Acórdão nº 280/2015
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PROCESSO N° nº 173.785.2014-4
Recurso VOL/CRF N.ºAGR/CRF-143/2015
MULHERES E TERNO COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
Agravada: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: JACINTA DE MELO NOGUEIRA
Relator: CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
ANÁLISE DE PRAZO. DEFESA INTEMPESTIVA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo tem o condão de analisar prazos processuais, não podendo ser utilizado para persecução de mérito na defesa. Reclamação interposta fora do prazo. Intempestividade detectada.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para considerar intempestiva a defesa apresentada à peça basilar, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002010/2014-20, lavrado em 5/11/2014, contra a empresa, MULHERES DE TERNO COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, CCICMS nº 16.177.710-4, devidamente qualificada nos autos, para manter o despacho da Repartição Preparadora que considerou intempestiva a defesa apresentada, remetendo os autos para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 dejunho de 2015.
Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
RECURSO AGR/CRF Nº 143/2015
Agravante: MULHERES E TERNO COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA.
Agravada: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante: JACINTA DE MELO NOGUEIRA
Relator: CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
ANÁLISE DE PRAZO. DEFESA INTEMPESTIVA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo tem o condão de analisar prazos processuais, não podendo ser utilizado para persecução de mérito na defesa. Reclamação interposta fora do prazo. Intempestividade detectada.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
RELATÓRIO
Em pauta, Recurso de Agravo interposto pela epigrafada contra despacho da Repartição Preparadora, que determinou o arquivamento da impugnação interposta contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002010/2014- 20,fls. 3/5, lavrado em 5 de novembro de 2014, que constatou as seguintes acusações:
AQUISIÇÃO>>> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. (SIMPLES NACIONAL).
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVES-
LEVANTAMENTO FINANCEIRO. O contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista constatação que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIA TRIBUTÁVEIS –
CONTA MERCADORIAS>>> Contrariando dispositivos legais o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através de levantamento da Conta Mercadorias.
Arrimada nos fatos supracitados, a autora do libelo basilar deu como infringidos os arts. 158, I, 160, I c/c art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, constituindo o crédito tributário no importe de R$ 49.543,76 (quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 24.922,38 (vinte e quatro mil, novecentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), de ICMS e R$ 24.621,38 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos). de multa por infração, arrimada no art. 82, V,”f” e “a” da Lei nº 6.379/96.
Cientificada por Aviso Postal, em 19/3/2015, (fls.456), a empresa, em data de 22/4/2015, impetrou peça reclamatória, posta às (fls. 458/463), dos autos.
Em seguida, a Repartição Preparadora encaminhou notificação ao contribuinte, comunicando da intempestividade da peça reclamatória, consoante documento posto às fls.1118, com ciência efetuada por Aviso Postal, em 8/5/2015, e do seu direito de impetrar Recurso de Agravo ao Conselho de Recursos Fiscais.
Em prosseguimento, em 18/5/2015-3, no prazo regulamentar, foi apensada esta peça recursal em análise, às fls. 1121/1124.
No petitório de agravo, a autuada devidamente representada por seu advogado, constituído pelo instrumento procuratório, anexo às fls.464, dos autos, destacou que as listagens usadas para lastrear as acusações são impróprias e insuficientes, tendo a autuante utilizado uma visão exclusivista sem adequação ao procedimento, solicitando queseu recurso seja processado e conhecido para modificar o entendimento da Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, apresentando as seguintes razões:
- que a ciência ao auto de infração ocorreu em 20/3/2015 (sexta- feira), por via postal, e que a data e a letra constante no Aviso de Recebimento acostado aos autos, divergem da letra de quem assinou a percepção da postagem;
- que tendo a cientificação ocorrida em 20/3/2015 (sexta-feira) e o prazo contado a partir da primeira segunda-feira seguinte 23/3/2015, o prazo findou em 22/4/2015;
- que mesmo sendo a reclamação extemporânea, tendo sido especificado na peça reclamatória erro na conduta administrativa, pode a Administração rever os seus atos e apreciar o conteúdo da reclamação independentemente da suposta preclusão.
Requer, por fim, o recebimento do recurso para que seja modificada a decisão de primeira instância, para declarar cancelado o Termo de Revelia, e remetê-lo a Primeira Instância.
Eis o relatório.
O Recurso de Agravo é previsto na Lei 6.379/96, com o intuito de corrigir eventuais injustiças praticadas pela Repartição Preparadora na contagem dos prazos processuais, e tem previsão inserta na norma processual regente da espécie, “in casu” o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº31.502 de 10 de agosto de 2010, conforme se vê dos textos “in verbis”:
“Art. 53. Perante o Conselho Recursos Fiscais, serão submetidos os seguintes recursos:
(...)
II- de Agravo (...)
Art. 61. Caberá recurso de agravo dirigido ao CRF, dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso para reparação de erro na contagem de prazo, pela repartição preparadora.”
Analisando os elementos constantes dos autos extraímos os seguintes fatos:
- que a lavratura do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002010/2014-20, ocorreu em 5 de novembro de 2014 (fls.3/5) e que a respectiva ciência foi realizada por Aviso Postal, em 19/3/2015 (fls.456).
Examinando agora a questão da tempestividade da peça reclamatória apresentada no caso sub judice, é sabido que após a ciência da autuação o sujeito passivo tem um prazo de trinta dias para apresentação de defesa ou reclamação, haja vista as disposições advindas da Lei nº 10.094/13, in verbis:
“Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração. (g.n)
De outra banda, o julgamento de primeira instância só é possível em processo onde foram respeitados os prazos processuais, com apresentação de peça reclamatória no prazo regulamentar de 30 (trinta) dias, de forma que o despacho exarado pela Repartição Preparadora cumpriu rigorosamente as disposições exaradas nos arts. 12 e 13 da Lei nº 10.094/13, infracitados:
Art. 12. Decorrido o prazo da intimação, não sendo cumprida a exigência, à vista ou parceladamente, nem apresentada a impugnação, o chefe da repartição preparadora deverá lavrar, nos autos, o Termo de Revelia, observado o prazo para interposição de Recurso de Agravo, quando for o caso.
§ 1º Lavrado o Termo de Revelia e sem que tenha sido interposto Recurso de Agravo ou havendo decisão do Agravo desfavorável ao interessado fica definitivamente constituído o crédito tributário devendo o órgão preparador encaminhar para registro em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta Lei.
Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar perante o Conselho de recursos Fiscas, via interposiçlão de Recurso de Agravo, no prazo de 10(dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.
.Tais argumentos fazem provas a favor do Estado.
Com efeito, a ciência ao Auto de Infração se deu por Aviso Postal, em 19/3/2015, quinta feira, de forma que o primeiro dia útil para contagem do prazo ocorreu em 20/3/2015, uma sexta feira, iniciando-se a contagem do prazo de trinta dias para apresentação de defesa, culminando em 18/4/2015, (sábado), transferindo-se então o prazo para apresentação da peça reclamatória para o primeiro dia útil seguinte, 20/4/2015, segunda feira, em conformidade com as disposições do art. 19 e parágrafos da Lei nº 10.094/13, verbo ad verbum:
“Art. 19.. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.(g.n)
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão”
Outrossim, dos fatos encimados, tem-se documentado que, em sendo a ciência efetivada de forma postal, a contagem do prazo para interposição da peça defensual ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:
II – no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
Ora, via de regra a citação por Aviso Postal, se efetiva com a assinatura do recebedor, legitimado pelo Aviso Postal, às fls. 456, dos autos, nada havendo que possa por em dúvida a credibilidade do documento.
Esta Corte já se pronunciou por diversas vezes, conforme Acórdão nº 126/2008, da relatoria da Cons.ª Patricia Marcia Arruda Barbosa, infracitado:
RECURSO DE AGRAVO. DESPROVIMENTO
Impugnação interposta contra despacho da autoridade que determinou o arquivamento de peça recursal, por ter sido considerada intempestiva. O recorrente não apresentou argumentos suficientes para afastamento da intempestividade detectada.
Assim, voltando a questão da contagem, como o prazo teve início no dia 20/3/2015 (sexta feira) se encerrou no dia 18/4/2015, (sábado), dia em que não há expediente normal, sendo este prazo transferido para o primeiro dia útil seguinte,
20/4/2015 (segunda feira), tendo a peça defensual sido apresentada em 22/4/2015, estando fora do prazo regulamentar, sendo, portanto, intempestiva.
Por tempestivo revela-se “o que é oportuno, o que é feito dentro do prazo, o que está na hora, o que vem na ocasião dada, e o que está conforme a regra.” (in Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva; 18ª ed, p. 799; Forense 2001). No presente caso, constata-se que efetivamente houve intempestividade alardeada, portanto a peça reclamatória apresentada está inapta a produzir seus efeitos próprios.
Importa salientar que os argumentos trazidos na peça recursal não são próprios ao seu objeto, por não serem verdadeiros, por consequência, não suscitam o conhecimento para decisão do questionamento relacionado às acusações formatizadas no Auto de Infração.
Contudo, considerando o Agravo, conforme dicção do art.61 do Regimento Interno dessa Casa, aprovado pelo Decreto n° 31.502/2010, tem cabimento o despacho que determinou o arquivamento da reclamação, a fim de reparar erro na contagem do prazo realizado pela repartição preparadora.
Isto considerando, confirmo a intempestividade da referida peça reclamatória em face dos fundamentos acima expendidos.
Pelo que,
VOTO pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para considerar intempestiva a defesa apresentada à peça basilar, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002010/2014-20, lavrado em 5/11/2014, contra a empresa, MULHERES DE TERNO COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, CCICMS nº 16.177.710-4,devidamente qualificada nos autos, para manter o despacho da Repartição Preparadora que considerou intempestiva a defesa apresentada, remetendo os autos para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 5 de junho de 2015.
Conselheiro Relator
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para considerar intempestiva a defesa apresentada à peça basilar, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002010/2014-20, lavrado em 5/11/2014, contra a empresa, MULHERES DE TERNO COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, CCICMS nº 16.177.710-4, devidamente qualificada nos autos, para manter o despacho da Repartição Preparadora que considerou intempestiva a defesa apresentada, remetendo os autos para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.
84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de
junho de 2015.
Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
RECURSO AGR/CRF Nº 143/2015
Agravante: MULHERES E TERNO COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA. Agravada: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA Autuante: JACINTA DE MELO NOGUEIRA
Relator: CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
ANÁLISE DE PRAZO. DEFESA INTEMPESTIVA. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.
O Recurso de Agravo tem o condão de analisar prazos processuais, não podendo ser utilizado para persecução de mérito na defesa. Reclamação interposta fora do prazo. Intempestividade detectada.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
RELATÓRIO
Em pauta, Recurso de Agravo interposto pela epigrafada contra despacho da Repartição Preparadora, que determinou o arquivamento da impugnação interposta contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002010/2014- 20,fls. 3/5, lavrado em 5 de novembro de 2014, que constatou as seguintes acusações:
FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE
AQUISIÇÃO>>> Aquisição de mercadorias consignadas em documentos fiscais, com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido. (SIMPLES NACIONAL).
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVES-
LEVANTAMENTO FINANCEIRO. O contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, tendo em vista constatação que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIA TRIBUTÁVEIS –
CONTA MERCADORIAS>>> Contrariando dispositivos legais o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através de levantamento da Conta Mercadorias.
Arrimada nos fatos supracitados, a autora do libelo basilar deu como infringidos os arts. 158, I, 160, I c/c art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e nos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 094/2011, constituindo o crédito tributário no importe de R$ 49.543,76 (quarenta e nove mil, quinhentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), sendo R$ 24.922,38 (vinte e quatro mil, novecentos e vinte e dois reais e trinta e oito centavos), de ICMS e R$ 24.621,38 (vinte e quatro mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos). de multa por infração, arrimada no art. 82, V,”f” e “a” da Lei nº 6.379/96.
Cientificada por Aviso Postal, em 19/3/2015, (fls.456), a empresa, em data de 22/4/2015, impetrou peça reclamatória, posta às (fls. 458/463), dos autos.
Em seguida, a Repartição Preparadora encaminhou notificação ao contribuinte, comunicando da intempestividade da peça reclamatória, consoante documento posto às fls.1118, com ciência efetuada por Aviso Postal, em 8/5/2015, e do seu direito de impetrar Recurso de Agravo ao Conselho de Recursos Fiscais.
Em prosseguimento, em 18/5/2015-3, no prazo regulamentar, foi apensada esta peça recursal em análise, às fls. 1121/1124.
No petitório de agravo, a autuada devidamente representada por seu advogado, constituído pelo instrumento procuratório, anexo às fls.464, dos autos, destacou que as listagens usadas para lastrear as acusações são impróprias e insuficientes, tendo a autuante utilizado uma visão exclusivista sem adequação ao procedimento, solicitando queseu recurso seja processado e conhecido para modificar o entendimento da Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, apresentando as seguintes razões:
- que a ciência ao auto de infração ocorreu em 20/3/2015 (sexta- feira), por via postal, e que a data e a letra constante no Aviso de Recebimento acostado aos autos, divergem da letra de quem assinou a percepção da postagem;
- que tendo a cientificação ocorrida em 20/3/2015 (sexta-feira) e o prazo contado a partir da primeira segunda-feira seguinte 23/3/2015, o prazo findou em 22/4/2015;
- que mesmo sendo a reclamação extemporânea, tendo sido especificado na peça reclamatória erro na conduta administrativa, pode a Administração rever os seus atos e apreciar o conteúdo da reclamação independentemente da suposta preclusão.
Requer, por fim, o recebimento do recurso para que seja modificada a decisão de primeira instância, para declarar cancelado o Termo de Revelia, e remetê-lo a Primeira Instância.
Eis o relatório.
O Recurso de Agravo é previsto na Lei 6.379/96, com o intuito de corrigir eventuais injustiças praticadas pela Repartição Preparadora na contagem dos prazos processuais, e tem previsão inserta na norma processual regente da espécie, “in casu” o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº
31.502 de 10 de agosto de 2010, conforme se vê dos textos “in verbis”:
“Art. 53. Perante o Conselho Recursos Fiscais, serão submetidos os seguintes recursos:
(...)
II- de Agravo (...)
Art. 61. Caberá recurso de agravo dirigido ao CRF, dentro dos 10 (dez) dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso para reparação de erro na contagem de prazo, pela repartição preparadora.”
Analisando os elementos constantes dos autos extraímos os seguintes
fatos:
- que a lavratura do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002010/2014-20, ocorreu em 5 de novembro de 2014 (fls.3/5) e que a respectiva ciência foi realizada por Aviso Postal, em 19/3/2015 (fls.456).
Examinando agora a questão da tempestividade da peça reclamatória apresentada no caso sub judice, é sabido que após a ciência da autuação o sujeito passivo tem um prazo de trinta dias para apresentação de defesa ou reclamação, haja vista as disposições advindas da Lei nº 10.094/13, in verbis:
“Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração. (g.n)
De outra banda, o julgamento de primeira instância só é possível em processo onde foram respeitados os prazos processuais, com apresentação de peça reclamatória no prazo regulamentar de 30 (trinta) dias, de forma que o despacho exarado pela Repartição Preparadora cumpriu rigorosamente as disposições exaradas nos arts. 12 e 13 da Lei nº 10.094/13, infracitados:
Art. 12. Decorrido o prazo da intimação, não sendo cumprida a exigência, à vista ou parceladamente, nem apresentada a impugnação, o chefe da repartição preparadora deverá lavrar, nos autos, o Termo de Revelia, observado o prazo para interposição de Recurso de Agravo, quando for o caso.
§ 1º Lavrado o Termo de Revelia e sem que tenha sido interposto Recurso de Agravo ou havendo decisão do Agravo desfavorável ao interessado fica definitivamente constituído o crédito tributário devendo o órgão preparador encaminhar para registro em Dívida Ativa, observado ainda o disposto no art. 33 desta Lei.
Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar perante o Conselho de recursos Fiscas, via interposiçlão de Recurso de Agravo, no prazo de 10(dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.
.
Tais argumentos fazem provas a favor do Estado.
Com efeito, a ciência ao Auto de Infração se deu por Aviso Postal, em 19/3/2015, quinta feira, de forma que o primeiro dia útil para contagem do prazo ocorreu em 20/3/2015, uma sexta feira, iniciando-se a contagem do prazo de trinta dias para apresentação de defesa, culminando em 18/4/2015, (sábado), transferindo-se então o prazo para apresentação da peça reclamatória para o primeiro dia útil seguinte, 20/4/2015, segunda feira, em conformidade com as disposições do art. 19 e parágrafos da Lei nº 10.094/13, verbo ad verbum:
“Art. 19.. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.(g.n)
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão”
Outrossim, dos fatos encimados, tem-se documentado que, em sendo a ciência efetivada de forma postal, a contagem do prazo para interposição da peça defensual ocorreu em estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:
“Art. 11. Far-se-á a intimação:
II – por via postal, com prova de recebimento;
§ 3º Considerar-se-á feita a intimação:
II – no caso do inciso II do “caput” deste artigo, na data do recebimento, ou, se omitida, 5 (cinco) dias após a entrega do Aviso de Recebimento – AR, ou ainda, da data da declaração de recusa firmada por funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
Ora, via de regra a citação por Aviso Postal, se efetiva com a assinatura do recebedor, legitimado pelo Aviso Postal, às fls. 456, dos autos, nada havendo que possa por em dúvida a credibilidade do documento.
Esta Corte já se pronunciou por diversas vezes, conforme Acórdão nº 126/2008, da relatoria da Cons.ª Patricia Marcia Arruda Barbosa, infracitado:
RECURSO DE AGRAVO. DESPROVIMENTO
Impugnação interposta contra despacho da autoridade que determinou o arquivamento de peça recursal, por ter sido considerada intempestiva. O recorrente não apresentou argumentos suficientes para afastamento da intempestividade detectada.
Assim, voltando a questão da contagem, como o prazo teve início no dia 20/3/2015 (sexta feira) se encerrou no dia 18/4/2015, (sábado), dia em que não há expediente normal, sendo este prazo transferido para o primeiro dia útil seguinte,
20/4/2015 (segunda feira), tendo a peça defensual sido apresentada em 22/4/2015, estando fora do prazo regulamentar, sendo, portanto, intempestiva.
Por tempestivo revela-se “o que é oportuno, o que é feito dentro do prazo, o que está na hora, o que vem na ocasião dada, e o que está conforme a regra.” (in Vocabulário Jurídico, De Plácido e Silva; 18ª ed, p. 799; Forense 2001). No presente caso, constata-se que efetivamente houve intempestividade alardeada, portanto a peça reclamatória apresentada está inapta a produzir seus efeitos próprios.
Importa salientar que os argumentos trazidos na peça recursal não são próprios ao seu objeto, por não serem verdadeiros, por consequência, não suscitam o conhecimento para decisão do questionamento relacionado às acusações formatizadas no Auto de Infração.
Contudo, considerando o Agravo, conforme dicção do art.61 do Regimento Interno dessa Casa, aprovado pelo Decreto n° 31.502/2010, tem cabimento o despacho que determinou o arquivamento da reclamação, a fim de reparar erro na contagem do prazo realizado pela repartição preparadora.
Isto considerando, confirmo a intempestividade da referida peça reclamatória em face dos fundamentos acima expendidos.
Pelo que,
VOTO pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e no mérito pelo seu DESPROVIMENTO, para considerar intempestiva a defesa apresentada à peça basilar, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002010/2014-20, lavrado em 5/11/2014, contra a empresa, MULHERES DE TERNO COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA, CCICMS nº 16.177.710-4,
devidamente qualificada nos autos, para manter o despacho da Repartição Preparadora que considerou intempestiva a defesa apresentada, remetendo os autos para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.