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Acórdão nº 284/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 109.118.2012-4 
Recurso HIE/CRF-268/2014

RECORRENTE:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP

RECORRIDA:

MADEIREIRA SUCUPIRA LTDA

PREPARADORA:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

AUTUANTE:

JOSE LEAL DE MELO FILHO

RELATOR:

CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇAO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO

Ocorre omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando, no confronto das informações de vendas prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, for constatado que os valores da primeira são superiores aos da segunda. Alteração da alíquota da multa para adequá-la à legislação aplicável às  demais pessoas jurídicas,  e à Lei 10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

#A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos  Fiscais, à unanimidade,  e  de  acordo  com  o  voto  do  relator,  pelo  recebimento  do recurso  hierárquico, por regular, e no  mérito, pelo  seu  DESPROVIMENTO, para manter  a PARCIAL PROCEDÊNCIA, sentenciada pela instância monocrática,  do  Auto  de Infração de Estabelecimento n. 93300008.09.00001961/2012-10, lavrado em 18/9/2012, contra a empresa MADEIREIRA SUCUPIRA  LTDA  (CCICMS:  16.157.761-0),  porém,

alterando o valor do crédito tributário para R$ 9.258,36 (nove mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 4.629,18 (quatro mil seiscentos e vinte e nove reias e dezoito centavos), por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo   decreto  nº   18.930/97, com  fulcro  nos  artigos 9º e 10º da Res.


CGSN nº 030/2008, e R$ 4.629,18 (quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e dezoito centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Em tempo, CANCELO por indevida a quantia de R$ 4.629,18, de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.


P.R.I.

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de

junho de 2015.

 

Francisco Gomes de Lima Netto

Cons. Relator

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

Presidente

 
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

 

 

Assessora Jurídica




 

 

Recurso HIE /CRF N.º 268/ 2014

RECORRENTE:

GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP

RECORRIDA:

MADEIREIRA SUCUPIRA LTDA

PREPARADORA:

RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA

AUTUANTE:

JOSE LEAL DE MELO FILHO

RELATOR:

CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

 

OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇAO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Ocorre omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando, no confronto das informações de vendas prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, for constatado que os valores da primeira são superiores aos da segunda. Alteração da alíquota da multa para adequá-la à legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, e à Lei 10.008/2013.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

Trata-se de Recurso Hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001961/2012-10 (fl. 3), lavrado em 18/9/2012, contra a empresa MADEIREIRA SUCUPIRA LTDA (CCICMS: 16.157.761-0), em razão da seguinte irregularidade:
         

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito e débito.

Em decorrência da acusação, considerando  infringência  aos  arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97,  com fulcro nos artigos 9º e 10 da Res. CGSN nº 030/2008, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor de R$ 4.629,18 (quatro mil seiscentos e vinte e nove reias e dezoito centavos), ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 9.258,36 (nove mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, , perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 13.887,54 (treze mil oitocentos e oitenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).

Instruem os autos ainda os seguintes documentos: planilhas da “OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO”, elaborada pelo  autuante  (fl.  16);  e Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM (fl. 10). Devidamente cientificada da autuação, através do  Diário  Oficial  do dia 2 de novembro de 2012 (fl. 19-a), a empresa autuada não apresentou  petição reclamatória, tornando-se, assim, REVEL, conforme termo lavrado em 19 de dezembro de 2012 (fl. 20).

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes  fiscais  conexos com a exordial (fl.  21), os autos foram conclusos e remetidos  à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição  à  julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que, após a análise, julgou o  libelo  basilar  PARCIALMENTE PROCEDENTE (fl. 23), ementando sua decisão conforme explicitado abaixo:


“OMISSÃO DE VENDAS – OPERAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO – SIMPLS NACIONAL - CABE AUTUAÇÃO – REVELIA PROCESSUAL – PRINCIPIO DA OFICIALIDADE – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA PARA ADEQUAR À LEGISLAÇÃO VIGENTE

– CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.

A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

Com as alterações, a nobre julgadora monocrática traz em sua decisão um novo crédito tributário devido pelo contribuinte, que ficou fixado em R$  9.323,91,  sendo R$ 4.629,18 de ICMS, e R$ 4.694,73 de multa por infração.O contribuinte foi devidamente cientificado  da  decisão  monocrática (fl. 35), mas não se manifestou. Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a mim, para apreciação e julgamento.

Este é o RELATÓRIO.

Versam os autos sobre a infração de omissão de vendas decorrente do confronto das informações por parte das administradoras de cartão de crédito e débito  com  as vendas declaradas pela empresa, nos exercícios de 2009 e 2010. A infração de “OMISSÃO DE VENDAS- Cartão de Crédito/Débito” consiste na execução de auditorias decorrentes  da operação  cartão de crédito ou de débito, na qual o Fisco realiza um confronto entre as vendas declaradas à Receita Estadual pelos contribuintes e as informações prestadas pelas administradoras de cartões, identificando divergências que indicam, presumivelmente, a falta de recolhimento do imposto, conforme entendimento dos artigos 158, I, e 160, I, c/c o art. 646 do RICMS/PB aprovado  pelo Decreto nº 18.930/97, transcritos abaixo:

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias;


Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.”

No caso em questão, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa que, através de provas materiais, poderá ilidir a presunção, ilidindo a tese acusatória.

Assim, ao perscrutar os autos, verifico que o contribuinte não apresentou nenhuma defesa, o que, juntamente com a legalidade da técnica utilizada pelo autuante, gera a procedência do feito fiscal.

Porém, no presente processo, alguns ajustes são necessários para adequá-lo aos ditames da legislação, como demonstrarei a seguir.

Em relação ao lançamento de 4/2009, contido no libelo basilar, verifiquei que o autuado pertencia ao regime do Simples Nacional, o que fez com que o autuante aplicasse a alíquota desse regime (1,00%) para a cobrança do imposto. Ora, esse  não deveria ter sido o entendimento a adotar, pois a legislação obriga a que, nesses casos, a alíquota a ser imposta deve ser a das demais pessoas jurídicas (17%).

Para sanar tal lapso, uma complementação de valor do ICMS deveria ser realizada, o que não poderá ocorrer no presente processo, em virtude da ocorrência do instituto da decadência, conforme o art. 173, I, do CTN.

No que diz respeito à redução da penalidade, ratifico a sentença singular, tendo em vista que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o  princípio  da  retroatividade benigna da lei, disciplinado no  art. 106, inciso  II,  alínea “c” do CTN.  Desse modo, o art. 82, V, “a”, da Lei 6.379/96, foi alterado pela Lei 10.008/2013 (DOE 6/6/2013, com efeito legal a partir de 1/9/2013), passando a ter a seguinte dicção:


Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

V - de 100% (cem por cento):

(...)

a) aos que deixarem de emitir nota fiscal pela entrada ou saída de mercadorias, de venda a consumidor ou de serviço, ou as emitirem sem observância dos requisitos legais;(g.n.)

Portanto, cabível se torna a redução da multa disciplinada na Lei n°. 10.008/13, não nos restando outra opção, senão, alterar o percentual atribuído à multa para 100%, conforme nova redação do artigo supracitado.

Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, conforme edição do Acórdão CRF n° 420/2014 (Cons. Relator: Dr. Roberto Farias de Araújo):

OMISSÃO DE VENDAS. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. ALTERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO   DE  INFRAÇAO PARCIALMENTE PROCEDENTE.  RECURSO HIERÁRQUICO PARCIALMENTE PROVIDO.


Ocorre omissão de saídas de mercadorias tributáveis quando, no confronto das informações por parte das administradoras de cartão de crédito e débito com as vendas declaradas pela empresa, for constatado que a primeira foi maior que a segunda. No presente caso, o autuante acostou novos valores de diferença tributável, o que acarretou a parcial procedência da exordial. Aplicam-se ao presente julgamento as disposições da recente legislação, que alterou o valor da multa referente ao descumprimento da infração em comento.

 

Diante do exposto, entendo que se justifica a manutenção da decisão singular, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o libelo basilar, com alteração da multa, de acordo com os seguintes valores:

 

 

Infração

Data

 

Tributo

Multa- Lei 10.008/13

 

Total

Início

Fim

OMISSÃO DE VENDAS

01/04/2009

30/04/2009

131,10

131,10

262,20

OMISSÃO DE VENDAS

01/06/2009

30/06/2009

1.675,87

1.675,87

3.351,74

OMISSÃO DE VENDAS

01/10/2009

31/10/2009

338,32

338,32

676,64

OMISSÃO DE VENDAS

01/12/2009

31/12/2009

2.258,52

2.258,52

4.517,04

OMISSÃO DE VENDAS

01/02/2010

28/02/2010

225,37

225,37

450,74

 

 

TOTAL

R$     4.629,18

R$      4.629,18

R$ 9.258,36

 

Em face desta constatação processual,

 

clip_image003.gifVOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a PARCIAL PROCEDÊNCIA, sentenciada   pela   instância  monocrática,   do  Auto  de   Infração   de  Estabelecimento   n.

93300008.09.00001961/2012-10, lavrado em 18/9/2012, contra a empresa MADEIREIRA

SUCUPIRA LTDA (CCICMS: 16.157.761-0), porém, alterando o valor do crédito tributário para R$ 9.258,36 (nove mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 4.629,18 (quatro mil seiscentos e vinte e nove reias  e  dezoito  centavos), por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, com fulcro nos artigos 9º e 10º da Res. CGSN nº 030/2008, e R$ 4.629,18 (quatro mil seiscentos e vinte e nove reais e dezoito centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96.

 

Em tempo, CANCELO por indevida a quantia de R$ 4.629,18, de multa por infração, pelos fundamentos acima expostos.




 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de junho de 2015.
 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

Conselheiro Relator

 

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