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Acórdão nº 283/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 160.798.2014-5
Recurso AGR/CRF-147/2015
Agravante:     FRANCISCA  ALEXANDRE  DOS  SANTOS 
Agravada:      COLETORIA ESTADUAL DE CATOLÉ DO ROCHA 
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CATOLÉ DO ROCHA 
Autuante:      JAILDO GONÇALVES DOS SANTOS
Relator:        CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

Processo nº 160.798.2014-5 Acórdão nº  283/2015 Recurso AGR/CRF-147/2015

Agravante: FRANCISCA ALEXANDRE DOS SANTOS

Agravada:  COLETORIA ESTADUAL DE CATOLÉ DO ROCHA Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CATOLÉ DO ROCHA Autuante:    JAILDO GONÇALVES DOS SANTOS

Relator:   CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 


INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
 

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo  recebimento  do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça de impugnação,  mantendo-se  o despacho emitido pela COLETORIA ESTADUAL DE CATOLÉ DO ROCHA que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte FRANCISCA ALEXANDRE DOS SANTOS, CCICMS nº 16.110.604-8, devolvendo-se àquela  repartição preparadora, para os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 1607982014-5 referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001886/2014-50.

 
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
 

 

P.R.I.





 

 

Sala das sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de junho de 2015
 


 

 

Francisco Gomes de Lima Netto
Cons. Relator
 
Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 


Assessora Jurídica



 

 

 

RECURSO AGR/CRF nº 147/2015
Agravante: FRANCISCA  ALEXANDRE  DOS  SANTOS
Agravada:    COLETORIA ESTADUAL DE CATOLÉ DO ROCHA              
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CATOLÉ DO ROCHA
Autuante:  JAILDO GONÇALVES DOS SANTOS

Relator:  CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc. ...
 

Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte FRANCISCA ALEXANDRE DOS SANTOS, que pleiteia a recontagem do prazo da peça reclamatória oferecida contra o Auto  de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001886/2014-50 (fls. 03), lavrado  em 17 de outubro de 2014, compreendendo lançamentos para o  período de 1/1/2010  a 31/5/2010,  o qual traz em si a seguinte denúncia::

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS –

CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribute omitiu saídas de mercadorias  tributáveis,  resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.

Nota Explicativa: CONTRARIANDO DISPOSITIVOS LEGAIS, O CONTRIBUINTE OMITIU SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS, RESULTANDO NA FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. IRREGULARIDADE ESTA DETECTADA ATRAVÉS DO LEVANTAMENTO CONTA MERCADORIAS.

Em decorrência da acusação, considerando infringência aos arts. 158, I; 160, I; 643, §4º, II, e 646, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário no valor de R$ 182.663,44 (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$  91.331,72  (noventa e um mil trezentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), de ICMS, e R$ 91.331,72 (noventa e um mil trezentos e trinta e um reais e setenta e dois centavos), de multa por infração, prevista nos arts. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Cientificada do auto de infração por AR – Aviso de Recebimento dos Correios, em 31/10/2014 (fl.101), a agravante apresentou, em 3/12/2014, através do Documento nº 04115720140, reclamação contra o lançamento indiciário, pugnando pela improcedência do Auto de Infração nº 93300008.09.00001886/2014-50, fazendo anexar cópias de notas fiscais e extrato demonstrativo de faturas, entre outros.

A repartição preparadora, em 20/1/2015, cientificou pessoalmente (fl. 145) o contribuinte do despacho saneador (fl. 144) exarado pelo Auditor Jurídico da GEJUP, Ramiro Antônio Alves Araújo, informando quanto à intempestividade da impugnação apresentada e da possibilidade de agravar perante o Conselho de Recursos Fiscais.

 
Desse modo agiu o contribuinte ao  impetrar, na data de 21/1/2015,  a peça recursal ora em exame (fls. 146/151), alegando, em síntese:

a)     que “ Em 31 de outubro de 2014, a Agravante foi abruptamente surpreendida com uma notificação (AR) de infração  tributária  (Autos  nº 1607982014-5), em razão de uma suposta ausência de recolhimento de ICMS ...”;

b)     que, “Apresentada a Impugnação ao Auto de Infração acima epigrafado, foi realizado pela repartição pública saneadora o julgamento da peça de defesa, entendendo ser esta intempestiva.”;

c)     que, “Em 20 de janeiro de 2015 foi realizada a notificação pessoal da Agravante através da Coletoria Estadual de Catolé do Rocha-PB, para interpor o recurso cabível.”;

d)     que, “... a empresa Agravante JAMAIS realizou qualquer tipo de transação comercial que motivasse a emissão das notas fiscais em discussão, sendo na verdade uma vítima de uma ilegalidade, para não dizer crime, realizada por terceiros desconhecidos.”;

e)     que a Lei nº 10.094/2013, na seção VI que trata da intimação nos processos administrativos, ao determinar em seu art. 11, I, que far-se-á a intimação pessoalmente, na repartição ou fora dela, com a utilização da hermenêutica  logo se percebe que “... há a necessidade primeira de se realizar a notificação/intimação pessoal de qualquer ato no processo administrativo, provada com a assinatura do sujeito passivo.”;

f)       que o inciso II do mesmo a possibilidade subsidiária de se  realizar  a notificação  por  via postal (AR), como faz prova “a decisão de saneamento   em anexo, havendo um verdadeiro “salto” de ilegalidade na ordem de atos para intimação no processo administrativo.”;

g)     que, “tal ordem está prevista na lei, em razão da complexidade da causa em matéria tributária, que exige a notificação “prima facie” de ordem pessoal. Ultrapassada esta sem seu cumprimento é que se dará a intimação por via postal;

h)     que, “Prova disso é que a notificação da Decisão de Arquivamento  do processo em razão da suposta intempestividade foi feita de forma pessoal em 20 de janeiro de 2015, obedecendo a legislação estadual, o que ratifica a ilegalidade da primeira notificação (Auto de Infração) lançada no presente processo.”;

i)       que “não há que se falar em intempestividade da impugnação apresentada, pois houve um vício insanável de legalidade na tramitação do processo administrativo em seu início, sendo necessária a anulação de todos os atos proferidos após a notificação, nos termos do art. 11 da Lei 10.094 de 2013, o que se requer por ser da mais pura justiça e legalidade processual.”

 
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora,  foram  estes  distribuídos a mim, para apreciação e julgamento, o que  passo  a fazê-lo  nos  termos do voto adiante apresentado.

 

É o relatório.
 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias,  contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

Da análise quanto à tempestividade do presente Recurso  de Agravo, observa-se que, tendo ocorrida a ciência da intempestividade e arquivamento da peça de impugnação numa terça-feira, 20/1/2015, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quarta-feira, 21/1/2015, data de sua protocolização, portanto,  tempestiva  a  sua apresentação.

Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise dos aspectos materiais do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição preparadora em seu despacho de arquivamento (fl.145), quando entendeu intempestiva a peça de impugnação apresentada pelo contribuinte.

De logo, necessário reconhecer que a razão do agravo restou inadmissível em face das disposições contidas no art. 19, §§ 1º e 2º, e artigo 67, ambos da Lei n° 10.094/2013, que assim dispõem:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos,  excluído,  na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva serpraticado o ato.§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”

Nesse contexto, constata-se que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001886/2014-50 (fls. 03) foi efetuada ao autuado  Por AR – Aviso de Recebimento dos Correios, em 31 de outubro de 2014, e que este somente ofereceu impugnação perante o erário estadual em 3 de dezembro de 2014, configurando- se, fora do prazo regulamentar, a apresentação da impugnação e, consequentemente, intempestiva a referida peça reclamatória.

De fato, com a ciência ocorrida em 31/10/2014, numa sexta-feira,   a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na segunda-feira, 3/11/2014, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se tal prazo no dia 2/12/2014, uma terça-feira, também  dia útil na repartição preparadora, tendo a autuada somente protocolizado sua peça reclamatória no primeiro dia útil seguinte à expiração do prazo, em 3/12/2014.

As razões de recurso elencadas pela agravante não encontram amparo no ordenamento processual tributário em vigor, porquanto  a  Lei nº 10.094, de 27  de setembro de 2013, D.O.E. de 28/9/2013, em sua Secção VI – Da Intimação,  art. 11, assim estabelece:

“ Seção VI Da Intimação

Art. 11. Far-se-á a intimação: (...)

II - por via postal, com prova de recebimento; (...)”

 
In casu, a intimação da ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001886/2014-50 foi regularmente efetuada pela repartição preparadora por via postal, através de AR – Aviso de Recebimento dos Correios (fl.101), no domicílio do contribuinte, sito à Rua Monsenhor Constantino nº 15 Centro Catolé do Rocha-PB, CEP 58.884-000, não havendo no referido dispositivo legal qualquer previsão de benefício de ordem, dentre as hipóteses ali previstas, para expedição de intimação de atos processuais no Processo Administrativo Tributário.

Ademais, equivoca-se a agravante quando afirma que “... foi realizado pela repartição pública saneadora o julgamento da peça de defesa, entendendo ser esta intempestiva.”, porquanto a referida impugnação  sequer  foi  encaminhada  ao órgão julgador para apreciação, análise e julgamento, em razão de sua apresentação intempestiva, observada pela repartição preparadora.


Diante disso, não assiste razão à agravante para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, pelo  que dou como correto o despacho declaratório de intempestividade da peça impugnatória, exarado pela autoridade preparadora da COLETORIA ESTADUAL DE CATOLÉ DO ROCHA.

Isto posto, resta-me conhecer do Recurso de Agravo e negar-lhe provimento, determinando a manutenção do despacho de arquivamento dos autos pela repartição preparadora, em conformidade com as disposições contidas na Lei n° 10.094/2013. Em face desta constatação processual,

 
V O T O - pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se o despacho emitido pela COLETORIA ESTADUAL DE CATOLÉ DO ROCHA que considerou, como fora  do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte FRANCISCA ALEXANDRE DOS SANTOS, CCICMS  nº 16.110.604-8, devolvendo-se àquela repartição  preparadora, para  os devidos trâmites legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo  Administrativo  Tributário nº 1607982014-5 referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001886/2014-50.

 

 

Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 5 junho de 2015.9.
 

 

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FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

Conselheiro Relator

 

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