Acórdão 367/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 126.871.2013-8
Acórdão nº 367/2015
Recurso HIE/CRF-331/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida: NORDESTE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: GRACE REMARQUE LUCENA DANTAS
Relatora: CONSª. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
POS SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA.
ERRO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO. AUTO
DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO
HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato infringente, que faz padecer de nulidade a peça acusatória, por caracterizar vício formal. Cabível a realização de novo feito fiscal
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de RecursosFiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001587/2013-34, lavrado em 27/9/2013, contra NORDESTE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. (CCICMS: 16.127.756-0),eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.
Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da infração, com fulcro no art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de julho de 2015.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO, GLAUCO CAVALCATI MONTENEGRO e PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA.
Assessora Jurídica
Recurso HIE /CRF N.º 331/ 2014
Recorrente: |
GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP |
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Recorrida: |
NORDESTE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. |
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Preparadora: |
RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA. |
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Autuante: |
GRACE REMARQUE LUCENA DANTAS |
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Relatora: |
CONSª. DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO. |
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POS |
SEM AUTORIZAÇÃO |
FAZENDÁRIA. |
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ERRO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO. AUTO |
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DE |
INFRAÇÃO |
NULO. |
RECURSO |
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HIERÁRQUICO DESPROVIDO. |
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Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização |
na descrição do fato infringente, que faz padecer de nulidade a peça acusatória, por caracterizar vício formal. Cabível a realização de novo feito fiscal.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo,
etc.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001587/2013-34 (fl. 13), lavrado em 27/9/2013, contra NORDESTE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. (CCICMS: 16.127.756-0), em razão da seguinte irregularidade:
ECF- USO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA >> Ocontribuinte está sendo autuado por utilizar no recinto de atendimento ao público equipamento ECF sem autorização fazendária.
NOTA EXPLICATIVA:A EMPRESA ESTAVA UTILIZANDOINDEVIDAMENTE O EQUIPAMENTO POS (POINT OF SALE) MARCA REDECARD Nº 529071123/WY224952, DESCUMPRINDO AS OBRIGAÇÕES DISPOSTAS NOS ART. 338, § 6º E ART. 372 DO RICMS E A PORTARIA Nº 182/GSER, ART. 3º DE 30/08/2013.
Admitida a infringência aos art. 339, §§ 8º e 9º c/c art. 372, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a fiscalização atribuiu ao contribuinte
multa no valor de R$ 3.598,00 (três mil quinhentos e noventa e oito reais), proposta nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.
A fiscalização acostou aos autos os seguintes documentos: “TERMO DE APREENSÃO” (fl. 3) do equipamento POS autuado (REDECARD Nº 529071123/WY224952); Ficha de Pedido de Programa Aplicativo Fiscal- PAF-ECF (fl. 10); Notificação para aquisição do TEF (fl. 12); Ordem de Serviço Simplificada (fl. 16); INFORMAÇÃO FISCAL (fl. 18).
Devidamente cientificado da autuação no dia 1/10/2013 (fl. 13), o autuado não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme Termo lavrado em 4/11/2013 (fl. 11).
Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 12), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que, após a análise, julgou o libelo basilar NULO (fl. 31), com interposição de recurso de ofício, ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:
“REVELIA- IMPRECISÃO NA NATUREZA DA INFRAÇAO.
Quando a peça acusatória determina de forma imprecisa a natureza da infração, apresenta-se viciada em sua forma, fato este suficiente para ensejar sua nulidade.
AUTO DE INFRAÇÃO NULO”
O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão monocrática (fl. 36), mas não se manifestou nos autos.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO
Versam os autos sobre acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter ECF (Emissor Cupom Fiscal) sem autorização fazendária, complementado pela Nota Explicativa, que noticia que o sujeito passivo utilizava POS indevidamente.
Com relação à infração em análise, devo concordar com a decisão monocrática que anulou esse lançamento, em virtude da presença de falhas na autuação, mais precisamente, na determinação da natureza da infração, que descreve o fato infringente de forma confusa. Essa confusão reside no fato de que a peça acusatória consigna 2 (duas) infrações distintas, uma na Descrição da Infração (ECF SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA) e outra na Nota Explicativa (UTILIZAÇÃO
INDEVIDA DE POS), o que acarreta a imprecisão na determinação da infração, impossibilitando a ampla defesa do autuado.
Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se a confusa descrição do fato infringente, confirmando a nulidade do feito fiscal.
Ora, todos os documentos acostados ao processo (TERMO DE APREENSÃO e INFORMAÇÃO FISCAL) nos levam a crer que a correta autuação, no presente caso, seria a de “Utilização indevida de POS”. No entanto, agiu erroneamente a fiscalização ao enquadrar o acusado na infração de “Utilização de ECF Sem Autorização Fazendária”.
Neste sentido, conforme entendimento exarado pela primeira instância, entendemos que existiu erro na determinação da infração denunciada, onde recorro ao texto normativo dos artigos 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal quando ocorrer equívoco na descrição do fato infringente, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:
Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que nãoimportem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não serádeclarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem serconsiderados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Diante desta ilação, entendo que se justifica a ineficácia do presente feito, por existirem razões suficientes que caracteriza a NULIDADE do Auto de Infração de Estabelecimento, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de fazer um novo feito fiscal, nos moldes regulamentares exigidos.
Em face desta constatação processual,
VOTO pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgou NULO o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001587/2013-34, lavrado em 27/9/2013, contra NORDESTE COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. (CCICMS: 16.127.756-0), eximindo-o dequaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.
Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da infração, com fulcro no art. 10, inciso VI, do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 24 de julho de 2015.
DOMENICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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