém, encontra-se demonstrada na planilha de apuração da Conta Mercadorias, para o Exercício de 2010, em anexo”, conclui-se que, por esse fato, resta comprometido o ato administrativo de exclusão da impugnante do Simples Nacional.
Contudo, levando-se em conta os dados da Ficha Financeira da impugnante, cujo extrato a que se refere a capitulação do fato, ínsita no Termo de Exclusão, consta na fl. 3, e considerando, ainda, o aporte financeiro oriundo do empréstimo
bancário tomado ao Bradesco S/A., pela empresa em questão, que demonstra, às fls. 10 a 22, a existência da entrada desse recurso no valor de R$ 100.000,00, em 9/12/2010, depositado em sua conta corrente, conforme atesta o respectivo extrato, de fl. 37 a 43, infere-se pela não ocorrência do fato motivador da sua exclusão do citado regime de tributação.
Eis os cálculos:
Entradas : R$ 440.540,22
Saídas : R$ 495.599,03
Empréstimo: R$ 100.000,00
Recursos totais: R$ 495.599,03 + R$ 100.000,00 = R$ 595.599,03
Aplicação percentual: R$ 595.599,03 x 80% = 476.479,22 (Res. CGSN nº 94/11, art. 76, IV, “i”)
Então, se R$ 440.540,22 < R$ 476.479,22, logo, a impugnante não está incursa na regra que estabelece a exclusão do Simples Nacional, prevista no dispositivo acima citado, visto que o valor das entradas foi inferior ao do ingresso de recursos no período.
Diante destas constatações,
VOTO pelo recebimento da IMPUGNAÇÃO ao Termo de Exclusão do Simples Nacional (Protocolo nº 1437932013-8), de fl. 2, por regular e tempestiva e, no mérito, pelo seu provimento, para CANCELAR o ato da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF, que excluiu do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a empresa X BIKE COMÉRCIO DE BICICLETAS LTDA., CCICMS nº 16.149.603-2, devidamente qualificada nos autos, devolvendo-se os autos processuais à Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais – GOIEF – Núcleo do Simples Nacional para as providências cabíveis.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de junho de 2015.
MARIA DAS GRAÇAS D. OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relator
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