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Acórdão nº 287/2015

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 004.416.2015-9 
Recurso AGR/CRF-138/2015
Agravante:PETRÓLEO ESPÍRITO SANTO LTDA. Agravada: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA Autuante:ROBSON RUI MARREIROS BARBOSA Relator:CONS.FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

CONS.FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se  o  despacho  emitido pela Recebedoria de Rendas de João Pessoa que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte PETRÓLEO ESPÍRITO SANTO LTDA., CCICMS nº 16.135.080-1, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os  devidos  trâmites  legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0044162015-9 referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002550/ 2014-04.

 

 

Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art.84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.




P.R.I.

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 11 de

junho de 2015.

 
Francisco Gomes de Lima Netto

Cons. Relator

 
 

Gíanni Cunha da Silveira Cavalcante

Presidente

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA, ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO E DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.


Assessora Jurídica


RECURSO AGR/CRF nº 138/2015
Agravante:  PETRÓLEO ESPÍRITO SANTO LTDA. Agravada:  RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA Autuante:   ROBSON RUI MARREIROS BARBOSA
Relator:  CONS.º FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO.

O Recurso de Agravo serve como instrumento administrativo processual destinado à correção de equívocos cometidos na contagem de prazo ou na rejeição da defesa administrativa. Nos autos, constatada a regularidade do despacho administrativo efetuado pela repartição preparadora, com a confirmação da intempestividade da impugnação.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc. ...

Trata-se de Recurso de Agravo, interposto com escopo no art. 13  da Lei n° 10.094/2013, pelo contribuinte PETRÓLEO ESPÍRITO SANTO LTDA., que pleiteia a recontagem do prazo da peça reclamatória oferecida  contra  o  Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002550/2014-04 (fls. 03/08), lavrado em 28 de dezembro de 2014 , consignando aplicação de multas acessórias por omissão  de  informações em arquivos magnéticos, escrituração fiscal digital e falta de lançamento de notas fiscais no livro registro de entradas, o qual traz em si as seguintes denúncias:

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS

>> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações  constantes  nos  documentos ou livros fiscais obrigatórios.

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO  POR APRESENTAR  ARQUIVO MAGNÉTICO/DIGITAL COM OMISSÃO OU O APRESENTAR COM OMISSÃO OU DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO ARQUIVO MAGNÉTICO/DIGITAL E AS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS.

ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS

>> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações  constantes  nos  documentos ou livros fiscais obrigatórios.

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE ESTÁ SENDO AUTUADO   POR  APRESENTAR  ARQUIVO MAGNÉTICO/DIGITAL COM  OMISSÃO OU O APRESENTAR COM OMISSÃO OU DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO ARQUIVO MAGNÉTICO/DIGITAL E AS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS OU LIVROS FISCAIS OBRIGATÓRIOS.

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado  por deixar de informar  ou  ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Nota Explicativa: DEIXAR DE RELACIONAR NA EFD DOCUMENTOS FISCAIS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES MERCANTIS REALIZADAS

ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL OPERAÇÕES COM MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS >> O contribuinte está sendo autuado  por deixar de  informar  ou ter informado com divergência na forma e prazo regulamentares, em registros do bloco específico de escrituração os documentos fiscais da EFD, relativo às suas operações com mercadorias ou prestações de serviços.

Nota Explicativa: O CONTRIBUINTE DEIXAR DE INFORMAR TRANSAÇÕES MERCANTIS NA EFD; A  PARTIR DE 30/12/2013 INCORRE EM MULTA DE 5% DO VALOR DE CADA NF-E NÃO LANÇADA.

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO

LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

Nota Explicativa: DEIXAR DE ESCRITURAR DOCUMENTOS FISCAIS.

Em decorrência da acusação, considerando infringência aos arts. 119, VIII, 276, 306 e parágrafos, c/c art. 335, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e arts. 4º e 8º do Decreto nº 30.478/09, foi constituído o crédito tributário no valor de R$ 154.431,84 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), de multa por infração, prevista  nos arts. 81-A, V,  “a”, art. 85,   II, “b”, IX, “k”, e art. 88, VII, “a”, da Lei nº 6.379/96.

Cientificado pessoalmente do auto de infração, em  26/1/2015 (fl.08), o autuado apresentou, em 26/2/2015, através do Documento nº 00490720153, suas razões de reclamação contra o lançamento efetuado, pleiteando ao final a anulação.

A repartição preparadora, em 20/4/2015, através de AR – Aviso de Recebimento dos Correios (fl.72), cientificou o contribuinte quanto à intempestividade da impugnação apresentada, informando-lhe acerca da possibilidade de agravar perante o Conselho de Recursos Fiscais.
Desse modo agiu o contribuinte ao impetrar, na data de 30/4/2015, através do Processo nº 0107382015-7, a peça recursal ora em exame, a qual  traz,  em síntese, as seguintes alegações:

a)     que “ A empresa ora recorrente recebeu, no dia  26  de janeiro  de 2015, o Auto de Infração em referência. Na mesma data e oportunidade  recebeu  outros dois Autos de Infração.”;

b)     que “Diante dos evidentes equívocos dos três autos recebidos, a empresa recorrente apresentou o Pedido de Nulidade de Auto de Infração.  No  dia 25 de fevereiro de 2015, o contador responsável pela empresa, Sr. Márcio  Lucena, compareceu a esta Secretaria e buscou o protocolo para entrega do mencionado pedido.”;

c)     que “No momento em que buscou o protocolo desse pedido, o contador foi informado pela servidora que o atendeu  que deveria  retornar com o pedido  de forma individualizada. Ou seja, deveria formalizar uma petição com tal pedido para cada Auto de Infração, ainda que todos estivessem inseridos no mesmo Termo de Encerramento de Fiscalização. O contador ponderou que  não haveria tempo hábil para formalizar o que lhe estava sendo exigido naquela data, diante do horário.”;

d)     que “Foi garantido, pelos servidores que o atenderam,  que a apresentação  dos pedidos individualizados poderia ser efetivada no dia subsequente, qual seja, 26 de fevereiro de 2015, sem prejuízo.”

e)     que “Tão somente no dia de ontem, 29 de abril de 2015, chegou ao conhecimento da empresa ora recorrente, o despacho que considerou intempestiva a manifestação apresentada no dia 26 de fevereiro de 2015.”

f)       que “Conforme se verifica no protocolo anexo, ficou registrado no mesmo o contato com o Sr. Márcio, contador da empresa ora recorrente, bem como o telefone do mesmo. Nunca houve qualquer contato com o contador.”;

g)     que “O presente Recurso busca a reconsideração do despacho proferido pelo NCCDI/RRJP, para que a reclamação apresentada seja recebida  e devidamente apreciada ...”.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora,  foram  estes  distribuídos a mim, para apreciação e julgamento, o que  passo  a fazê-lo  nos  termos do voto adiante apresentado.

 
É o  Relatório.
 


O Recurso de Agravo, previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013,  tem por escopo corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias,  contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da peça processual.

 
Da análise quanto à tempestividade do presente Recurso  de Agravo, observa-se que, tendo ocorrida a ciência da intempestividade e arquivamento da peça de impugnação numa segunda-feira, 20/4/2015, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na quarta-feira, 22/4/2015, em razão do Feriado Nacional de 21 de abril (Tiradentes), com seu término em 4/5/2015, em razão do Feriado Nacional de 1º de maio (Dia do Trabalhador) ter sido numa sexta-feira, tendo a protocolização ocorrida em 30/4/2015, portanto, tempestiva a sua apresentação.
Reconhecida a tempestividade do recurso, parto para análise dos aspectos materiais do ato administrativo agravado, onde observo acerto por parte da repartição preparadora em seu despacho de arquivamento (fl.70), quando entendeu intempestiva a peça de impugnação apresentada pelo contribuinte.

De logo, necessário reconhecer que a razão do agravo restou inadmissível em face das disposições contidas no art. 19, §§ 1º e 2º, e artigo 67, ambos da Lei n° 10.094/2013, que assim dispõem:

“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos,  excluído,  na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento.

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

§ 2º Considera-se expediente normal aquele  determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.

(...)

Art. 67. O prazo para apresentação de impugnação pelo autuado é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração.”

Nesse contexto, constata-se que a ciência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002550/2014-04 (fls. 03/08) foi efetuada ao autuado, pessoalmente, em 26 de janeiro de 2015, e que este  somente  ofereceu  impugnação  perante o erário estadual em 26 de fevereiro de 2015, configurando-se, fora do prazo regulamentar, a apresentação da impugnação e, consequentemente, intempestiva a referida peça reclamatória.

De fato, com a ciência pessoal ocorrida em 26/1/2015, numa segunda-feira, a contagem do prazo de trinta dias iniciou-se na terça-feira,  27/1/2015, dia útil na repartição preparadora, esgotando-se tal prazo no dia 25/2/2015, uma quinta-feira, também dia útil na repartição preparadora, tendo a  autuada  somente  protocolizado  sua peça reclamatória no primeiro dia útil seguinte à expiração do prazo, em 26/2/2015.

As razões de recurso elencadas pela agravante não encontram amparo na Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, D.O.E. de 28/9/2013,  a  qual, dispondo sobre o ordenamento processual tributário, em seu art. 53, estabelece que o Auto de Infração, lavrado por auditor fiscal, constitui a peça base do Processo Administrativo Tributário contencioso, não permitindo o referido dispositivo legal a  pluralidade de autos  de infração em um mesmo processo.

In casu, a reclamação contra o lançamento haveria de ser individualizada, apresentando-se uma reclamação para cada auto de infração lavrado, não obstante admitir-se a protocolização de três processos distintos consignando texto único contendo as razões de reclamação contra cada auto de infração lavrado, para efeito de apreciação, análise e julgamento, de per si, das respectivas razões apresentadas.

Diante disso, não assiste razão à agravante para o provimento do recurso impetrado, visto não ter ocorrido falha na contagem do prazo de defesa, pelo  que dou como correto o despacho declaratório de intempestividade da peça impugnatória, exarado pela autoridade preparadora da Recebedoria de Rendas de João Pessoa.

Isto posto, resta-me conhecer do Recurso de Agravo e negar-lhe provimento, determinando a manutenção do despacho de arquivamento dos autos pela repartição preparadora, em conformidade com as disposições contidas na Lei n° 10.094/2013.

 Em face desta constatação processual,

V O T O - pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça de impugnação, mantendo-se o despacho emitido pela  Recebedoria de Rendas de João Pessoa que considerou, como fora do prazo, a defesa apresentada pelo contribuinte PETRÓLEO ESPÍRITO SANTO LTDA., CCICMS nº 16.135.080-1, devolvendo-se àquela repartição preparadora, para os  devidos  trâmites  legais à luz da Lei nº 10.094/2013, o Processo Administrativo Tributário nº 0044162015-9 referente ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002550/ 2014-04.


 

 

 

Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 5 de junho 2015

 

 

FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO

Conselheiro Relator

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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