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Acórdão 317/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo 145.317.2012-1
Acórdão nº 317/2015
Recurso HIE/CRF-262/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC.FISCAIS - GEJUP
RECORRIDA: GEANGELA DE BARROS
REPARTIÇÃO: C. E. DE GUARABIRA
AUTUANTE: DALSON VALDIVINO DE BRITO
RELATOR: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAUJO

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS.
CARTÃO DE CRÉDITO. REVEL. AJUSTES REALIZADOS NO
PERCENTUAL DA MULTA. ALTERADA QUANTO AOS
VALORESA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO
HIERÁRQUICO PROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são
inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de
crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de
mercadorias tributáveis.
Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para ANULAR a sentença prolatada em primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003228/2012-30, lavrado em 5.12.2012, contra GEANGELA DE BARROS., CCICMS nº 16.100.146-7, ao tempo em que DETERMINO que os autos sejam devolvidos à repartição preparadora, a fim de que seja dada ciência do Termo de Exclusão do Simples Nacional, em cumprimento art. 14 do Decreto nº nº 28.576, de 14 de setembro de 2007, para posterior julgamento de mérito pela instância singular.

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de junho de 2015.

 

Roberto Farias de Araújo
Cons. Relator

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente



Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

Assessora Jurídica

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

R E L A T Ó R I O


Cuida-se do RECURSO HIERÁRQUICO, interposto nos moldes do art. 80, da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000228/2012-30, lavrado em 5.12.2012, contra GEANGELA DE BARROS., em razão de descumprimento de obrigação principal, assim descrita no libelo basilar:

“OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

Nota Explicativa

AUTUAÇÃO DE ACORDO COM AO RT. 2º, II, DA INSTRUÇÃO

NORMATIVA Nº 015/GSER DE 27.08.2012”.

“OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

Pelos fatos, foi enquadrada a infração no art. 158, inciso I, e no art. 160, inciso I c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, c/fulcro nos art. 9º e 10 da Res. CGSN Nº 030, de 07.02.08, e/ou artigos 82 e 84 da Res. CGSN Nº 094/2011, sendo proposta aplicação de multa por infração, com fulcro nos artigos 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, 16, II, da Res. CGSN nº 030 de 7. 2.2008 e ou 87, II, da Res. CGSN nº 094/2011, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 38.347,79, sendo R$ 12.790,09, de ICMS e R$ 25.557,70, de multa por infração.

Instruem os autos: Detalhamento da Consolidação ECF/TEF X GIM dos períodos autuados, além de diversos outros documentos que foram anexados para consubstanciar a autuação, fls. 4 a 15.

Em cumprimento à Portaria nº 113/GSER, publicada no Diário Oficial em 11.5.2012, foi apensada aos autos, REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS, em 7.12.2012, documento nº 145.318.2012-6, dos autos.

Conforme determinação da Lei Complementarnº123/2006 c/c arts. 75 e 76 da Res. CGSN nº 094/201 e com fulcro no Decreto nº 28.576/07, foi emitido Termo de Exclusão do Simples Nacional, em 7.12.2012, encontrando-se acostado ao processo, documento nº 148.321.2012-3, dos autos.

Diante da constatação da falta de comprovação da ciência do contribuinte nos autos, haja vista a devolução do Aviso de Recebimento, a autuada foi cientificada da acusação, por Edital n° 005-2013- CEG, em 20 de fevereiro de 2013, conforme cópia do Edital, fl.17, não tendo apresentado defesa, sendo lavrado o Termo de Revelia em 4 de abril de 2013, fl.18.

Sem informações de antecedentes fiscais, fl. 19, os autos foram conclusos e remetidos à instância prima.

Com conclusão definitiva do caderno processual, os autos foram distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que, após a análise, julgou o libelo basilar PROCEDENTE EM PARTE, fls. 25 a 28.

Com as alterações, o crédito tributário remanescente foi fixado no montante de R$ 25.602,66, à fl. 27, dos autos.

Cientificada, regularmente, da decisão singular em 25 de janeiro de 2014, via o Edital n° 003-2013- CEG, cópia do Diário Oficial da Paraíba, fl. 31, não tendo apresentado recurso voluntário.

Em contrarrazões o autor do feito concorda com a decisão monocrática.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, para apreciação e julgamento.

Este é o RELATÓRIO.

V O T O



Trata-se de Recurso Hierárquico contra a decisão de primeira instância que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003228/2012-30, sobre denúncia de descumprimento de obrigação principal, ocasionada por omissão de saídas de mercadorias tributáveis, verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, nos meses de julho a dezembro de 2007, janeiro a julho a 2008, cujo resultado do crédito tributário está demonstrado às folhas 4 a 15 do processo.

Apesar do silêncio da autuada, é dever do julgador administrativo buscar a veracidade dos fatos a fim de que possa adequá-lo à norma tributária vigente.

No caso em apreço, vislumbra-se a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, a qual enseja a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada na presunção legal esculpida no art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (grifo nosso)

Tratando-se de contribuinte optante do Regime do Simples Nacional, devem ser observadas as disposições da legislação de regência, em especial, o artigo 13, § 1º, XIII, ‘e’ e “f”, da Lei Complementar n° 123/2006, verbis:

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/ 2006:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de

contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal: (g.n.).

Assim, as empresas optantes do Simples Nacional, que cometerem infrações onde se apure omissão de receitas, devem se submeter à legislação de regência das demais pessoas jurídicas, não comportando a aplicação de alíquotas do próprio regime de tributação, na forma disposta no art. 82, § 2 º, da Resolução CGSN nº 094/2011, abaixo transcrito:

Art. 82. Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34)

§ 1 º A existência de tributação prévia por estimativa, estabelecida em legislação do ente federado não desobrigará:

I - da apuração da base de cálculo real efetuada pelo contribuinte ou pelas administrações tributárias; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3 º).

II - da emissão de documento fiscal previsto no art. 57, ressalvadas as prerrogativas do MEI, nos termos do inciso II do art. 97. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 1 º )

§ 2 º Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1 º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1 º , inciso XIII, alíneas "e" e "f"; art. 33, § 4 º )

Logo, quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa, faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis derivadas de vendas realizadas através de cartão de crédito sem a competente emissão documental para efeito de registro do valor da operação para tributação, ensejando assim infração aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;

No caso em tela, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa, que através de provas materiais, das quais é detentora, poderá ilidir a presunção, fato não ocorrido.

O autuado tornou-se revel, segundo Termo de Revelia anexo aos autos, fls.18 e tampouco apresentou recurso voluntário.

É cediço que a revelia do sujeito passivo ratifica seu reconhecimento tácito à acusação imposta na peça vestibular. Inteligência que emerge do artigo 319 do Código de Processo Civil (CPC), perfeitamente aplicado no Processo Administrativo Tributário, que assim dispõe: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.

Dessa forma, esta relatoria entende que a técnica aplicada pelo autuante é legítima e os lançamentos efetuados são verdadeiros.

Assim, entendo que a revelia da autuada ratifica seu reconhecimento tácito à imputação inserta no libelo fiscal, considerando-se como falta de argumento ante o fato consumado. Por consequência, deve recair sobre si o ônus da condenação, constituindo o fato objeto da denúncia, com infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, ambos do RICMS/PB.

Ao perquirirmos as peças dos autos, observamos um equívoco, haja vista ter sido aplicada à alíquota de 1,25% nas operações relativas ao período de julho de 2007, período em que o contribuinte se enquadrava no Regime de Apuração – Simples Nacional, fl.3, conforme orientava a Instrução Normativa nº 015/2012/GSER, de 27 de agosto de 2012, tendo a autuação ocorrido em 5.12.2012.

No exame das peças dos autos, no que tange ao julgamento de primeira instância, vislumbramos que, na época, o entendimento dos órgãos julgadores, se embasava na norma supracitada, que em seu art. 2°, I, estabelecia que no primeiro período de ocorrência da irregularidade fiscal, para contribuintes enquadrados no regime de pagamento do Simples Nacional, o respectivo imposto deve ser cobrado dentro do referido regime. Cita-se:

Art. 2º No caso de omissões de operações ou prestações, detectadas em ações fiscais, consideradas as presunções existentes na legislação do ICMS, o valor tributável será tratado fora do Simples Nacional, com a aplicação da alíquota respectiva para a operação ou prestação definida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, obedecendo aos critérios a seguir:

I - no primeiro período da ocorrência de falta de emissão de documento fiscal de venda ou prestação de serviço, o imposto relativo à operação ou prestação será cobrado por dentro do Simples Nacional;

Assim sendo, foi mantida a alíquota aplicada sobre a diferença tributável apurada no mês de julho de 2007, conforme, inicialmente, imposto na inicial, e sua respectiva penalidade consoante o art. 16, II da Res. CGSN nº 030/2008, in verbis, devendo, exclusivamente, ser aplicada a alíquota de 17 % para as demais diferenças apuradas.

Art. 16. O descumprimento de obrigação principal devida no âmbito do

Simples Nacional sujeita o infrator às seguintes multas:

(...)

II - 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido, nos casos previstos nos artigos 71 (sonegação), 72 (fraude) e 73 (conluio) da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964 (art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996 , e com a Redação dada pela Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007 ), independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis;

Ocorre que, a supramencionada instrução normativa foi alterada pelas IN nº 007/2013 e IN nº 009/2013 da GSER-PB, dando tratamento semelhante ao das demais pessoas jurídicas, àquelas empresas que incorressem em omissões detectadas em ação fiscal.

Partindo dessa premissa, infere-se que o contribuinte autuado por se encontrar inserido no Regime do Simples Nacional, onde importa esclarecer que a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, em regra, não comporta a aplicação de alíquotas desse regime de tributação, haja vista que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, ‘e’ e “f” c/c 32, ambos da Lei Complementar n° 123/2006, bem como nas disposições sobre os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo das empresas regidas por esse regime de tributação, dadas pela Resolução CGSN nº 30, de 07/02/2008, adiante transcritas:

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/ 2006:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: [...]

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

[...]

XIII - ICMS devido: [...]

a) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal; RESOLUÇÃO CGSN Nº 30, de 07 de fevereiro de 2008:

Art. 82. Aplicam-se a ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional [...]

§ 2º. Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Além disso, é necessário entender que o lançamento de oficio se reporta aos fatos geradores que se encontram disciplinados pela legislação que dispõe sobre aplicação da alíquota interna para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional em face da ocorrência de omissões de mercadorias tributáveis por observância a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, na forma prevista pelo ordenamento tributário supracitado, onde faço necessário invocar a prescrição do art. 144 do CTN, senão vejamos:

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (g.n.).

Pois é sabido que este Colegiado já se posicionou em outras decisões, no sentido de manter a observância da legislação aplicáveis as demais pessoas jurídicas quando da ocorrência de omissões de saídas de mercadorias sem emissão de notas fiscais, conforme edição do Acórdão CRF n° 390/2013, da lavra do eminente Cons. Rodrigo Antônio Alves Araújo, que assim dispõe:

RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO -
CARTÃO DE CRÉDITO – PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO
DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS - AJUSTES
REALIZADOS NO PERCENTUAL DE MULTA – REFORMADA
DECISÃO RECORRIDA – AUTO DE INFRAÇÃO
PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. “In casu”, o pagamento já realizado em face da notificação para recolhimento do ICMS teve por cerne a alíquota do simples nacional, cabendo a complementação do imposto em razão do novo critério da Secretaria de Estado da Receita, que determinou através da Instrução Normativa nº 009/2013/GSER a observância da legislação aplicável às demais pessoas jurídicas. Redução da multa em decorrência da Lei nº 10.008/2013.

Assim, devo modificar o entendimento exarado no julgamento singular, que julgou PROCEDENTE EM PARTE o libelo basilar em análise, em virtude da nova dicção do art. 2º da Instrução Normativa 015/2012/GSER-PB, alterada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 009/13 (DOE de 08.11.13) transcrita abaixo, mantendo intactas às alíquotas aplicadas na exordial.

“Art. 2º No caso de omissões de operações ou prestações, detectadas em ações fiscais, consideradas as presunções existentes na legislação do

ICMS, o valor tributável será devido pelo sujeito passivo na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, na forma prevista no inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (g.n.)

Contudo, no que diz respeito ao crédito tributário referente ao mês de julho de 2007, onde foi aplicada a alíquota de 1,25%, na impossibilidade legal de ser exigida nos autos do presente recurso a diferença a maior do crédito tributário corretamente apurado, em relação ao valor constante do auto de infração em tela, sob pena de atropelamento dos princípios constitucionais da legalidade, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, a exação somente pode se dar através de outro auto de infração, que efetue o lançamento dos créditos tributários de ICMS relativos à diferença em comento, entretanto, o feito não poderá ser realizado pela fiscalização, em razão do instituto da decadência.

No que diz respeito ao Termo de Exclusão do Simples Nacional, em 7.12.2012, encontrando-se acostado ao processo, documento nº 148.321.2012-3, cientificação por Edital n° 005-2013- CEG, em 20 de fevereiro de 2013, conforme cópia do Diário Oficial da Paraíba, abstenho-me de manifestar opinião, em razão da revelia da autuada.

Cabe, ainda, ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, reduzindo-se a multa do percentual de 200% para 100 %, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, necessário se faz a aplicação da redução da multa por infração no percentual de 50%, disciplinada na inteligência emergente do art. 1º, inciso VIII da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, com efeito, a partir de 01/09/2013. Desse modo, o art. 82, V, “a” e “f” da Lei nº 6.379/96 passa a ter a seguinte dicção:

“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso

II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

a)aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias,”

Diante do exposto, entendo que se justifica a manutenção da decisão singular no tocante ao valor do ICMS, alterando-se os valores da multa com relação aos cálculos elaborados, ficando o crédito remanescente assim constituído:

Data Tributo Multa Total

Infração Início Fim

OMISSÃO DE VENDAS 01/07/2007 31/07/2007 44,96 44,96 89,92

OMISSÃO DE VENDAS 01/08/2007 31/08/2007 769,93 769,93 1.539,86

OMISSÃO DE VENDAS 01/09/2007 30/09/2007 612,09 612,09 1.224,18

OMISSÃO DE VENDAS 01/10/2007 31/10/2007 631,21 631,21 1.262,42

OMISSÃO DE VENDAS 01/11/2007 30/11/2007 972,66 972,66 1.945,32

OMISSÃO DE VENDAS 01/12/2007 31/12/2007 3.053,88 3.053,88 6.107,76

OMISSÃO DE VENDAS 01/01/2008 31/01/2008 846,01 846,01 1.692,02

OMISSÃO DE VENDAS 01/02/2008 28/02/2008 651,53 651,53 1.303,06

OMISSÃO DE VENDAS 01/03/2008 31/03/2008 175,09 175,09 350,18

OMISSÃO DE VENDAS 01/04/2008 30/04/2008 778,44 778,44 1.556,88

OMISSÃO DE VENDAS 01/05/2008 31/05/2008 1.085,93 1.085,93 2.171,86

OMISSÃO DE VENDAS 01/06/2008 30/06/2008 2.128,37 2.128,37 4.256,74

OMISSÃO DE VENDAS 01/07/2008 31/07/2008 1.039,99 1.039,99 2.079,98

TOTAL 12.790,09 12.790,09 25.580,18

EX POSITIS,

V O T O – Pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para alterar, quanto aos valores, a sentença prolatada na instância singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003228/2012-30, lavrado em 5.12.2012, contra GEANGELA DE BARROS., CCICMS nº 16.100.146-7, declarando devido o crédito tributário devido no montante de R$ 25.580,18 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta reais e dezoito centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 12.790,09 (doze mil, setecentos e noventa reais e nove centavos), por infringência aos art. 158, inciso I, art. 160, inciso I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e da multa por infração, R$ 12.790,09 (doze mil, setecentos e noventa reais e nove centavos), com fulcro no art. 82, inciso V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.

Em tempo, CANCELO, por indevida, a quantia de R$ 12.767,61, a título de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 30 de julho de 2015.

 

ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator

 

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