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Acórdão nº 279/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Recurso AGR/CRF-142/2015
Agravante:    MULHERES DE TERNO COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
Agravada:    RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

Preparadora:     RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:   JACINTA DE MELO NOGUEIRA

Relator:     CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
 

ANÁLISE DE PRAZO. DEFESA INTEMPESTIVA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo tem o condão de analisar prazos processuais, não podendo ser utilizado para persecução de mérito na defesa. Reclamação interposta fora do prazo. Intempestividade detectada.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator,  pelo  recebimento  do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para considerar intempestiva a defesa apresentada à peça basilar, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002030/2014-00, lavrado em 7/11/2014, contra a empresa, MULHERES DE TERNO COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA., CCICMS nº 16.177.710-4, devidamente qualificada nos autos, para manter o despacho da Repartição Preparadora que considerou intempestiva a defesa apresentada, remetendo os autos para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.

84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 

P.R.I.



 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de junho de 2015. 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator

 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente




Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

Assessora Jurídica


  


RECURSO AGR/CRF Nº 142/2015

Agravante:     MULHERES DE TERNO COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
Agravada:            RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:     JACINTA DE MELO NOGUEIRA

Relator:  CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 
ANÁLISE DE  PRAZO. DEFESA  INTEMPESTIVA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo tem o condão de analisar prazos processuais, não podendo ser utilizado para persecução de mérito na defesa. Reclamação interposta fora do prazo. Intempestividade detectada.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

RELATÓRIO

 

Em pauta, Recurso de Agravo interposto pela epigrafada contra despacho da Repartição Preparadora, que determinou o arquivamento da impugnação interposta contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002030/2014-  00, fls. 3/5, lavrado em 7 de novembro de 2014, que constatou as seguintes acusações:

 

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES DIVERGENTES

>>> O contribuinte está sendo  autuado  por  apresentar  no arquivo magnético/digital,  informações  divergentes  das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.

 ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >>>

 FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO

REGISTRO DE ENTRADAS >>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios.informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.


 ARQUIVO  MAGNÉTICO  –  INFORMAÇÕES  OMITIDAS  >>>

 FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS >>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios.

magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.
 FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO
REGISTRO DE ENTRADAS >>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios.

Arrimada nos fatos supracitados, a autora do libelo basilar deu como infringidos os arts. 306 e parágrafos, c/c art. 335 e 119, VII todos  do  RICMS,  aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, constituindo o crédito tributário no  importe de R$  10.420,10 (dez mil, quatrocentos e vinte reais e dez centavos), de multa por descumprimento de obrigação acessória, arrimada no art. 85, IX, “k” e II, alínea “b” da Lei nº 6.379/96.

 Cientificada por Aviso Postal, em  19/3/2015,  (fls.30),  a  empresa, em data de 22/4/2015, impetrou peça reclamatória, posta às (fls. 32/35), dos autos.

Em seguida, a Repartição Preparadora encaminhou notificação ao contribuinte, comunicando o arquivamento da peça reclamatória, por intempestividade de apresentação e também o seu direito de impetrar Recurso de Agravo ao Conselho de  Recursos Fiscais, consoante documento posto às fls.489, com ciência efetuada por Aviso Postal, em 8/5/2015, (fls.490).

Em prosseguimento, em 18/5/2015-3, no prazo regulamentar, foi apensada esta peça recursal em análise, às (fls. 492/495).

No petitório de agravo, a autuada devidamente representada por seu advogado, constituído pelo instrumento procuratório, anexo às (fls.488), declara a tempestividade da peça recursal, informando que a ciência ao auto de infração ocorreu em 20/3/2015 (sexta-feira), por via postal, e que o prazo de impugnação  iniciou-se  em 23/3/2015 (segunda feira), que foi o primeiro dia útil  subsequente à  data da ciência  do  auto, com término previsto para 21/4/2015(terça feira), que por se  tratar  de  feriado  nacional (Tiradentes), sendo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, 22/4/2015 (quarta-feira).

No mérito afirma que a autuante aduz  haver  informações  divergentes das constantes dos documentos fiscais ou livros fiscais obrigatórios e descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 Destaca que a empresa sempre  cumpriu  as determinações contidas  na legislação tributária, repassando as informações solicitadas a sua assessoria contábil e recolhendo os impostos devidos.

Ressalta que as listagens utilizadas pela autuante são impróprias e insuficientes, visto que nada dizem sobre a tributalidade dos itens que lhes constam, sendo sua obrigação provar o que alega.


Acrescenta que a multa aplicada assume caráter de confisco, devendo em face do princípio da proporcionalidade,  aplicar-se  sanção  em  percentual menor caso subsistam os ilícitos descritos no auto.


Por fim, requer que sejam feitas as ratificações necessárias e o cancelamento do auto de infração em apreciação.

 

Eis o relatório.

O Recurso de Agravo é previsto na Lei 6.379/96, com o intuito de corrigir eventuais injustiças praticadas pela Repartição Preparadora  na  contagem  dos  prazos processuais, e tem previsão inserta na norma processual regente da  espécie,  “in casu” o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº

31.502 de 10 de agosto de 2010, conforme se vê dos textos “in verbis”:


“Art. 53. Perante o Conselho Recursos Fiscais, serão submetidos os seguintes recursos:

(...)

II- de Agravo (...)

Art. 61. Caberá recurso de agravo dirigido ao CRF, dentro  dos 10 (dez) dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso para reparação de erro na contagem de prazo, pela repartição preparadora.”


Examinando agora a questão da tempestividade da peça reclamatória apresentada no caso sub judice, é sabido que após a ciência da autuação o sujeito passivo  tem um prazo de trinta dias para apresentação de defesa ou reclamação, haja vista as disposições advindas da Lei nº 10.094/13, in verbis:


“Art. 67. O prazo  para apresentação  de  impugnação pelo  autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto  de  infração. (g.n)


De outra banda, o julgamento de primeira instância só é possível em processo onde foram respeitados os prazos processuais, com apresentação de peça reclamatória no prazo regulamentar de 30 (trinta) dias, de forma que o despacho exarado  pela Repartição Preparadora cumpriu rigorosamente as disposições exaradas nos arts. 12  e 13 da Lei nº 10.094/13, infracitados:


Art. 12. Decorrido o prazo da intimação, não sendo cumprida a exigência, à vista ou parceladamente,  nem apresentada a impugnação,  o chefe da repartição preparadora deverá lavrar, nos autos, o Termo de Revelia, observado o prazo para interposição de Recurso de Agravo, quando for o caso.

 
§ 1º Lavrado o Termo de Revelia e sem que tenha sido interposto Recurso de Agravo ou havendo decisão do Agravo desfavorável ao interessado fica definitivamente constituído o crédito  tributário devendo o órgão preparador encaminhar para registro em  Dívida  Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta Lei.


Art. 13. A impugnação ou  recurso  apresentado  intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação  e  o direito de o sujeito passivo impugnar perante o  Conselho  de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10(dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.

Tais argumentos fazem provas a favor do Estado.

Com efeito, a ciência ao Auto de Infração  se  deu por Aviso  Postal, em 19/3/2015, quinta feira, de forma que o primeiro dia útil para contagem  do  prazo ocorreu em 20/3/2015, uma sexta feira, iniciando-se a contagem  do prazo de  trinta  dias para apresentação de defesa, culminando em 18/4/2015, (sábado), transferindo-se, então, o prazo para apresentação da peça reclamatória para o primeiro dia útil seguinte, 20/4/2015, segunda feira, em conformidade com as disposições do art. 19 e parágrafos da Lei nº 10.094/13, verbo ad verbum:


“Art.      19..      Os      prazos      processuais      serão      contínuos,      excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.(g.n)

 
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão”

 
Outrossim, dos fatos encimados, tem-se documentado que, em sendo a ciência efetivada de forma postal, a contagem do prazo para interposição da peça defensual ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:


“Art. 11. Far-se-á a intimação:


II – por via postal, com prova de recebimento;


§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:

 
II – no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;

 
Ora, via de regra a citação por Aviso Postal, se  efetiva  com  a  assinatura do recebedor, legitimado pelo Aviso Postal, às  (fls.  30),  dos  autos,  nada havendo que possa por em dúvida a credibilidade do documento.

 
Esta Corte já se pronunciou por diversas vezes, conforme Acórdão nº

126/2008, da relatoria da Cons.ª Patricia Marcia Arruda Barbosa, infracitado:

 RECURSO DE AGRAVO. DESPROVIMENTO

Impugnação interposta contra despacho  da autoridade que determinou  o arquivamento de peça recursal, por ter  sido  considerada intempestiva. O recorrente  não  apresentou  argumentos  suficientes para afastamento da intempestividade detectada.
Assim, voltando a questão da contagem, como o prazo teve início no dia 20/3/2015 (sexta feira) se encerrou no dia 18/4/2015, (sábado), dia em que não há expediente normal, sendo este prazo transferido para o primeiro  dia  útil  seguinte,  20/4/2015 (segunda feira), tendo a peça defensual sido apresentada em 22/4/2015, estando fora do prazo regulamentar, sendo, portanto, intempestiva.
Por tempestivo revela-se “o que é oportuno, o que é feito dentro do prazo, o que está na hora, o que vem na ocasião dada, e o que está conforme a regra.” (in Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva; 18ª ed, p. 799;  Forense  2001).  No  presente caso, constata-se que efetivamente houve intempestividade alardeada, portanto a peça reclamatória apresentada está inapta a produzir seus efeitos próprios.

Importa salientar que os argumentos trazidos na peça recursal não são próprios ao seu objeto, por consequência, não suscitam o conhecimento para decisão do questionamento relacionado às acusações formalizadas no Auto de Infração.Contudo, considerando o Recurso de Agravo, conforme dicção  do art.61 do Regimento Interno dessa Casa, aprovado pelo Decreto n° 31.502/2010, tem cabimento o despacho que determinou o arquivamento da reclamação.
Contudo, considerando o Recurso de Agravo, conforme dicção  do art.61 do Regimento Interno dessa Casa, aprovado pelo Decreto n° 31.502/2010, tem cabimento o despacho que determinou o arquivamento da reclamação.

Isto considerando, confirmo a intempestividade da referida peça reclamatória em face dos fundamentos acima expendidos.
Pelo que, VOTO - pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para considerar intempestiva a defesa apresentada à peça basilar, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002030/2014-00, lavrado em 7/11/2014, contra a empresa, MULHERES DE TERNO COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA., CCICMS nº 16.177.710-4, devidamente qualificada nos autos, para  manter  o  despacho  da Repartição  Preparadora que considerou intempestiva a defesa apresentada, remetendo os autos para os trâmites  legais na forma da legislação que rege a espécie. 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 5 de junho de 2015.

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator

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